I- O requerente da caução económica tem de provar, em especial: a) o chamado " fumus boni juris ", isto é, a aparência do seu direito consubstanciado na probabilidade de um crédito sobre o requerido; b) o " periculum in mora ", traduzido no " fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento ", devendo tal receio ser objectivo, concretamente justificado.
O requerimento há-de fundamentar-se na incapacidade grave de o património activo do requerido cobrir as suas dívidas, ou no receio de esbanjamento dos seus bens.
II- A falta de fundamentação da decisão que impôs a caução económica, relativa à observância estrita dos apontados pressupostos, conduz, sem mais, à ausência de prova destes, não podendo, portanto, manter-se.