0003493 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Carvalho
Processo: 0003493
ACORDAO
Descritores: Abuso de liberdade de imprensa, Assistente em processo penal, Acusação particular, Prazo, Pronúncia, Caso julgado formal, Notificação ao mandatário
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00000787
Nr Documento: RL199506210003493
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bbbde7183ab7a6c78025680300044b05
Sumário
I - Em crimes de natureza particular em que é obrigatória a constituição de assistente, a notificação para deduzir acusação particular tem de ser feita obrigatoriamente ao assistente e ao seu advogado - - art. 113 n. 5 CPP. Assim, sendo a notificação feita obrigatoriamente aos dois, o prazo para apresentar a acusação conta-se a partir da última notificação. II - O Juiz do julgamento pode conhecer de novo de questões prévias ou incidentais que já tenham sido conhecidas no despacho de pronúncia, pois a decisão aí tomada é irrecorrível e não constitui caso julgado formal.