Acordam os Juízes da 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I.1. No Proc. Comum Colectivo que, com o nº 113/14...., corre termos no Juízo central criminal ..., J..., o arguido AA foi, com outros, julgado e a final, absolvido da prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103º e 104º, n.º2, alínea a) e n.º3 do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º15/2001, na sua versão originária). Bem assim, foi declarado “integralmente procedente por provado o pedido de indemnização civil apresentado pelo Estado Português no valor de €653.088,64 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros remuneratório, condenando os arguidos N..., Ld.ª, AA, BB, CC e DD no seu integral pagamento”.
2. Inconformado, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão datado de 18 de Novembro de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
3. Ainda inconformado, recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua absolvição do pedido cível e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«1- Nos presente autos, o recorrente vinha acusado, em processo comum, da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, 103º e 104º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, na sua versão originária).
2- Porém, o arguido levantou primeiro através de requerimento, que foi reforçado na sua contestação e ao longo do julgamento, a existência da violação do ne bis in idem, que é uma garantia constitucional que impede o julgador de julgar o arguido duas vezes pelo mesmo crime.
3- No entanto, o “tribunal a quo” decidiu apreciar a questão prévia em fase de acórdão.
4- Ora, o Artigo 338.º Questões prévias ou incidentais 1 - O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
5- Ora, o Artigo 374.º Requisitos da sentença n.º 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. n.º 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
6- Ora, nos presentes autos sendo invocada uma questão prévia da violação do princípio do ne bis in idem, que o artigo 29 n.º 5 CRP impede a realização de audiência de discussão e julgamento pelo mesmo crime, uma questão prévia que impede a apreciação do mérito da causa, não pode a sentença referir factos provados ou não provados, exame crítico das provas e absolver processo crime mas condenar no pedido de indemnização cível, porque é uma questão prévia que impede a apreciação do mérito da causa.
7- Pelo exposto, por violação do artigo 374.º n.º 2 do cpp e do artigo 338.º n.º 1 do cpp, o acórdão proferido é nulo, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea b).
8- No entanto, mesmo que assim não se entenda mas perante o pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público que é exactamente igual ao pedido formulado nos presentes autos e o arguido é condenado duas vezes pelo mesmo pedido de indemnização cível, conforme consta do pedido de indemnização cível deste processo, pedido de indemnização cível do processo de ... e respectivo acórdão.
9- Inclusivamente, por violação do artigo 29 n.º 5 da CRP, a presente sentença que condena em pedido de indemnização cível é inconstitucional o que desde já se invoca, porque condena duas vezes o arguido pela mesma indemnização.
10- Ora, caso assim não se entenda mas no caso de condenação de pedido de indemnização cível, há que atentar ao que refere o artigo 483.º n.º 1 do código civil, refere que: “quem com dolo ou culpa, violar de forma ilícita o direito de outrem ou norma que vise especificamente a sua tutela está obrigado a indemnizar o lesado, neste caso seria pelos danos que resultassem provados pela fraude fiscal.
11- Ora, como não se provou em audiência, a factualidade objectiva dos crimes e os danos provocados pela actuação do arguido, que pelo contrário nem sequer foi julgado porque foi julgada uma questão prévia do ne bis in idem que impede a apreciação do mérito da causa, logo o arguido não pode ser condenado.
12- Pelo exposto, a condenação no pedido de indemnização cível é nula, por violação do artigo 377.º n.º 1 do cpp a contrario e inconstitucional por violação do artigo 29.º n.º 5 da CRP.
13- No entanto, declarada a insolvência de um dos arguidos na pendência de processo crime, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
14- A conjugação do regime previsto nos art. 518º, 519º do CC com os arts. 95º e 179º do CIRE permite as seguintes conclusões: - a declaração da situação de insolvência de um dos obrigados solidários, não impede que o credor exerça judicialmente os seus direitos contra os demais, pela totalidade da divida; - o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas excepciona as situações em que vários devedores solidários estão declarados em situação de insolvência. - quando apenas um dos devedores solidários está declarado em situação de insolvência o credor não fica impedido de exigir o pagamento do seu crédito, pela totalidade, dos demais coobrigados ou garantes, devedores solidários, impondo-se apenas que dê conhecimento no processo de insolvência das quantias recebidas.
15- Consequentemente, por força da declaração de insolvência do arguido e por inutilidade superveniente da lide, e por força do artigo 95 e 179.º ambos do CIRE deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização cível, sob pena de nulidade, que desde já se invoca.
16- Ora, com a prolação da sentença foram violados os artigos 338.º n.º 1 do cpp; artigo 374 n.º 2 do cpp; artigo 29 n.º 5 da CRP; artigo 379 n.º 1 alínea b) do cpp; artigo 483.º n.º 1 c.c ; artigo 371.º n.º 1 cpp “a contrario”; artigo 518º, 519º do CC; os arts. 95º e 179º do CIRE.
Nestes termos em que, invocando-se o douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência; serem julgadas procedentes as nulidades invocadas, o arguido ser absolvido do pedido de indemnização cível por ser legalmente inadmissível tendo em conta que já foi condenado noutro processo na mesma indemnização sobre os mesmos factos, a absolvição ou caso assim não se entenda pelo facto de ter sido declarado posteriormente o pedido de indemnização cível, seja absolvido por inutilidade superveniente da lide e o CIRE, não permitir tal possibilidade».
4. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ..., pugnando pelo não provimento do recurso:
«(…)
Os arguidos foram absolvidos na parte criminal, por ter sido considerada a verificação da excepção dilatória de caso julgado, sendo que vinham acusados e pronunciados pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, 103°. e 104°, n°. 2, alínea a) e n°. 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Em causa estava a utilização, por parte da sociedade arguida "N..., Ld.ª", pela qual o Arguido, ora Recorrente, era um dos responsáveis, juntamente com a sua filha, e também Arguida, BB, de facturas emitidas pela sociedade "S...", entretanto dissolvida e liquidada, referentes a alegadas prestações de serviço de cedência de pessoal, que, na realidade, nunca existiram ou se verificaram e que tiveram por único fito, por força da actuação conjugada de todos os Arguidos, o empolamento de custos, com evidentes e conhecidas consequências no montante de IVA a pagar, já que foi deduzido IVA que efectivamente não foi pago, à custa do erário público.
As mencionadas doze facturas, cada uma referente a um mês do ano de 2009, emitidas pelas "S..." à "N..., Ld.ª", continham a indicação de IVA por esta pago no montante total de € 653.088,64 (seiscentos e cinquenta e três mil e oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos).
Nestes autos, já após o recebimento da acusação e a designação de data para julgamento, veio o Arguido requerer que fosse julgada a verificação da excepção dilatória de caso julgado, com a consequente extinção dos autos, alegando já ter sido julgado e condenado no Processo n°. 816/09...., da Comarca ..., pelos mesmos factos e crime objecto dos presentes autos.
