ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio requerer ratificação de embargo de obra nova contra BB e marido CC.
Foi, entretanto, proferido despacho, na 1ª instância, a indeferir o procedimento cautelar requerido.
Inconformado, veio o requerente interpor recurso de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Por despacho de fls 223 foi admitido o recurso, como agravo, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo.
Notificadas as partes, por cartas registadas de 8/2/2008, vieram os agravados “face ao douto despacho de admissão de recurso (…) ao abrigo do disposto no artigo 669º do CPC, requerer o aclaramento do douto despacho (…)”.
Veio o agravante dizer que deve ser recusada qualquer aclaração, devendo ser mantida a atribuição ao recurso do efeito suspensivo.
Por despacho de fls 240, proferido em 20 de Fevereiro de 2008, decidiu a senhora Juíza nada haver a aclarar, “baseando-se o despacho de admissão do recurso em apreço nas normas legais previstas para o seu respectivo regime”.
Tal despacho foi notificado às partes por cartas registadas de 22/2/2008.
Em 25/3/2008 deu o agravante entrada em Juízo das suas alegações de recurso.
Contra-alegaram os agravados, pugnando, desde logo, pela deserção do recurso interposto, já que tendo as partes sido notificadas do despacho que admitiu o agravo em 11/2/2008, o prazo para apresentação das alegações do recorrente terminou em 7 de Março de 2008.
Por acórdão da Relação de 25 de Setembro de 2008 foi o recurso de agravo julgado deserto, pelo facto das respectivas alegações do agravante terem sido apresentadas fora de prazo.
De novo irresignado, veio o agravante interpor recurso de agravo para este STJ, como tal aqui também recebido.
Formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª O requerente apresentou alegações de recurso (15 dias) a contar da data da notificação do despacho que indeferiu a aclaração suscitada pelos requeridos.
2ª Tal aclaração contendia com o efeito do recurso que tinha sido pedido pelo requerente e que foi fixado como "suspensivo".
3ª Tal efeito suspensivo mostrava-se relevantíssimo não só para aferir da utilidade como da necessidade do recurso, já que da sua definição dependia o julgamento da prossecução ou não do recurso e portanto este em rigor interferia na sua tramitação ulterior.
Na verdade,
4ª O efeito suspensivo pretendido pelo requerente interferia (ou não) no prosseguimento (OU não) da obra embargada, pelo que face à demora previsível do desfecho do recurso, o seu eventual indeferimento só poderia significar a sua total e rotunda inutilidade pois que na data previsível de tal desfecho (do recurso) já a obra estaria terminada e assim inviabilizada em substância o direito a que o requerente fazia jus ou tentou fazer jus por via do embargo de obra nova.
Assim sendo,
5ª O que relevará para este efeito isto é, para o inicio da contagem do prazo para oferecimento das alegações, é o despacho que incidiu sobre o efeito útil do recurso, objecto de aclaração pelos requeridos (que assim reconheceram a sua importância e extraordinária relevância para o curial desfecho da causa) e não o de admissão do recurso interposto.
Consequentemente,
6ª O espírito do art.º 686. ° n.º 1 do C.P.Civil, ou melhor ainda a interpretação correcta deste dispositivo legal adjectivo, deverá ser efectuada no sentido ora proposto, e não no sentido restritivo que consta do douto acórdão recorrido, tal como e de forma abrangente e lata se concretizou por exemplo no Ac. do Trib. Constitucional n.º 56/2003 DR. de 18/06/03 - de 04/02/03, e que declarou inconstitucional tal norma, se interpretada nos sentido de que o deferimento do inicio da contagem do prazo aí previsto, quando exista aclaração, se aplica apenas à interposição de recursos.
Por outro lado,
7ª Existe oposição de julgamento jurisprudencial neste domínio e sobre esta mesma questão fundamental de direito, que impõe a sua uniformização sob pena de,
8ª A manter-se tal oposição se propicie novos julgamentos de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 20º da CRP, inconstitucionalidade que à cautela se requer seja apreciada in casu e no que tange com esta particular questão.
