I- E de natureza processual o prazo do recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo.
II- Por força quer do Decreto-Lei 191-C/79, quer da Port.
739/79, quer ainda do Decreto-Lei 513-V/79, a transição dos funcionarios era feita para a categoria que possuissem, tomando-se em consideração a correspondente letra de vencimento, sem prejuizo de poderem transitar para a categoria imediatamente superior, desde que reunissem os requisitos de promoção.
III- Se a categoria que possuisse não se integrasse em qualquer carreira, a integração teria lugar na base da que tivesse sido criada, excepto se a remuneração ja auferida ultrapassasse a daquela, hipotese em que o funcionario ingressava na categoria correspondente a letra de vencimento imediatamente superior.