Esta questão foi suscitada, pela primeira vez, por requerimento datado de 20 de Setembro de 2020, com a referência ...15, e sobre a mesma recaiu douto despacho, datado de 13 de Outubro de 2020, relegando para momento ulterior, após a produção de prova, a decisão sobre o requerido, já que os factos não são coincidentes. Posição que foi mantida pelo douto Colectivo no decurso do julgamento.
Com efeito, do confronto entre a acusação e a decisão instrutória aqui proferida com a condenação sofrida nos autos 816/09...., por decisão já transitada em julgado e cujos elementos constam de diversas certidões juntas aos autos, resulta que os factos agora em causa, embora se insiram no mesmo período temporal e tenham por autores os mesmos arguidos, não são os mesmos, já que as facturas aqui em causa, subjacentes à qualificação do ilícito como fraude fiscal qualificada e que fundamentam o pedido de indemnização civil deduzido em representação do Estado, não foram objecto daqueles outros autos.
Importava, por isso, a realização de julgamento, com a necessária produção de prova, com vista a apurar a verdade material subjacente à emissão destas facturas, nunca antes apreciadas, os seus autores e quem delas beneficiou, a verificação do prejuízo e a intenção subjacente à sua emissão e dedução, para que depois, sim, se pudesse apreciar a eventual verificação de caso julgado, o que não seria possível em momento prévio à realização do julgamento, como propugnava o recorrente.
II. Entendeu por bem o arguido/ recorrente AA impugnar a condenação e levá-la à censura desse Venerando Tribunal, invocando de novo, no essencial, as seguintes questões apreciadas no Acórdão impugnado:
- O douto acórdão é nulo, nos termos do artigo 379°., n°. 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 374°., n°. 2 e 338°., nº. 1, do mesmo Código, já que, tendo o Arguido suscitado, em fases prévias ao julgamento, mormente em sede de contestação, a verificação da excepção de caso julgado, sempre a mesma impediria a apreciação do mérito da causa.
b) Caso assim não se entenda, não se provou, em audiência, a factualidade objectiva dos crimes e dos danos provocados com a actuação do Arguido, pelo que houve violação do disposto no artigo 377°., nº. 1, do Código de Processo Penal.
c) Por força da declaração de insolvência do Arguido ocorreu inutilidade superveniente da lide, pelo que sempre deveria o Recorrido ser absolvido do pedido de indemnização civil.
III- Resulta da própria fundamentação do douto acórdão impugnado, e por referência às questões essenciais suscitadas pelo recorrente, bem como das conclusões extraídas na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1a instância sob referência Citius n° ..., que:
(…)
Em sintonia com o exposto, explicita ainda o acórdão recorrido que, a propósito do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal e ainda que venha a ocorrer a extinção da acção penal, esta circunstância não conduz, automaticamente, à extinção do pedido civil, estabelecendo, assim, o disposto no artigo 377.° do Código de Processo Penal que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, como sucedeu no caso vertente, por se tratar de matéria autónoma para efeitos de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 403.° do mesmo compêndio legal.
Tanto assim que, e como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, n°. 5/2028, publicado no D.R n°. 209/2018, Série I, de 2018-10-30: O objecto da causa cível fundada na prática do crime é, desde logo, o facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente). A responsabilidade civil por facto ilícito não pode deixar de incluir o conhecimento - de facto e de direito - de todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que implica o conhecimento do facto ilícito que constitui, aqui, também um crime.
Nestes termos, flui ainda da fundamentação do douto acórdão recorrido que, e por referência ao que consta na motivação vertida na decisão proferida na 1ª instância:
(…)
Em decorrência do que vem a expor-se, bem como o vertido nos arts.483° do Código Civil, 129° do CPP e 3º do RGIT, concluiu o acórdão recorrido pela procedência total do pedido de indemnização civil formulado nos autos, com a condenação de todos os arguidos no pagamento de 653.088,64 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros remuneratórios; sendo certo que a declaração de insolvência do arguido AA trazida aos autos no decurso da audiência em nada obsta a que o mesmo seja igualmente condenado, conforme decorre do Acórdão do STJ n°5/2018, publicado no DR n°209/2018, de 30 de Outubro, nos termos do qual "A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal."
Assim sendo, consideramos que ao Recorrente não assiste razão, e sem necessidade de outras considerações, afigura-se-nos que o Acórdão recorrido não padece das ilegalidades que lhe são assacadas pelo Recorrente, conforme patenteiam o teor das conclusões extraídas pelo Ministério Público junto da 1ª instância na resposta apresentada nos presentes autos sob referência Citius n° ..., que aqui se dão por reproduzidas.
Termos em que, e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente o douto acórdão recorrido».
II. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso:
«(…)
2- Inconformado com tal decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., em motivação com o seguinte desfecho conclusivo:
1.º Nos presente autos, o recorrente vinha acusado, em processo comum, da prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, 103º e 104º, n.º2, alínea a) e n.º3 do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º15/2001, na sua versão originária).
2.º Porém, o arguido levantou primeiro através de requerimento, que foi reforçado na sua contestação e ao longo do julgamento, a existência da violação do ne bis in idem, que é uma garantia constitucional que impede o julgador de julgar o arguido duas vezes pelo mesmo crime.
3º No entanto, o “tribunal a quo” decidiu apreciar a questão prévia em fase de acórdão.
4º Ora o artigo 338.º Questões prévias ou incidentais 1 - O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
5.º Ora, o artigo 374.º Requisitos da sentença 1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
6.º Ora, nos presentes autos sendo invocada uma questão prévia da violação do princípio do ne bis in idem, que o artigo 29 n.º 5 CRP impede a realização de audiência de discussão e julgamento pelo mesmo crime, uma questão prévia que impede a apreciação do mérito da causa, não pode a sentença referir factos provados ou não provados, exame crítico das provas e absolver processo crime mas condenar no pedido de indemnização cível, porque é uma questão prévia que impede a apreciação do mérito da causa.
7.º Pelo exposto, por violação do artigo 374.º n.º 2 do cpp e do artigo 338.º n.º 1 do cpp, a sentença proferida é nula, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea b).
8.º Inclusivamente, por violação do artigo 29 n.º 5 da CRP, a presente sentença que condena em pedido de indemnização cível é inconstitucional o que desde já se invoca.
II- Inadmissibilidade de condenação em pedido de indemnização cível:
Ora, caso assim não se entenda mas no caso de condenação de pedido de indemnização cível,
há que atentar ao que refere o artigo 483.º n.º 1 do código civil, refere que : “quem com dolo ou culpa, violar de forma ilícita o direito de outrem ou norma que vise especificamente a sua tutela está obrigado a indemnizar o lesado, neste caso seria pelos danos que resultassem provados pela fraude fiscal.