9ª Assim se ajuizando, tal uniformização deve ser efectivada no sentido da interpretação ampla do estatuído no art.º 686. ° n.º1 do C.P.Civil, e que permita por essa via sufragar-se que in casu as alegações apresentadas pelo requerente o foram em tempo útil, porque ajuizadas após o decurso de 15 dias após a notificação da decisão definitiva da aclaração do despacho de admissão do recurso, o que in casu,
lOª) Se mostrava relevantíssimo para o seu prosseguimento pois que daquele despacho de aclaração dependia o apuramento da sua utilidade (manutenção do embargo da obra ou o prosseguimento desta, com todos os gravosos inconvenientes e prejuízos daí advenientes).
Contra-alegaram os agravados, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
I- Questão Prévia:
Tratam os autos em apreço de um procedimento cautelar de embargo de obra nova.
Ora, determina o art. 387º-A do CPC (1) São deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. que, sem prejuízo dos casos em que o mesmo é sempre admissível, não há recurso para este Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares.
Sendo sempre admissível recurso, no que aqui pode importar, de acordo com o disposto no art. 678º, nºs 2, 3, 4 e 6, quando o mesmo tiver por fundamento a violação das regras da competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia, a ofensa de caso julgado, o valor da causa, se estiver em questão que o mesmo excede a alçada do tribunal de que se recorre, a contradição com outra decisão da Relação tomada sobre a mesma questão fundamental de direito ou se a decisão tiver sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Devendo-se o aditamento de tal preceito à entrada em vigor do DL 375-A/99, de 29 de Setembro, que assim delimitou o direito de recurso face à provisoriedade da decisão proferida sobre a providência cautelar (2).
Entendendo-se, com a eliminação de tal possibilidade de recurso de decisões interlocutórias ou finais proferidas nesta sede, que o triplo grau de jurisdição é, em princípio, incompatível com a celeridade e provisoriedade que caracterizam a essência de tais procedimentos (3)Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, p. 355
Contudo, no caso em apreço não está em causa a decisão – que até foi final – proferida em sede do procedimento em si mesmo, mas sim, do acórdão da Relação de Lisboa que não conheceu sequer da decisão de 1ª instância então recorrida, pois julgou deserto o agravo antes interposto, por ter considerada intempestiva a apresentação das alegações do agravante.
Tal recurso, atenta a especificidade da situação, porque pôs termo ao processo e porque, afinal, nada tem a ver com decisão proferida sobre o procedimento cautelar, é admissível para este Supremo, atento o disposto no art. 754º, nº 3, última parte.
Pelo que se irá conhecer do seu respectivo objecto.
II- Do recurso de agravo interposto na 2ª instância:
Vem dado a respeito como PROVADO:
O recurso interposto pelo requerente foi admitido por despacho proferido a 06/02/2008 e notificado por carta expedida no dia 8 desse mês (fls. 223 e 224).
No dia 11/2/08, os requeridos vieram requerer a aclaração do despacho de admissão do recurso relativamente ao efeito deste (fls. 227).
A 20/2/08 foi proferido despacho sobre esse requerimento, notificado por carta expedida no dia 22 desse mês (fls. 240 e 241).
Em 24/3/08 foram remetidas para o Tribunal as alegações do recurso (fls. 255).
Como é bem sabido, as conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
Comecemos pela primeira questão suscitada: a de saber se se deve considerar tempestiva a apresentação da alegação por banda do agravante, feita no prazo de 15 dias, não a contar da data da notificação do despacho que recebeu o recurso interposto, mas sim da notificação da decisão proferida sobre o pedido de aclaração desse mesmo despacho.
Vejamos:
As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 676º, nº 1 do CPC.
Cabendo recurso de agravo, com subida imediata nos próprios autos do procedimento cautelar, do despacho que não ordene a providência – art. 738º, nº 1, al. a).
Tendo efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos autos – art. 740º, nº 1.
