IRelatório
S (…)Aluguer e Comércio de Automóveis, Sa , intentou o presente processo especial de insolvência contra C (…) Unipessoal, Lda, requerendo que seja declarada a insolvência da requerida.
Alegou a requerente como suporte da sua pretensão: a requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, manutenção, reparação, peças de acessórios e aluguer de veículos automóveis ligeiros com e sem condutor; a requerida tem por objecto social o aluguer de equipamento, construção civil e compra e venda de imóveis; no exercício da sua actividade, a requerente alugou à requerida um veículo automóvel, que utilizou ao seu serviço e em seu benefício, tendo-se constituída devedora da quantia total de € 2.111,90 e que, apesar de ter sido várias vezes interpelada para proceder ao pagamento da quantia em dívida, não o fez, pelo que a dívida ascende a € 2.895,33; para além da dívida que mantém junto da requerente, a requerida, desde o início de 2009, foi já demandada em três outras acções judiciais, nas quais é ré ou executada para pagar valores baixos, que se situam entre € 455,64 e créditos equivalentes ao da requerente; a requerida atravessa enormes dificuldades financeiras, eximindo-se sucessivamente a qualquer responsabilidade; o activo da requerida é superior ao seu passivo e encontra-se em situação de insolvência há pelo menos 14 meses; não existe qualquer património ou actividade da requerida através do qual a requerente, ou qualquer um dos outros credores, possa obter pagamento do seu crédito; a requerida tem dívidas à fazenda nacional e a credores particulares.
Citada, veio a requerida deduzir oposição, alegando, em síntese que: contratualizou com a requerente o aluguer de um veículo ligeiro, mas liquidou todas as facturas relativas a tal aluguer; manteve-se sempre em actividade desde 2007; é autora e exequente em acções judiciais; é detentora de bens próprios, móveis e imóveis, e de créditos sobre terceiros; tem regularizada a sua situação tributária, perante a Segurança Social e bem assim as remunerações dos seus funcionários; apresenta um exercício positivo desde a sua fundação, com a geração de lucros; apresenta um activo superior ao passivo; mantém a sua actividade empresarial e encontra-se a executar obras públicas; possui um alvará de Construção Civil e Obras Públicas Classe 4; o pedido de insolvência carece de fundamento, e por isso requer a condenação da requerente em multa, por litigância de má fé.
Realizou-se a audiência de julgamento, na qual se definiram os factos assentes e se organizou a base instrutória (fls. 101), após o que se procedeu à inquirição das testemunhas (fls. 162), à decisão sobre a matéria de facto (fls. 172), e à prolação da sentença, com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados,
- 1.Julgo a acção improcedente e, em consequência, indefiro o pedido de declaração de insolvência de C (…) – Unipessoal, Lda.
- 2.Julgo procedente o pedido de condenação da requerente S (…) Aluguer e Comércio de Automóveis, Sa, na pessoa de (…), como litigante de má fé, e condeno-a na multa de 2,5 UC.
- 3.Julgo improcedente o pedido de condenação da requerente no pagamento de indemnização à requerida pela litigância de má fé.»
Não se conformando, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
Foi efectuada uma errada e grosseira avaliação da prova produzida e deficiente fundamentação de facto.
Na verdade, não resulta provado que a recorrida tenha pago à recorrente o crédito que esta última alegou e que lhe conferia e confere legitimidade para demandar aquela sociedade comercial.
Por isso mesmo, não se verificam os fundamentos em que assenta a decisão de condenar a recorrente como litigante de má-fé, ou seja, o seu conhecimento da “sua condição de não credora”.
São, ainda, dados como provados factos atinentes ao activo da recorrente, sem que tenha sido produzido qualquer meio de prova com força bastante para tal.
Foram indevidamente dados como provados a inexistência de dívidas à Fazenda Nacional e Segurança Social, o facto de a recorrida ter um capital próprio de € 130.000, um activo superior ao passivo, a propriedade de veículos automóveis e de bens imóveis.
O valor da acção foi fixado com base nesses factos, indevidamente dados como provados.
O valor da acção foi, ainda, definido sem atender ao critério legal, aplicável aos presentes autos, previsto no disposto no artigo 301º do CIRE, norma que resulta manifestamente violada pela decisão recorrida.
