FUNDAMENTAÇÃO
3. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE e a contra interessada "MP... - Companhia de Seguros, SA" apresentar contra alegações, mas sem que formulem quaisquer conclusões.4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, pela negação de provimento ao recurso - cfr. fls. 200 a 204 -, sendo que, notificado esse Parecer às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA -, veio o recorrente pronunciar-se divergentemente, nos termos que constam do requerimento de fls. 208 a 212.5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
A - A associada do Autor, PCB... Carmo exerce funções de enfermeira no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – cfr. doc. de fls. 11 dos autos.
B - Por deliberação de 22/12/2008, emanada pelo Conselho de Administração do Réu, foi autorizada a abertura de um concurso público destinado à “Aquisição de Seguros de Acidentes de Trabalho a Funcionários com Contrato Individual de Trabalho, com Contrato em Funções Públicas, Responsabilidade Civil Profissional para Pessoal Médico e dirigente, e Ramo Automóvel” – cfr. doc. de 8 do PA.
C - Por deliberação de 05/11/2009, o Conselho de Administração do Réu adjudicou a prestação de serviços objecto do concurso identificado na alínea que antecede, à Companhia de Seguros S..., S.A.- cfr. doc. de fls. 13 dos autos.
D - Em 18/12/2010, a associada do Autor sofreu um “acidente de trabalho”- cfr. doc. de fls. Doc. de fls. 2 do PA.
E - A presente acção deu entrada em juízo no dia 27/05/2011- cfr. fls. 2 e 3 dos autos.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, contra alegações e a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão da seguinte questão:
Os trabalhadores das entidades públicas empresarias, com vínculo decorrente de contrato de trabalho em funções públicas, encontram-se abrangidos pelo disposto no n.º 4 do art.º 2.º do Dec. Lei 503/99, de 20/11 (na redacção que lhe foi conferida pelo art.º 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09) --- sendo-lhes, assim, aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) --- tese da decisão do TAF do Porto, igualmente veiculada pelos recorridos --- ou, pelo contrário, a tais trabalhadores é antes aplicável o regime dos acidentes em serviço, previsto no Dec. Lei 503/99, de 20/11 - tese do recorrente.
Dispõe o art.º 2.º do Dec Lei 503/99, de 20/11, na redacção dada pelo art.º 9.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas:
"1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 – O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 – O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 – Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 – As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.” (sublinhado nosso).
A decisão recorrida sustentou-se na seguinte fundamentação e que, por com ela se concordar, por - como também se defende no Ac. do TCA-Sul de 23/8/2012, Proc. 90001/12, referido pelo TAF do Porto - ser a interpretação mais consentânea com as normas legais convocadas para dirimir a questão, aqui se transcreve, nas partes essenciais:
"No que releva para a economia dos presentes autos, é de salientar que no n.º4 deste artigo 2.º se estabelece, no que tange aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, que o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho é o que se encontra previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
Resulta, por conseguinte, do disposto no artigo 2.º do D.L. 503/99, de 20/11 que o legislador estabeleceu uma clara distinção entre os titulares de contrato de trabalho em funções públicas no que tange ao regime jurídico dos acidentes de trabalho, consoante os mesmos exerçam funções nas entidades a que se referem os n.ºs 1,2 e 3 do referido preceito e aqueles que as exerçam em entidades públicas empresariais.
Deste modo, podemos afirmar, que para os trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do art.º 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, se aplica o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma, ao passo que para os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais (como é o caso da associada do Autor) ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho.
Sobre questão em tudo semelhante à que temos em apreciação nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu recente Acórdão de 23/08/2012, proferido no âmbito do processo 09001/12, pronunciou-se também em igual sentido ao por nós ora propugnado no âmbito da presente ação.
Nesse acórdão, sumariaram-se as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:
- “I.Aos trabalhadores das entidades a que se referem os n.ºs 1,2 e 3 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação do art.º 9.º da Lei n.º 59/2008 de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
II. Quanto às entidades públicas empresarias ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores ( os n.ºs 1,2 e 3 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11) é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.
III. Tal decorre de o legislador no n.º4 do art.º 2.º não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.
- V.Aplicando-se o regime de acidente de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do art.º 118.º da LOFTJ.”.
Em face do que antecede, e sem necessidade de mais considerações, afigura-se-nos que a decisão proferida pelo Réu, nos termos da qual entendeu transferir a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pela associada do Autor para a identificada Companhia de Seguros, não padece do erro nos pressupostos que lhe vem assacado pelo Autor, não significando o resultado de uma errada interpretação do disposto no n.º4 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 10/11, na sua atual redação, antes comportando, como resulta das considerações que supra tivemos o ensejo de referir e da jurisprudência constante do citado Acórdão do TCAS, a correta aplicação do disposto nessa norma legal, tendo, por conseguinte, o Réu atuado corretamente ao considerar a associada do Autor abrangida pelo n.º 4 do art.º 2.º e ao transferir a sua responsabilidade por danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos por aquela sua trabalhadora, para uma Companhia de Seguros.
Termos em que se conclui pela improcedência do apontado vício de violação de lei".
Ora, a argumentação propendida pelo Sindicato não permite infirmar o que se decidiu na decisão recorrida.
Na verdade, não se podendo ignorar a alteração do paradigma que durante décadas presidiu às regras próprias do funcionalismo público, de que a Lei 59/2008, de 11/9 é paradigmática, não se vislumbram os escolhos que o recorrente vislumbra na interpretação que decorre inexoravelmente da literalidade do n.º 4 do art.º 2.º do Dec. Lei 503/99, antes é visível e objectivo o alcance que o legislador pretendeu com essa normatização.
Ou seja, desde que se trate de entidades publicas empresariais - como é, sem dúvidas o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE - onde a associada do recorrente exerce funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, a todos os trabalhadores que aí exerçam funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo do contrato individual de trabalho, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho e não o Dec. Lei 503/99.
Foi uma escolha do legislador que, na hermenêutica das finalidades perspectivadas, se entende e tem de acolher, mal grado as possíveis discórdias, pretendendo-se, como esse regime unificado, evitar duplicidade de regimes aos seus trabalhadores, fruto dos diversos vínculos existentes que, com o decorrer do tempo se desvanecerão, na medida em que a contratação de funcionários públicos, por via do contrato individual de trabalho, passou a ser a regra, ainda que, salvaguardados, neste prisma os direitos adquiridos e que, como bem se sabe, têm sido postergados em muitos aspectos.
Querer agora, ainda que com a eloquência argumentativa - diga-se em abono da verdade -, patente no corpo das alegações de recurso, distinguir as entidades públicas empresariais da saúde (por integradas no Serviço Nacional de Saúde - SNS) das demais, para as não enquadrar no transcrito n.º 4 do art.º 2.º do Dec. lei 503/99, mostra-se uma interpretação jurídica de tal modo rebuscada que não se contém na interpretação legalmente admissível - art.º 9.º do Código Civil - pelo que só pode soçobrar.
III