I- A tributação consagrada nos decretos-lei n. 48912, de 18.III.1969 e 422/89, de 2.XII, configura um imposto especial sobre o exercício da actividade de exploração de jogo, relativamente ao imposto geral sobre o rendimento - IRC.
II- O IVA é um imposto sobre o consumo ou a despesa.
III- São passíveis deste as aquisições de materiais de jogo destinado ao exercício da referida actividade.
IV- O dito tributo especial, com exclusão de qualquer outro, geral ou local, apenas abrange o próprio exercício daquela actividade, que não a predita aquisição de bens.
V- A liquidação de IVA e direitos aduaneiros na importação do material referido em III não viola o contrato de concessão de exploração de zona de jogo de fortuna e azar.
VI- A falta de fundamentação da notificação do acto de liquidação acarreta, apenas, a ineficácia do mesmo relativamente ao seu destinatário. Não afecta a validade, a existência de tal acto.