Deve a decisão de condenar a recorrente como litigante de má-fé ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente desse pedido.
Deve a decisão que fixa à causa o valor de € 664.564,50 ser revogada, por violação expressa do disposto no artigo 301º do CIRE.
A requerida não apresentou contra-alegações.
IIDo mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em três questões: i) reapreciação da matéria de facto nos pontos indicados pela recorrente; ii) averiguação sobre o valor da causa; iii) averiguação sobre a verificação dos pressupostos da condenação da recorrente como litigante de má fé.
- 2.Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto
Foi alegado pela requerente, tendo ficado assente por acordo [alíneas A) e C) dos factos assentes], que a requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, manutenção, reparação, peças de acessórios e aluguer de veículos automóveis ligeiros com e sem condutor, e que no exercício da sua actividade alugou à requerida um veículo automóvel com a matrícula 39-HF-54.
A requerente alegou ainda que o valor do aluguer se cifrava em € 2.111,90 (factura de fls. 126)[1], e que a requerida não pagou tal quantia. [quesitos 2.º e 3.º]
Na contestação, a requerida alegou ter pago todas as facturas relativas ao aluguer do veículo. [quesito 5.º]
A recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter considerado provado o pagamento, sem que tenha sido apresentado qualquer documento de quitação, baseado apenas no depoimento da testemunha P..., contabilista da requerida.
Na motivação da decisão, sobre esta matéria consta apenas: «… tal testemunha afirmou conhecer o relacionamento comercial existente entre a requerente e a requerida e que esta não tem qualquer dívida para com aquela» (fls. 174).
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil: «É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.».
O artigo 395.º do mesmo diploma legal remete para a norma anterior, nomeadamente no que respeita ao cumprimento, nestes termos: «As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.»
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[2], o regime previsto no n.º 1 do artigo 394.º é aplicável ao pagamento, revestindo-se “da maior importância a quitação por escrito, quando a obrigação resulte de documento autêntico ou particular, visto não ser admitida a prova testemunhal”.
A definição do regime probatório aplicável na situação em apreço implica a prévia averiguação acerca da forma legal exigida para o negócio.
O contrato de aluguer de veículos automóveis encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2009 de 1 de Abril, republicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009[3].
Dispõe o n.º 1 do artigo 17.º do diploma legal citado: «O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.».
Como decidiu a Relação de Lisboa, em acórdão de 21.01.2010[4], a forma escrita exigida para esse tipo de contrato constitui uma formalidade ad substantiam, que não pode ser substituída por qualquer outra.
Da imperatividade legal da forma escrita, decorre a aplicação do regime probatório previsto no n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil, face à remissão expressa no artigo 395.º do mesmo diploma legal, não permitindo a lei, a prova testemunhal do facto extintivo da obrigação (pagamento).
Na perspectiva de Pires de Lima e Antunes Varela[5], o objectivo das normas enunciadas consiste em afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: “quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.”
Sobre a proibição da prova testemunhal na situação que veio a ser prevista no n.º 1 do artigo 394.º do CC (convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos), alertava o Professor Vaz Serra[6], para a possibilidade de a mesma poder dar origem a situações injustificáveis, face aos valores que o direito deve garantir e proteger: «se estabelecida com carácter absoluto, pode levar a resultados iníquos, dado que a inadmissibilidade da prova testemunhal pode sancionar soluções de injusto enriquecimento de uma das partes à custa da outra ou qualquer outro desrespeito de convenções reais e efectivas que podem ser de grande interesse para uma das partes. A circunstância de terem podido as partes reduzir a escrito tais convenções não é bastante, pois podem ter-se abstido de o fazer por confiarem uma na outra ou por qualquer outra causa e ver-se depois uma delas impossibilitada de provar por testemunhas a convenção».
Para evitar previsíveis consequências negativas da proibição da prova testemunhal, quando interpretada como regra com carácter absoluto, preconiza o citado Professor, como razoável, que «se permita a prova de testemunhas contra ou além do conteúdo do documento […] quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar», concluindo «se o cumprimento ou pagamento for verosímil, a prova testemunhal dele será admissível»[7].