9.º Ora, como não se provou em audiência, a factualidade objectiva dos crimes e os danos provocados pela actuação do arguido, que pelo contrário nem sequer foi julgado porque foi julgada uma questão prévia do ne bis in idem que impede a apreciação do mérito da causa, logo o arguido não pode ser condenado.
10.º Pelo exposto, a condenação no pedido de indeminização cível é nula, por violação do artigo 377.º n.º 1 do cpp a contrario.
IV- Inutilidade supervenientente da lide :
11.º No entanto, declarada a insolvência de um dos réus na pendência de processo crime, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
12.º A conjugação do regime previsto nos art. 518º, 519º do CC com os arts. 95º e 179º do CIRE permite as seguintes conclusões:
- a declaração da situação de insolvência de um dos obrigados solidários, não impede que o credor exerça judicialmente os seus direitos contra os demais, pela totalidade da divida;
- o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas exceciona as situações em que vários devedores solidários estão declarados em situação de insolvência.
- quando apenas um dos devedores solidários está declarado em situação de insolvência o credor não fica impedido de exigir o pagamento do seu crédito, pela totalidade, dos demais coobrigados ou garantes, devedores solidários, impondo-se apenas que dê conhecimento no processo de insolvência das quantias recebidas.
13.º Consequentemente, por força da declaração de insolvência do arguido e por inutilidade superveniente da lide, e por força do artigo 95 e 179.º ambos do CIRE deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização cível, sob pena de nulidade, que desde já se invoca.
14.º Com a prolação da sentença foram violados os artigos 338.º n.º 1 do cpp; artigo 374 n.º 2 do cpp; artigo 29 n.º 5 da CRP; artigo 379 n.º 1 alínea b) do cpp; artigo 483.º n.º 1 c.c ; artigo 371.º n.º 1 cpp “ a contrario” ; artigo 518º, 519º do CC; os arts. 95º e 179º do CIRE.
Termos em que, invocando-se o douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência; serem julgadas procedentes as nulidades invocadas, o arguido ser absolvido do pedido de indemnização cível por ser legalmente inadmíssvel tendo em conta a absolvição ou caso assim não se entenda pelo facto de ter sido declarado posteriormente o pedido de indemnização cível, seja absolvido por inutilidade superveniente da lide e o CIRE, não permitir tal possibilidade.
3- Por acórdão de 18 de Novembro de 2021 do Tribunal da Relação ..., foi julgado totalmente improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.
4- Reagindo a tal decisão, voltou a recorrer o arguido, agora, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Delimitado o âmbito dos recursos, como é pacífico, pelas conclusões que deles devem constar, são as seguintes as extraídas pelo recorrente (transcrição):
(…)
5- O Ministério Público no Tribunal da Relação ... apresentou resposta ao recurso, na qual se equaciona a matéria a resolver nesta lide, e em que se rebate com justeza as questões suscitadas pelo recorrente, aí se pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
6- Não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso interposto, devendo o mesmo ser julgado em conferência, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do C.P.P.
7- No recurso interposto para o S.T.J. a motivação e as conclusões apresentadas pelo recorrente são um duplicado do recurso interposto para o Tribunal da Relação ... da decisão proferida em 1ª instância, aqui se pretendendo renovar a discussão de todas as questões antes suscitadas, as quais foram, sem excepção, rejeitadas pelo acórdão agora sob censura.
8- Nestes termos, acompanhando os considerandos aduzidos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação ..., e porque as perspectivas e soluções jurídicas que enformam a decisão recorrida suscitam a mais completa
concordância, não passando o recurso interposto para o S.T.J. de uma mera réplica daquele outro dirigido ao Tribunal da Relação ..., emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente, em toda a linha, o recurso interposto pelo arguido AA
...».
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, respondeu o recorrente, reafirmando os argumentos sustentados na sua motivação de recurso.
III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.
No essencial, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
a) Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, por alegada violação do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 338º, nº 1, do mesmo diploma, porquanto, tendo o arguido suscitado, em fases prévias ao julgamento, a verificação da excepção de caso julgado, a mesma impediria a apreciação do mérito da causa;
b) Inexistência de factualidade apurada relativa à prática de crime e de danos provocados com a actuação do recorrente, daí resultando a violação do disposto no artigo 377º, nº 1, do CPP;
c) Inutilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de insolvência do recorrente, que – também por essa razão – deveria ter sido absolvido do pedido de indemnização civil.
IV. No acórdão recorrido foi considerada como provada a seguinte factualidade:
1. Em Janeiro de 1999, o arguido AA constituiu a sociedade N..., Ld.ª (então denominada N..., Ld.ª, com sede na Rua ..., nesta cidade e comarca ...), sujeito passivo de obrigações fiscais com o NIPC ..., cujo objecto social consiste na limpeza, conservação e manutenção de interiores e exteriores de edifícios; actividades ligadas à indústria de lavandaria e tratamento de roupas; importação, comercialização e distribuição de produtos e equipamentos ligados à indústria da limpeza e higiene; desinfestação e desbaratização de superfícies; jardinagem e tratamento e manutenção de jardins.
2. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), a sociedade N..., Ld.ª está inserida no Regime Geral de Tributação, pelo exercício da actividade de limpeza geral, e encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
3. Na data da constituição da referida sociedade, foi designada como sócia maioritariamente e gerente da mesma a arguida BB, filha do arguido AA, que a substituiu, apenas em termos formais, no período compreendido entre Fevereiro e Novembro de 2009, mês em que a mesma foi novamente designada como gerente da sociedade N..., Ld.ª.
4. Desde a data da sua constituição, sempre foram os arguidos AA e BB quem tomaram todas as decisões referentes às opções e destino da sociedade, tendo actuado em nome, por conta e no interesse da sociedade N..., Ld.ª
5. No ano de 2009, ambos os arguidos AA e BB foram os responsáveis pelo cumprimento das obrigações da sociedade N..., Ld.ª perante a administração tributária, designadamente pela organização da contabilidade da referida sociedade e pela apresentação das declarações necessárias à liquidação dos impostos devidos pela mesma.
6. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a Janeiro de 2009, o arguido AA, ciente dos avultados proveitos que lhe poderiam advir do não pagamento de prestações tributárias, decidiu obter vantagens fiscais indevidas para a sociedade N..., Ld.ª, através da dedução integral de IVA suportado em facturas referentes a prestações de serviços fictícias.
7. Para esse efeito, o arguido AA decidiu criar sociedades ou utilizar sociedades por si já anteriormente constituídas, para emitir facturação de prestação de serviços de cedência de pessoal para a sociedade N..., Ld.ª, sem que, na verdade, tais serviços fossem prestados por aquelas sociedades.
