I- Não se tendo provado que os beneficios fiscais constantes da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, solicitados ja depois de os mesmos terem sido revogados por diplomas posteriores, constavam de processo desencadeado anteriormente a 19 de Junho de 1980, nem que, a existir tal processo, nele fora praticado qualquer acto formal perante a entidade publica competente, não sofre de qualquer ilegalidade o despacho do Sr.
Secretario de Estado do Orçamento que indeferiu tal pedido.
II- Não sofre de vicio de forma o despacho referido, uma vez que avocou, como suas, as razões de facto e de direito constantes da informação do parecer em que foi exarado.