I- Só podem integrar causa de resolução de contrato de arrendamento habitacional as obras efectuadas pelo inquilino de que resulte uma alteração profunda e definitiva no local arrendado, desfigurando-o na sua apresentação.
II- Não se configura como tal a cobertura do logradouro posterior da casa arrendada para tal fim com chapas de zinco e plástico, apoiadas em ripas de madeira aparafusadas na parede da casa e em barrotes de madeira colocados sobre o muro divisório do logradouro.
III- E tambem não importa deterioração considerável do local arrendado o plantio pelo inquilino de três árvores de fruta em parte do espaço reservado ao jardim e de outras quatro na parte lateral da casa e cultivo de couves no logradouro.
IV- O depósito pelo inquilino na cobertura referida em II. de caixas de produtos que vende noutro local não se traduz na utilização do local arrendado para fins comerciais de modo a constituir causa de resolução do aludido contrato.