8. Nessa sequência, o arguido AA solicitou a colaboração da arguida BB, sua filha, já mencionada, e dos arguidos CC e DD, com os quais conjugou esforços e agiu concertadamente, tendo em vista a obtenção de proveitos económicos a que sabiam não ter direito, em prejuízo do Estado Português.
9. A partir daquela data, os arguidos AA, BB, CC e DD acordaram associar-se entre si e encetaram esforços no desenvolvimento de um plano que, adequando as competências de cada um, durante aquele período de tempo, lhes proporcionasse vantagens patrimoniais, à custa da evasão ao pagamento do IVA.
10. O arguido AA arquitectou o plano acima referido, garantindo a obtenção de clientes através da referida sociedade e decidiu em que momento, qual a quantidade e a origem de cada uma das facturas referentes a prestações de serviços fictícias, dando instruções sobre as actuações operacionais aos restantes arguidos.
11. A arguida BB auxiliou o arguido AA na gestão da sociedade arguida N..., Ld.ª, sendo designada como gerente da sociedade e sendo a única que detinha autonomia, a par do arguido, para tomar decisões referentes às referidas sociedades.
12. Ao arguido DD, contabilista de profissão, ... da sociedade arguida N..., Ld.ª competiu-lhe a elaboração das facturas referentes a operações inexistentes, com base nas orientações que lhe eram dadas pelo arguido AA, bem como organizar a contabilidade da sociedade arguida, efectuar os lançamentos contabilísticos e apresentar as declarações necessárias à liquidação dos impostos devidos pela sociedade arguida.
13. Ao arguido CC competiu-lhe a angariação de sócios, instalações, funcionárias administrativas e Técnicos Oficiais de Contas para a sociedade emitente das facturas, fazendo a ligação entre a sociedade arguida N..., Ld.ª e os gerentes da também sociedade arguida S..., Ld.ª, emitente das facturas, designadamente apresentando-lhes as facturas emitidas pelo arguido DD, para que os mesmos as assinassem e, deste modo, as validassem.
14. Para esse efeito, já em Setembro de 2006, o arguido AA tinha indicado ao arguido CC a necessidade de criação de uma sociedade, solicitando-lhe a indicação de um ‘testa de ferro’, pelo que este último indicou para sócio e gerente de direito da sociedade arguida S..., Ld.ª, EE, pintor da construção civil, pessoa que conhecia por ambos frequentarem o mesmo café na localidade de ..., sem qualquer formação e experiência na área empresarial, com parcos recursos financeiros e que nunca exerceu, de facto, qualquer actividade como gerente dessa sociedade.
15. Em Setembro de 2006, o arguido AA constituiu a sociedade arguida S..., Ld.ª, a qual tinha como objecto social a administração e gestão de pessoal, e em que figuravam como sócios EE e a sociedade C..., Ld.ª, também representada pelo arguido AA.
16. Nem EE, nem FF, a quem as quotas foram transmitidas em Agosto de 2008, alguma vez exerceram, de facto, qualquer actividade como gerentes da sociedade arguida S..., Ld.ª, cuja gestão e direcção sempre foi exercida pelo arguido AA, que chamou a si todas as decisões referentes às opções e destinos da referida sociedade.
17. Apesar de ter inscrito, como objecto social, a administração e gestão de pessoal, o certo é que a sociedade arguida S..., Ld.ª não desenvolveu verdadeiramente qualquer actividade.
18. Assim, no ano de 2009, os arguidos AA e BB, na qualidade de representantes legais da sociedade arguida N..., Ld.ª, deram ordens ao arguido DD para a emissão de facturas com timbre da sociedade arguida S..., Ld.ª, também controlada pelo arguido AA, em benefício da sociedade arguida N..., Ld.ª, facturas essas que não correspondiam a quaisquer serviços efectivamente efectuados por esta sociedade.
19. O objectivo dos arguidos AA e BB era contabilizar as prestações de serviços (cedência de pessoal) referenciadas nas referidas facturas como custos de actividade da sociedade arguida N..., Ld.ª, de forma a reduzir as quantias que esta teria de liquidar a título de IVA, apesar de saber que as prestações de serviços nunca tinham sido realizadas e que os valores referenciados nas mesmas nunca tinham sido pagas pela sociedade arguida N..., Ld.ª à sociedade arguida S..., Ld.ª, emitente da referida factura.
20. Para tanto, os dois arguidos solicitaram ao arguido DD que processasse informaticamente várias facturas, emitidas em papel com o timbre da sociedade arguida S..., Ld.ª, procedendo à inscrição nas mesmas da prestação de determinados serviços por esta sociedade à sociedade arguida N..., Ld.ª.
21. Nessas facturas, a sociedade arguida S..., Ld.ª liquidou IVA, deduzido nos termos da lei fiscal em vigor, o qual, todavia, não recebeu da sociedade arguida N..., Ld.ª.
22. A existência jurídica da sociedade arguida S..., Ld.ª permitiu aos arguidos AA e BB suportar uma relação económica inexistente com a sociedade arguida N..., Ld.ª, o que conduziu à obtenção de vantagens patrimoniais ilegítimas, através da ficção da criação de uma actividade sujeita a IVA (cedência de pessoal), a ser exercida por uma entidade juridicamente independente, mas controlada pelos arguidos.
23. A vantagem patrimonial materializou-se em duas formas: por um lado, a sociedade arguida S..., Ld.ª liquidou IVA e assumiu proveitos que não entregou e não declarou e a sociedade arguida N..., Ld.ª procedeu à dedução integral do IVA, que não poderia obter sem o suporte dessa sociedade fictícia.
24. De facto, por força do seu escopo social (limpeza a clientes finais), a sociedade arguida N..., Ld.ª factura aos seus clientes valores avultados de IVA, que teria de entregar ao Estado, caso não existisse a sociedade arguida S..., Ld.ª, a emitir facturação referente à cedência de trabalhadores.
25. Mas essa cedência de trabalhadores (prestação de serviços) era fictícia, já que os trabalhadores supostamente cedidos pela sociedade arguida S..., Ld.ª à sociedade arguida N..., Ld.ª integravam a estrutura de gestão de uma outra sociedade, a C..., SA.
26. Na verdade, era outra sociedade que processava mensalmente os salários, fazia o pagamento à Segurança Social dos encargos por conta dos trabalhadores, a entrega das retenções na fonte efectuadas pelos mesmos, bem como o pagamento dos seguros de acidentes de trabalho dos referidos trabalhadores, sendo certo ainda que era o arguido AA quem detinha o poder disciplinar sobre os mesmos.
27. Apesar de terem na sua posse recibos de vencimento com a indicação da sociedade arguida S..., Ld.ª, os trabalhadores exerceram as suas funções, persuadidos de que a sua entidade empregadora era outra sociedade.