Esta “função suplementar probatória” da prova testemunhal, defendida por Vaz Serra, encontrou eco no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.03.2011[8], onde se decidiu: «A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação, ou seja, demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida perante o documentador.».
Seguindo a tese de Vaz Serra, defende-se na fundamentação do aresto citado, que a prova testemunhal “terá um papel de suplemento de prova”, sendo de admitir, em determinadas circunstâncias, a interpretação “com os devidos cuidados” do preceito proibitivo, “cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar”.
O citado Professor preconiza a admissibilidade da prova testemunhal nas seguintes circunstâncias excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova[9].
Na esteira da interpretação defendida por Vaz Serra, o Professor Mota Pinto, em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência[10], propugna uma interpretação do artigo 394.º, fundada em “razões de justiça”, com “alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades”.
Para Mota Pinto, à semelhança do que acontece nos sistemas jurídicos francês e italiano, deverá a norma em apreço, ser interpretada no sentido de que “existindo já prova documental susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a aprova por testemunhas”, a fim de interpretar o contexto dos documentos[11] e de completar a prova documental.
Aderindo à tese do Professor Vaz Serra, concluímos, com fundamento nas razões de justiça[12] invocadas por Mota Pinto, que o artigo 394.º do CC, deverá ser interpretado no sentido da admissibilidade da prova testemunhal nas seguintes situações excepcionais: a) quando haja um começo ou princípio de prova por escrito; b) quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita; e c) quando se tenha perdido sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova.
Esta tese teve, aliás, consagração no acórdão do STJ, de 16.04.1997[13], que no seu sumário transcreve a posição do Professor Vaz Serra: «É admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do CCIV66, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova.»
Cumpre, no entanto, referir, que o circunstancialismo excepcional que poderá justificar a admissão da prova testemunhal, nas situações previstas no artigo 394.º do CC, particularmente no que concerne às duas últimas que se enunciaram [b) quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita; e c) quando se tenha perdido sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova], terão que ser alegadas pela parte que pretende produzir prova testemunhal.
Na situação sub judice, à requerida incumbia a prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito invocado pela requerente, que invoca a sua condição de credora [art.493.º, n.º 3.º, do CPC e art.342.º, n.º2, do C.C].
Ora, estando o contrato de aluguer de veículo automóvel imperativamente sujeito à forma escrita [formalidade ad substantiam], não tendo a requerida alegado a perda ou a impossibilidade de obter a quitação (nomeadamente por eventual recusa da credora), não se verificando a existência nos autos de qualquer elemento escrito, cuja insuficiência probatória pudesse ser suprida pelo depoimento de testemunhas, salvo o devido respeito, não podia o tribunal a quo, admitir a produção de prova testemunhal sobre esta matéria.
Mais. Nunca o facto (pagamento) poderia ter sido dado como provado, sem suporte em qualquer documento de quitação, baseado apenas no depoimento da testemunha (…), contabilista da requerida, com o singelo fundamento de que: «… tal testemunha afirmou conhecer o relacionamento comercial existente entre a requerente e a requerida e que esta não tem qualquer dívida para com aquela» (fls. 174).
Procede nesta parte o recurso, considerando-se não provado o artigo 7.º da base instrutória[14].
2.2. A prova de inexistência de dívidas fiscais e à Segurança Social
Questionava-se na base instrutória:
10.º A requerida tem regularizada a sua situação tributária?
12.º A requerida tem regularizado as suas prestações perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social?
A esta matéria, respondeu o tribunal “provado” (fls. 172 e 174), fundamentando assim:
«No que respeita à situação fiscal e responsabilidade da requerida perante a Segurança Social (factos 10.º e 11.º), também foi valorado o depoimento de P..., em particular quando, de forma conhecedora e credível, afirmou que a empresa não tem dívidas fiscais e que está a pagar de forma fraccionada uma dívida de cerca de € 15.000 à Segurança Social. Mais esclareceu que a empresa concorre a concursos públicos, o que pressupõe a regularização da situação fiscal e das dívidas à Segurança Social, pelo que não tem nem pode ter dívidas não regularizadas.
