I- A total inexistência de fundamentação da sentença é que determina a nulidade desta porquanto a mera deficiência de razões só afectará o seu mérito.
II- Há lugar a indemnização do credor, ainda que haja resolução do contrato, mas os prejuízos a ressarcir são apenas os correspondentes à diferença entre a situação do credor advinda do incumprimento e a situação em que estaria se não tivesse contratado (já que o credor não pode resolver o contrato e ao mesmo tempo fazê-lo valer pedindo indemnização pelos prejuízos derivados do incumprimento).
III- A prova de factos pessoais do réu, relevantes para a decisão da causa e contrários à posição que ele toma no processo, determina a condenação do réu como litigante de má fé.