28. A sociedade arguida S..., Ld.ª não detinha autonomia técnica ou financeira, não tinha uma estrutura empresarial compatível com o volume de negócios, sendo que todas as operações efectuadas em nome daquela sociedade eram executadas por colaboradores ou administradores de outra sociedade, tratando-se a sociedade arguida S..., Ld.ª de uma mera entidade fictícia, que existia com o único propósito de emissão de facturas, nos termos acima expostos.
29. Embora a sociedade arguida N..., Ld.ª tivesse registada a sede na Rua ..., ..., em ..., este local servia apenas como depósito de documentos, tendo sido negociado o contrato de arrendamento pelo arguido CC e as respectivas rendas (bem como todas as despesas inerentes a suposta estrutura comercial, incluindo as própria funcionárias administrativas) sido pagas por outra sociedade.
30. Nenhum pagamento de serviços foi efectuado pela sociedade arguida N..., Ld.ª à sociedade arguida S..., Ld.ª, nem esta se encontrava licenciada, sequer, para o exercício da actividade de trabalho temporário.
31. Ainda assim, a sociedade arguida S..., Ld.ª, representada pelo arguido AA, emitiu, através do arguido DD, a seguinte facturação, a favor da sociedade arguida N..., Ld.ª:
Registo Documento Suporte
N. º Data Tipo Número Data IVA deduzido indevida/
...08 – 05 31.01.2009 Factura ...09 € 55.855,00
...11 – 05 28.02.2009 Factura ...09 € 62.745,46
...07 – 05 31.03.2009 Factura ...19 € 62.386,46
...08 – 05 30.04.2009 Factura ...09 € 62.745,46
...07 – 05 31.05.2009 Factura ...09 € 62.746,77
...14 – 05 30.06.2009 Factura ...09 € 58.426,28
...12 – 05 31.07.2009 Factura ...09 € 58.428,28
...07 – 05 31.08.2009 Factura ...09 € 58.426,28
...05 – 05 30.09.2009 Factura ...09 € 59.464,23
...10 – 05 31.10.2009 Factura ...09 € 59.464,23
...03 – 05 30.11.2009 Factura ...09 € 30.935,96
...09 – 05 31.12.2009 Factura ...09 € 21.464,23
TOTAL € 653.088,64
32. Os serviços referidos nas facturas acima descritas nunca foram prestados pela sociedade arguida S..., Ld.ª, pois esta sociedade não tinha trabalhadores a laborar para si, e os valores contantes das mesmas nunca foram suportados pela sociedade arguida N..., Ld.ª, como os arguidos AA, BB, CC e DD, bem sabiam.
33. Por via do lançamento das referidas facturas na contabilidade da sociedade arguida N..., Ld.ª, lograram os arguidos AA e BB, através da actuação do arguido DD, deduzir indevidamente os valores de IVA mencionados na tabela acima exposta, suportado por essa sociedade, o que originou uma não entrega de IVA efectivamente recebido dos seus clientes, nos referidos meses.
34. Durante o ano de 2009, a sociedade arguida S..., Ld.ª apresentou as declarações periódicas de IVA, supostamente liquidado à sociedade arguida N..., Ld.ª, quando, na realidade, o valor de IVA constante da facturação emitida e deduzida por esta última foi de valor muito superior.
35. Em sede de IRC, a sociedade arguida S..., Ld.ª não apresentou qualquer declaração para o ano de exercício de 2009.
36. Na posse de uma senha de acesso ao Portal das Finanças, o arguido DD apresentou as declarações periódicas da sociedade arguida S..., Ld.ª relativas ao exercício de 2009, período durante o qual esta sociedade não facturou para nenhuma outra entidade, sendo a facturação emitida exclusivamente para a sociedade arguida N..., Ld.ª e para uma outra sociedade, a C..., SA.
37. Através da conduta acima descrita, a sociedade arguida N..., Ld.ª obteve uma vantagem patrimonial indevida no valor de € 653.088,64 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), apenas no ano de 2009.
38. Com a conduta descrita, os arguidos AA e BB, actuando na qualidade de representantes legais das sociedades arguidas N..., Ld.ª e S..., Ld.ª, actuando em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções com os arguidos CC e DD, previram e quiseram utilizar facturas forjadas pelos mesmos, inserindo-as na contabilidade de duas empresas, com vista a obterem benefícios económicos indevidos em sede de IVA, designadamente a contabilização de custos de actividade que não existiram e a dedução de IVA não pago, à custa do erário público e do património do Estado Português, intentos que lograram alcançar.
39. Com essa actuação, os arguidos, actuando em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções previram e quiseram fazer crer perante terceiros que os elementos constantes das facturas forjadas eram verdadeiros, ou seja, que tinham sido efectuadas prestações de serviços pela sociedade arguida S..., Ld.ª em benefício da sociedade arguida N..., Ld.ª, colocando em causa, desta forma, a autenticidade e a credibilidade que revestem perante terceiros os documentos emitidos por particulares, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo à Fazenda Nacional.
40. Com as referidas condutas, previram e quiseram todos os arguidos evitar que a arguida N..., Ld.ª tivesse que proceder ao pagamento das quantias monetárias devidas pela mesma em sede de IVA ao Estado Português e, dessa forma, aumentar o património da referida sociedade à custa do erário fiscal do Estado e dos demais contribuintes, o que efectivamente conseguiram.
41. Todos os arguidos sabiam que a sociedade arguida S..., Ld.ª era uma sociedade de fachada, sem autonomia empresarial e financeira, e que a mesma foi criada pelo arguido AA com o único propósito de beneficiar fiscalmente outras sociedades, designadamente a sociedade arguida N..., Ld.ª
42. Todos os arguidos sabiam que as facturas acima referidas e que constavam como tendo sido emitidas pela sociedade arguida S..., Ld.ª em favor da sociedade arguida N..., Ld.ª não tinham qualquer correspondência com a realidade, já que as transacções económicas nelas mencionadas não existiram, bem sabendo que essas facturas fictícias, quando inseridas nos registos contabilísticos das duas sociedades, eram elementos fiscalmente relevantes
43. Os arguidos os arguidos AA e BB actuaram sempre na qualidade de gerentes / administradores de facto da sociedade arguida N..., Ld.ª, em nome e no interesse desta, com o inequívoco propósito de alcançarem para si e para a referida sociedade, benefícios económicos indevidos, à custa da defraudação do património da Fazenda Nacional, objectivos que lograram atingir.
44. Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
45. O valor peticionado no pedido de indemnização civil não se mostra pago.
(…)
49. Do CRC do arguido AA de fls. 1297 consta para além de condenação pela prática de crime de fraude fiscal no processo acima identificado na pena de cinco anos e quatro meses de prisão, condenação no processo nº 45/99.... que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca ... na pena de 3 anos e seis meses de prisão suspensa por cinco anos com prorrogação de 18 meses pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, tendo tal condenação sido proferida a 11 de Julho de 2013 e transitado em 30 de Setembro de 2013, condenação no processo que correu termos sob o nº 7367/01.... junto do ... Juízo Criminal ..., por sentença proferida a 8 de Junho de 2012 e transitada em julgado no dia 20 de Março de 2013, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na pena de quatro anos de prisão sujeita à condição de pagamento de dívida àquela entidade no prazo de um ano, estando estas penas já extintas.
49 a) O arguido AA foi declarado insolvente por decisão proferida no âmbito do processo nº 599/21...., que corre termos no Juízo de Comércio ... – J..., no Tribunal Judicial da Comarca
V. Decidindo:
1. Estatui-se no artº 400º do CPP:
«(…)
2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3. Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
Ora, como já se decidiu no Ac. STJ de 7/9/2016, Proc. 256/10.0GARMR.E1.S1, relatado pelo Exmº Conselheiro Pires da Graça [1], «II - O legislador ao aditar a norma do n.º 3 do art. 400.º do CPP, no sentido de que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, não exclui os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do n.º 2 do art. 400.º do CPP, que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência. III - A dupla conforme do regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP, como que o reverso em termos cíveis, da al. f) do n.º 1 deste artigo em termos penais».
Com efeito – e como bem refere o Cons. Pereira Madeira, “Código de Processo Penal comentado”, 3ª ed. Revista, de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 1232, «Por força do disposto no artigo 4º do CPP, e uma vez que a acção civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pelas circunstâncias do nº 2 do artigo 400º. A pretendida igualação com o regime de recursos da acção civil importa, com efeito, que os casos de inadmissibilidade previstos no artigo 721º (actual artigo 671º) do Código de Processo Civil na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente o de “dupla conformidade”, previsto no nº 3, sejam aqui aplicáveis».
Estatui-se no artº 671º do CPC:
«(…)
3- Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
Ora, como resulta claro da leitura do acórdão recorrido, o tribunal a quo confirmou, sem voto de vencido e com a mesma fundamentação (que subscreveu), a decisão proferida em matéria cível pelo tribunal de 1ª instância.
Estamos, pois, perante uma situação clara de “dupla conforme” a determinar, em princípio, a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, também no que concerne à matéria cível.
Porém, o nº 3 do artº 671º do CPP exclui da inadmissibilidade de recurso aí prevista “os casos em que o recurso é sempre admissível”.
E estes são, desde logo, os previstos no nº 2 do artº 629º do CPC:
«Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
(…)».
E, portanto, o recurso interposto de um acórdão proferido num processo de natureza criminal, restrito ao pedido de indemnização civil, com fundamento na ofensa de caso julgado, é sempre admissível. Neste sentido aponta Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 1049: «A ratio do nº 3 resolve também o problema da aplicabilidade do artigo 678º, nº 2 (actual artº 629º, nº 2), do CPC ao processo penal. Atenta essa ratio, assente no tratamento igualitário dos recorrentes em matéria civil dentro e fora do processo penal, o recurso interposto em processo criminal com fundamento em violação das regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou do caso julgado, é sempre admissível em relação à decisão sobre matéria civil». Também neste sentido (e restringindo, bem, a cedência da “dupla conforme” apenas à parte cível da decisão recorrida) vai o Ac. deste STJ de 6/5/2020, Proc. n.º 4/12.0IFLSB.G2.S1, relatado pelo Exmº Conselheiro Raúl Borges: «Os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC – nomeadamente, a questão de violação de regras de competência em razão da matéria e de caso julgado – são susceptíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme. Mas a cedência da dupla conforme é privativa do processo civil, com extensão permitida e justificada ao enxerto cível. As regras enunciadas valem apenas para os processos cíveis e para os pedidos de indemnização civil incorporados no processo penal».
Ora, o recorrente entende que o conhecimento do pedido cível formulado nestes autos pelo Juízo central criminal ... e por uma secção criminal do Tribunal da Relação ..., importou em ofensa de caso julgado, porquanto já havia sido julgado e condenado por estes factos, no Proc. nº 816/09. ..., que correu termos no Tribunal
Daí a admissibilidade do recurso por ele interposto para este Supremo Tribunal de Justiça.
2. Como é evidente e dispensa grandes considerações, as questões supra elencadas e colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal foram devidamente apreciadas por dois tribunais, de forma essencialmente homogénea, porquanto já haviam integrado as conclusões do recurso interposto ao acórdão da 1ª instância pelo arguido AA, para o Tribunal da Relação
Em rigor, aliás, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no seu douto parecer, “as conclusões apresentadas pelo recorrente são um duplicado do recurso interposto para o Tribunal da Relação ... da decisão proferida em 1ª instância, aqui se pretendendo renovar a discussão de todas as questões antes suscitadas, as quais foram, sem excepção, rejeitadas pelo acórdão agora sob censura” (subl. nosso).
Refere-se no Ac. STJ de 15/3/2012, Proc. 236/07.3GEALR.E1.S1, 3ª sec., em entendimento que partilhamos, que:
“(…) II - Como se disse no Ac. do STJ de 07-11-2007, Proc. n.º 3990/07 - 3.ª, “Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: é que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o Tribunal da Relação –, que decidiu o recurso interposto e não o acórdão proferido na 1.ª instância.
III- Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o STJ.
IV- Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação – e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões –, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito – e sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, nos termos do art. 434.º, ambos do CPP – perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio jurídico, é expediente legal para eventual correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, e, sem prejuízo de, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação” (subl. nosso).
Ora,
a) No que concerne à 1ª questão elencada (nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, por alegada violação do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 338º, nº 1, do mesmo diploma, porquanto, tendo o arguido suscitado, em fases prévias ao julgamento, a verificação da excepção de caso julgado, a mesma impediria a apreciação do mérito da causa), assim se decidiu no acórdão recorrido:
“Parece que é claro para todos os intervenientes processuais que do confronto entre a acusação e a decisão instrutória (e depois o acórdão proferido em primeira instância) constantes destes autos de recurso com a condenação sofrida no âmbito do Processo 816/09.... (certidão extraída do processo com o NUIPC 816/09...., que consta de fls. 318 a 378), por decisão já transitada em julgado e cujos elementos constam de diversas certidões juntas aos autos, resulta que os factos aqui em causa, embora se insiram no mesmo período temporal e tenham por autores os mesmos arguidos, não são os mesmos, já que as facturas (aqui em causa), subjacentes à qualificação do ilícito como fraude fiscal qualificada e que fundamentam o pedido de indemnização civil deduzido em representação do Estado, não foram objecto daqueles outros autos.
