1- O prazo de oito dias fixado no art. 59 n.3, do DL 433/82, de 27/10, para o recurso, apenas começa a correr apos o conhecimento da decisão a impugnar, sendo certo que esse conhecimento so pode ser resultante da "notificação ao arguido" exigida pelos art. 46 n.2 e 47 n.1.
2- Como o DL 433/82 não regula o modo como devem ser levadas a cabo as notificações nos processos de contra-ordenação hão-de aplicar-se-lhes "devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal" - Art. 41 n.1, do citado DL.
3- A circunstancia do aviso de recepção remetido ao arguido aparecer assinado por outrem em certa data não autoriza que consideremos que o arguido foi notificado da decisão nessa data, visto o disposto do art. 113 ns. 1-b) e 2.