Sendo certo que, recebido o recurso, deve o agravante, sem prejuízo do disposto no art. 698º, nº 6, apresentar a sua alegação dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o mesmo – art. 743º, nº 1.
Gozando, assim, o agravante de mais 10 dias para apresentar a sua alegação, já que o recurso também tinha por objecto a reapreciação da prova gravada.
Ora, tendo o agravante sido notificado do despacho que admitiu o seu recurso, na espécie e efeito pretendidos, por carta registada de 8 de Fevereiro de 2008, importa ter como assente, por não ter sido ilidida a presunção estabelecida no art. 254º, nº 3, que tal notificação ocorreu no dia 11 seguinte.
Podendo, portanto, o agravante apresentar a sua alegação até ao dia 7 de Março de 2008.
Ou, mesmo independentemente de justo impedimento (4), poderia o acto em causa ser praticado até ao dia 14 seguinte, desde que cumpridos os pressupostos da sua validade, tal como estão fixados no art. 145º, nº 5.
Mas, a alegação do agravante apenas deu entrada em Juízo no dia 24 de Março de 2008.
Contudo, após ter sido recebido o recurso de agravo por despacho judicial, vieram os agravados requerer a aclaração do mesmo, tendo em conta o efeito que ao recurso havia sido atribuído.
Tendo sido proferido despacho sobre tal pedido de aclaração em 20 de Fevereiro de 2008.
Presumindo-se o agravante dele notificado em 25 desse mesmo mês.
Ora, proferido qualquer despacho (6), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à respectiva matéria, sendo-lhe, porém, lícito, alem do mais, esclarecer dúvidas que nele possam existir - art. 666º.
Podendo qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o despacho (6) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha – art. 669º, nº 1, al. a).
Sendo certo que, em tal caso, ou seja, no de qualquer das partes requerer a aclaração da decisão, o prazo para o recurso só começa a correr depois de ter sido notificada a decisão proferida sobre tal requerimento – art. 686º, nº 1.
Mas, no caso em apreço, não foi pedida a aclaração do despacho proferido sobre a providência requerida.
Não, houve apenas recurso do mesmo.
Que foi admitido por despacho notificado às partes.
Após tal notificação, vieram os agravados pedir a aclaração do despacho que, admitindo o recurso (7), fixou ao mesmo efeito suspensivo.
Aclaração esta que, obviamente, nada tinha a ver com o despacho recorrido.
Pelo que o prazo para o agravante apresentar a sua alegação havia começado a correr com a notificação do despacho que admitiu o recurso e não com a do outro que se pronunciou sobre a requerida aclaração (8).
Pelo que, tendo em conta o atrás exposto, quando o agravante apresentou a sua alegação de recurso já o respectivo prazo estava extinto.
Bem andando, assim, a Relação em julgar o recurso deserto por intempestividade da apresentação da respectiva alegação – arts 690º, nº 3 e 291º, nº 2.
Com a consequente extinção da instância recursiva – art. 287º, al. c).
Sendo irrelevante, salvo o devido respeito, que o agravante julgasse “relevantíssima” a decisão sobre o efeito do recurso, para aferir sobre a sua utilidade.
Pois, apesar da atribuição de tal efeito resultar directamente da lei, como antes já dito, sempre poderia, caso o Juiz – indevidamente – alterasse o efeito antes fixado por via do pedido de aclaração por banda dos agravados – complementarmente sobre tal questão se pronunciar.
Nada o impedindo de alegar, no prazo legal, sobre as razões da sua discordância quanto ao despacho proferido sobre o indeferimento do procedimento em causa.
Sempre podendo desistir do recurso, caso o mesmo, para si, inútil se revelasse.
Nada tendo a aclaração suscitada a ver com esta decisão, mas, repete-se, apenas com a proferida sobre o efeito atribuído ao recurso.
Sendo bem temerária, salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo ora recorrente de só alegar após a notificação do despacho proferido sobre o pedido de aclaração do efeito do recurso antes recebido.