A este propósito refere-se no Acórdão em recurso: «(…) GG esclareceu ainda que foi no decurso da audiência de julgamento do processo nº 816/09. ... que correu termos no Tribunal ... que chegou ao conhecimento da AT a existência de mais facturas, desta feita do ano de 2009. Não soube esclarecer de forma segura porque motivo tais facturas não foram apresentadas nesse julgamento. Contudo, ficou claro que elas estavam já na posse da AT durante a audiência desse processo, sendo que também não foi esclarecido porque motivo não foram localizadas nas buscas iniciais.»
A condenação sofrida pelos arguidos no Processo 816/09.... apreciou e julgou factos compreendidos entre os anos de 2004 e 2012.
As facturas em causa nos presentes autos respeitam ao ano de 2009 mas não foram abarcadas naqueles autos.
Será que o Tribunal devia ter conhecido da invocada excepção antes de proceder à produção de prova e à respetiva decisão (o que o arguido pretende com, na sua óptica, a nulidade do acórdão proferido)?
A questão levantada pelo Recorrente leva-nos para aquilo que a Doutrina chama de efeito negativo do caso julgado.
O efeito negativo do caso julgado consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio conhecido pelo brocardo nom bis in idem.
Germano Marques da Silva In DIREITO PROCESSUAL PENAL PORTUGUÊS – Do Procedimento (Marcha do Processo) vol 3 – Universidade Católica Portuguesa, pág 40 e seguintes, defende que a existência de caso julgado impede novo julgamento sobre o mesmo crime. Por isso a existência de caso julgado é um pressuposto negativo, impede novo procedimento. Se por não se ter reparado se viesse a julgar o arguido mais do que uma vez as decisões posteriores à primeira seriam inexistentes.
Prossegue o mesmo Autor referindo que o art. 29º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa dispõe que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Somos então reconduzidos à interpretação da expressão mesmo crime.
Na página 41 da obra citada podemos ler:
«II- Numa primeira aproximação, por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial, os elementos essenciais do tipo legal pelos quais o arguido foi julgado (…)
(…) o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.»
Alicerçados nestes ensinamentos temos que aquele pedaço de vida que são estas 12 facturas (em análise nos presentes autos) careciam de apreciação cuidada no sentido de saber se poderiam ser individualizadas como crime daquelas outras julgadas no âmbito do Processo 816/09
Nunca a simples invocação de caso julgado (saliente-se por 12 faturas que não faziam parte do acervo de facturas objecto da primeira condenação) poderia levar à extinção “tout court” do procedimento criminal. Haveria sempre que entrar no mérito da causa, produzir prova e concluir se estávamos perante o mesmo pedaço de vida julgado no processo anterior ou não.
Bem andou o Tribunal em proceder à audiência de julgamento e em relegar para sede de acórdão o conhecimento da invocada excepção de caso julgado. Uma vez que da prova produzida poderia resultar qualquer elemento que levasse à individualização da conduta dos arguidos.
Acabou por se CONCLUIR (depois de produzida a prova e discutida a causa) que, embora não tenham sido concretamente abarcadas e referidas naqueles primeiros autos, inserem-se na actuação julgada, sendo que, da prova produzida em julgamento, não resultou qualquer elemento que permitisse individualizá-las. Estavam inseridas na resolução criminosa que levou à condenação no processo anterior por um crime de fraude fiscal qualificada.
Nos autos 816/09...., os arguidos foram condenados por um único crime de fraude fiscal qualificada, enquanto resolução única, que abrangeu toda a sua actuação, concretizada no período compreendido entre os anos de 2004 e 2012.
Embora o Código de Processo Penal não regulamente sistemática e especificamente o instituto jurídico do caso julgado, o ordenamento jurídico penal, na sua globalidade, considera-o, sendo do mesmo expressão máxima o nº. 5 do artigo 29º. da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
A doutrina e a jurisprudência têm interpretado a expressão “mesmo crime” como acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um Tribunal. O que significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final, que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formam a referida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo Tribunal, não podem posteriormente ser apreciados.
No caso parece-nos inevitável concluir, como bem fez o Tribunal recorrido, pela verificação da excepção dilatória de caso julgado e pelo seu conhecimento depois de produzida a prova e discutida a causa (já que havia que apurar factos que levassem à conclusão que estávamos perante a mesma resolução criminosa ou perante outra – individualizada - resolução).
No entanto, tal excepção apenas produz os seus efeitos na parte criminal, já não quanto à parte civil e ao pedido de indemnização civil deduzido em representação do Estado. Isto porque as faturas em causa foram agora e pela primeira vez alvo de análise, julgamento e produção de prova; não foram abarcadas no primeiro processo.
Este pedido foi, como é regra, deduzido no processo penal, em obediência ao princípio da adesão consagrado no artigo 71º., do Código de Processo Penal. O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal constitui um pedido de reparação de todos os danos emergentes da prática do facto criminoso.
Se, por um lado, os pressupostos e os prazos de prescrição do direito à indemnização civil são os determinados pela lei civil (tal como estabelece o art. 129.º, do CP), assim se estabelecendo que a indemnização deverá ser atribuída de acordo com os critérios substantivos jurídico-civilísticos, por outro lado, sob o ponto de vista adjetivo, negou-se, regra geral, esta autonomia e consagrou-se um sistema de adesão obrigatória.
Ou seja, o pedido de indemnização civil apenas pode ser apresentado em separado nos casos excecionais consagrados na lei - art. 72.º, do CPP.
No entanto, as duas partes – criminal e civil – mantêm alguma autonomia, sendo a indemnização civil regulada pela lei civil, o que resulta do disposto no já referido artigo 129º. do Código Penal.
Por isso, a extinção da acção penal não determina necessariamente a extinção do pedido civil.
Aliás, o artigo 377º., do Código de Processo Penal é bem claro ao estatuir que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado.
Em complemento, dispõe o artigo 403º., do mesmo Código, que é autónoma, para efeitos de recurso, a parte da decisão que se referir a matéria cível.
Dispõe ainda o artigo 84º. do Código de Processo Penal que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui a eficácia de caso julgado às sentenças civis.
Importa considerar que, para efeitos civis, existe caso julgado quando há identidade de sujeitos, quando são os mesmos do ponto de vista da sua qualidade jurídica, quando há identidade do pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e quando há identidade de causa de pedir, ou seja, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
No caso, a causa de pedir é distinta, já que são distintas as facturas fraudulentas que causaram beneficio ou uma vantagem patrimonial indevida aos arguidos e o consequente prejuízo ao Estado.
Na verdade, tratam-se de facturas referentes a todos os períodos (mensais) de IVA do ano de 2009, suportadas pela sociedade arguida “N..., Ld.ª”, que não foram apreciadas na condenação primeiramente sofrida, nem foram abarcadas na indemnização aí arbitrada a favor do Estado, que não incluiu os seus concretos valores.