Para prova desta matéria, em particular no que se refere ao relacionamento da requerida com o Fisco, o Tribunal ainda atendeu ao documento designado “Comprovativo de entrega da declaração - via internet” cuja junção foi ordenada em audiência de julgamento e onde se pode ler que a requerida informou a administração fiscal que tem sobre esta um crédito de imposto a recuperar no valor de € 9.684,14, o que sugere que será uma empresa cumpridora das suas obrigações fiscais.
Mais ainda, o Tribunal considerou a cópia de uma declaração emitida pela Segurança Social no dia 27 de Julho de 2010, cuja junção foi ordenada em audiência de julgamento, de acordo com a qual a requerida tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e teve ainda em linha de conta a cópia de uma certidão emitida em 7 de Setembro de 2010, cuja junção foi ordenada em julgamento, na qual é atestado que a requerida tem a sua situação tributária realizada.»
Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto nesta parte, alegando que foram indevidamente dados como provados a inexistência de dívidas à Fazenda Nacional e Segurança Social,
Vejamos.
Encontra-se junta aos autos uma declaração da Segurança Social, emitida em 22.07.2010 (fls. 155), onde esta entidade consignou que “a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. A presente declaração (…) é válida pelo prazo de quatro meses a partir da data da emissão”.
Encontra-se junta aos autos uma declaração das Finanças, emitida em 07.09.2010 (fls. 156), onde esta entidade consignou que “C (…) – Unipessoal, Lda, tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos em prestações tributárias (…). Esta certidão (…) é válida por seis meses”.
A acção entrou em 30.12.2010.
Face aos documentos referidos, e às declarações do contabilista [que declarou que a requerida está a pagar de forma fraccionada uma dívida de cerca de € 15.000 à Segurança Social.], podemos concluir que: a) a resposta ao quesito 10.º deverá manter-se (na data da entrada da acção, ainda era válida da declaração fiscal – 6 meses a contar de 7.09.2010); b) a resposta ao quesito 11.º deverá ser restritiva, considerando que a declaração era válida apenas até 22.11.2010.
Face ao exposto, mantém-se a resposta dada ao quesito 10.º, alertando-se a resposta dada ao quesito 11.º, que passa a ter o seguinte teor: “provado apenas que a requerida manteve regularizadas as suas prestações perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com a declaração desta entidade, junta aos autos, pelo menos até 22.11.2010”
2.3. A prova do activo
Insurge-se a recorrente contra o facto de o tribunal ter considerado provado que a recorrida ter um capital próprio de € 130.000, um activo superior ao passivo, e a propriedade de veículos automóveis e de bens imóveis.
Pese embora a sua irrelevância para a apreciação da questão suscitada (condenação por litigância de má fé), já que tal condenação se alicerça na circunstância de o tribunal ter considerado provado o pagamento da dívida que a requerente reclamava, cumpre apreciar a questão suscitada.
Ouvimos o depoimento da testemunha (…), contabilista da requerida, que nos pareceu sereno isento, tal como se refere na motivação da decisão recorrida.
Refere-se na motivação do despacho: «municiado de um documento que havia imprimido do sítio das Finanças no dia 20 de Janeiro deste ano, confirmou os veículos automóveis que a requerida tem em seu nome e que constam do artigo 20.º da base instrutória, bem como os imóveis inscritos em nome daquela e enunciados no artigo 23.º da base instrutória».
Infelizmente, o documento invocado no despacho não foi junto aos autos, ao contrário do que aconteceu com o “balanço”, que a testemunha trazia consigo e que a M.ª Juíza determinou que fosse junto ao processo (fls. 166).
O teor do documento em causa [declaração das Finanças] foi partilhado com o tribunal e com os mandatários das partes, tendo justificado as respostas aos quesitos 20.º e 23.º, não estando este tribunal em condições de reapreciar a prova quanto a esta matéria.
No que respeita ao capital próprio (quesito 16.º), activo e passivo (quesito 17.º), face ao documento junto a fls. 78, e ao “balanço” junto em audiência, não impugnado, considera-se fundada a resposta dada pelo tribunal: A requerida detém um capital social próprio de € 130.000,00 (16), e apresenta um activo registado de € 664.564,50 e um passivo registado de € 500.598,86. (17)
Improcede o recurso nesta parte.