Bem tendo a Relação decidido quando concluiu que o citado art. 686º, nº 1 não é aplicável ao caso, uma vez que a aclaração não incidiu sobre a decisão recorrida, sendo certo que o incidente não interferiu, nem seria de qualquer modo idóneo a interferir na tramitação do recurso.
Não estando a decisão ora recorrida em contradição com outra que se conheça, designadamente com a proferida no acórdão da Relação de Lisboa certificado nos autos (9). .
Já que a mesma se refere à aclaração de uma decisão proferida sobre a prestação de caução destinada a assegurar o efeito suspensivo de um recurso de apelação antes interposto.
Estando ali em causa um recurso de agravo interposto do próprio despacho que fixou a caução a prestar.
Sobre tal despacho incidindo um pedido de aclaração.
Tendo o sr. Juiz de 1ª instância erradamente entendido que esse despacho – o que fixou a caução – transitou em julgado, sem atender ao pedido de aclaração.
Mas o prazo para o recurso de tal despacho – por isso mesmo, por dele ter se ter pedido a aclaração – só começava a correr depois de ter sido notificada a decisão proferida sobre o requerimento de aclaração.
Mas a situação em apreço, como atrás já exposto, nada tem a ver com isto.
Passemos à segunda questão: a da inconstitucionalidade do art.º 686º n.º 1, quando interpretado no sentido restritivo que consta do douto acórdão recorrido.
Defende, agora, o recorrente a inconstitucionalidade do invocado art. 686º, nº 1 quando interpretado restritivamente, ou seja, e segundo ele, no sentido também aqui adoptado.
Tendo tal norma sido já declarada inconstitucional pelo Ac. do TC de 4/2/2003, quando interpretada no sentido de que o diferimento do início da contagem do prazo aí previsto, quando exista aclaração, se aplica apenas à interposição do recurso.
Vejamos, então:
Decidiu, de facto, tal aresto do TC, quanto ao que ora pode importar, ser inconstitucional a norma constante do art. 686º, nº 1, interpretada no sentido do diferimento do início da contagem do prazo aí previsto, quando exista pedido de aclaração, se aplicar apenas à interposição de recursos e não à arguição de nulidades, por violação do art. 20º da CRP (10).
Tratando-se aí de um despacho de um JIC que rejeitou um requerimento de abertura de instrução do assistente e de um acórdão sobre ele proferido pelo Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso, do qual o recorrente veio pedir aclaração, enumerando e apontando-lhe “chocantes falsidades, ilegalidades, nulidades e ainda [de] manifestas obscuridades, contradições e ininteligibilidades”.
Tal requerimento de aclaração foi indeferido pela Relação.
Veio, então, o requerente arguir nulidades do acórdão da Relação que rejeitou o recurso.
Mas o relator, entendendo não se verificarem os pressupostos contidos no citado art. 686º, nº 1, indeferiu tal requerimento.
Com reclamação do requerente para a conferência, que confirmou o despacho do relator. Interpretando aquele preceito no sentido do diferimento do início da contagem do prazo aí prevista – ou seja, do prazo para a interposição do recurso – quando exista pedido de aclaração da sentença, se aplicar apenas às hipóteses de interposição de recurso e não já aos casos de arguição de nulidades, não podendo, neste caso, o requerimento de aclaração deduzido suspender esse prazo (11) .
Tendo vindo o requerente a interpor recurso de constitucionalidade de tal acórdão.
Julgando, então, o TC que a questionada garantia de acesso ao direito e aos tribunais se traduz em assegurar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais e em lhes assegurar a possibilidade de reacção contra determinados vícios da decisão. Tendo o legislador infraconstitucional que consagrar mecanismos que viabilizem, de modo eficaz, a prossecução de tais finalidades.
E, a arguição de nulidades constitui o único meio processual de reacção contra determinados vícios da decisão, consubstanciando nessa medida a dimensão da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.
Tendo o legislador, aliás, estatuído que tendo sido requerida a aclaração da sentença, o prazo de arguição de nulidades só começa a correr depois da notificação da decisão da aclaração (art. 670º, nº 3).
