I- As agravantes qualificativas previstas no artigo 297, entre as quais as das alineas c) e h) do n. 2, não são de funcionamento automatico.
Cada uma delas so se constitui em agravante na medida em que, no caso concreto, dela resulte a especial gravidade do facto ou a especial gravidade dos seus agentes.
II- Para a atenuação especial da pena, pretendida pelo arguido com invocação da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo penal, não basta ter colaborado na recuperação dos objectos furtados, visto não haver ou ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero, nomeadamente a reparação, ate onde era possivel, dos danos causados.