Resulta suficientemente caracterizada, para efeitos juridico-criminais, a personalidade do arguido quando, da materia factual apurada, emerge ser ele um alcoolico, dotado de instintos primarios, que reage impulsivamente a leves estimulos de simples palavras que patologicamente considera ofensivas da sua dignidade, denotando ainda uma indole violenta e embotamento de sensibilidade ao desfechar friamente dois tiros sobre a vitima, não obstante os laços de afinidade que a ela o ligavam.