Pelo que, conclui o TC, a limitação da utilização dos meios processuais em causa, maxime da arguição de nulidades, atentará contra o constitucionalmente consagrado direito de acesso aos tribunais.
E, assim, a interpretação adoptada pela Relação inviabiliza o recurso ao mecanismo processual de arguição de nulidades, ao não admitir que o prazo para a respectiva interposição se inicie apenas após a prolação da decisão que tenha apreciado o anterior pedido de aclaração da sentença, assim frustrando, dessa forma, os objectivos prosseguidos por tal instituto.
Decidindo no sentido da atrás referida inconstitucionalidade da norma do art. 686º, nº 1 quando assim interpretada restritivamente.
Ora, e salvo o devido respeito pela contrária opinião do recorrente, o caso em apreço nada tem a ver com a situação agora descrita.
Pois, não se trata da decisão recorrida e da suspensão do prazo para a respectiva alegação.
Mas apenas – e tão só – do pedido de aclaração do despacho que recebeu o recurso, quanto aos efeitos da impugnação deduzida.
Não sendo inconstitucional a interpretação da lei, tal como também agora foi adoptada.
Não ficando com a mesma postergado o direito do ora recorrente aceder aos tribunais, incluindo o seu assegurado direito efectivo de recurso das decisões jurisdicionais.
Só se podendo, afinal, o recorrente queixar de si próprio, pela temerária posição por si assumida quanto à interpretação que, por sua iniciativa, sem qualquer apoio jurisprudencial, entendeu por bem dar ao citado nº 1 do art. 686º.
Concluindo:
1- Não havendo, em princípio, recurso de agravo para este STJ da decisão proferida em procedimento cautelar, já tal agravo é, também em princípio, verificados que sejam os demais pressupostos, admissível, se versar sobre acórdão da Relação que não se pronunciou quanto ao procedimento em si mesmo, mas apenas julgou o recurso interposto na 1ª instância deserto por falta de tempestiva alegação.
2- O prazo para a apresentação da alegação de recurso conta-se a partir da notificação do despacho que o recebeu e não após a notificação do despacho que aclarou este (o de recebimento), a pedido do agravado.
3- Se o agravante só alegou decorrido o termo do prazo fixado no art. 743º, nº 1 do CPC, não obstante ter havido pedido de aclaração do despacho que admitiu o agravo, quanto aos efeitos atribuídos ao recurso, deve o mesmo ser julgado deserto, com a consequente extinção da instância recursiva.
4- Não é inconstitucional a interpretação dada ao art. 686º, nº 1 do CPC, no sentido de se entender que a mesma norma só se aplica, no que aqui importa, aos casos de aclaração do despacho recorrido e não também aos casos de aclaração do próprio despacho que admitiu o recurso.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 28 de Maio de 2009
Serra Baptista (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
1- São deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
2- Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, p. 170 e Lebre de Fr4eitas, CPC Anotado, vol. 2º, p. 40.
3- Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, p. 355.
4- Que não foi invocado.
5- O art. 666º, nº 3 manda aplicar o disposto nos números anteriores aos próprios despachos.
6- Cfr. citado art. 666º, nº 3.
7- Cuja admissão, em si mesma, nem é posta em causa.
8- Neste mesmo sentido, Acs do STJ de 4/12/2003 (Salvador da Costa), Pº 03B3935 e de 24/6/2004 (Oliveira Barros), Pº 04B1072, in www.dgsi.pt.
9- Trata-se do Ac. da RL de 29/3/93, proferido nos autos de apelação nº 8249/92, transitado em julgado.
10- Assim rezando este preceito sob o epíteto de “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” e quanto ao seu nº 1, que ora pode relevar:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”
11- Os Acs do STJ de 6/12/90 (Ricardo da Velha) e de 3/7/08 (Custódio Montes), ambos in www.dgsi.pt, já decidiram também que, nos casos de aclaração de sentença ou despacho, o prazo para recurso, para arguir nulidades ou pedir reforma, conta-se da notificação do despacho proferido sobre o requerimento de aclaração.