Bem decidiu assim o acórdão recorrido, ao concluir:
“Assim sendo, a circunstância de a apreciação das consequências penais da conduta dos arguidos estar precludida por força do princípio ne bis in idem, não tem como consequência a sua absolvição do pedido indemnizatório constante destes autos. Pedido que, naturalmente, não foi apreciado, nem decidido nos autos que correram termos sob o nº816/09....”.
Tudo isto para concluirmos que apesar de a excepção de caso julgado ter sido invocada pelo arguido antes do início da audiência de julgamento, sempre o Tribunal Colectivo teria que relegar o seu conhecimento para sede de Acórdão, como fez.
Resulta que os factos causa (estas 12 faturas), embora se insiram no mesmo período temporal e tenham por autores os mesmos arguidos, não são os mesmos, já que as facturas aqui em causa, subjacentes à qualificação do ilícito como fraude fiscal qualificada e que fundamentam o pedido de indemnização civil deduzido em representação do Estado, não foram objecto daqueles outros autos.
Importava, por isso, a realização de audiência julgamento, com a necessária produção de prova, com vista a apurar a verdade material subjacente à emissão destas doze faturas, nunca antes apreciadas, os seus autores e quem delas beneficiou, a verificação do prejuízo e a intenção subjacente à sua emissão e dedução, para que depois, sim, se pudesse apreciar a eventual verificação de caso julgado, o que não seria possível em momento prévio à realização do julgamento.
Não nos merece censura a decisão do Tribunal Recorrido” (negrito e sublinhados do original).
Esta questão foi, portanto, objecto de aturada apreciação no acórdão recorrido, que julgou improcedente a arguida nulidade com argumentação que consideramos acertada, cuidada e convincente e que, por isso, subscrevemos sem qualquer hesitação.
E o recorrente, insatisfeito com o teor da decisão recorrida, reeditou a questão no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, sem uma única crítica ou reparo ao acórdão ora sob censura, repetindo a argumentação utilizada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, ignorando totalmente o que, a este propósito, nesse tribunal de recurso se decidiu, sem o mínimo esforço argumentativo, ínfimo que fosse, para contradizer a argumentação usada no acórdão recorrido.
Porém, de um lado – e como bem se detalha e explica em tal acórdão - mostrava-se necessária a realização do julgamento para, em função da prova a produzir e dos factos a apurar, determinar se se verificava, ou não, a excepção de caso julgado em matéria penal, desde logo porque “havia que apurar factos que levassem à conclusão que estávamos perante a mesma resolução criminosa ou perante outra – individualizada – resolução”; de outro, porque a extinção da acção penal não determina, necessária e imediatamente, a extinção do pedido cível; por fim, porque resulta claro do factualismo apurado que os factos aqui em causa (reflectidos nas 12 facturas em apreciação), inserindo-se embora no mesmo período temporal abrangido no Proc. 816/09.... e tendo por autores os mesmos arguidos, não são os mesmos que os aí apreciados, porquanto as facturas aqui em causa, subjacentes à qualificação do ilícito como fraude fiscal qualificada e que fundamentam o pedido de indemnização civil deduzido em representação do Estado, não foram objecto daquele processo, inexistindo, pois, violação de caso julgado e do princípio ne bis in idem.
E, assim postas as coisas, não se justifica qualquer acrescento argumentativo àquilo que referido ficou no acórdão recorrido: não desenvolvendo o recorrente argumento novo no recurso interposto do acórdão da Relação e concordando nós com a fundamentação constante do mesmo, resta concluir pela improcedência do recurso, no que a esta questão diz respeito.
b) No que concerne à segunda questão elencada (inexistência de factualidade apurada relativa à prática de crime e de danos provocados com a actuação do recorrente, daí resultando a violação do disposto no artigo 377º, nº 1, do CPP):
Reeditando (em rigor, reproduzindo) as conclusões que ofereceu no recurso que interpôs do acórdão da 1ª instância, afirma o recorrente:
«10- Ora, caso assim não se entenda mas no caso de condenação de pedido de indemnização cível, há que atentar ao que refere o artigo 483.º n.º 1 do código civil, refere que: “ quem com dolo ou culpa, violar de forma ilícita o direito de outrem ou norma que vise especificamente a sua tutela está obrigado a indemnizar o lesado, neste caso seria pelos danos que resultassem provados pela fraude fiscal.
11- Ora, como não se provou em audiência, a factualidade objectiva dos crimes e os danos provocados pela actuação do arguido, que pelo contrário nem sequer foi julgado porque foi julgada uma questão prévia do ne bis in idem que impede a apreciação do mérito da causa, logo o arguido não pode ser condenado.
12- Pelo exposto, a condenação no pedido de indemnização cível é nula, por violação do artigo 377.º n.º 1 do cpp a contrario e inconstitucional por violação do artigo 29.º n.º 5 da CRP».
A este propósito, assim se decidiu no acórdão recorrido:
«O n.º 1 do art. 377º do CPP é muito claro no sentido da condenação do arguido em indemnização civil, ainda que a sentença seja absolutória, sempre que o respetivo pedido vier a revelar-se fundado.
A Doutrina e a Jurisprudência têm-se debruçado sobre este artigo. E, como corolário de tudo quanto tem sido estabelecido chamamos a atenção para as notas 1 e 2 da anotação ao artigo respetivo realizada por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE In COMENTÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A anotação 2 refere o seguinte:
«Portanto, se o arguido for absolvido do crime imputado, por falta de prova, e o fundamento da responsabilidade civil for extracontratual ou pelo risco, o tribunal deve conhecer do pedido de indemnização. Este é o âmbito de aplicação mais frequente do art 377º n.º 1, mas não é o único (é o caso do acórdão do TRL, de 13-10-1999, in CJ, XXVI, 4, 150 em que não se apurou a pessoa que determinou a inserção do pictograma difamatório, mas se condenou a SIC porque essa “pessoa” agiu a mando e sob orientação da demandada). De igual modo, se após o julgamento pelo tribunal de 1ª instância o arguido for absolvido da prática do crime por descriminalização da conduta, amnistia, ou prescrição do procedimento criminal ou falta de outro pressuposto processual, o tribunal deve conhecer do pedido de indemnização civil fundado em responsabilidade extracontratual ou pelo risco, sendo certo que esta responsabilidade deve ser aferida pela lei vigente à data da prática dos factos (acórdão do TRP, de 18-11-1998, in CJ, XXIII, 5, 225). Por exemplo, se após o julgamento os arguidos forem absolvidos dos crimes imputados e se considerar extinto o procedimento criminal por as condutas constituírem contra – ordenação, já prescrita, a apreciação do pedido cível que neles se ancorava não fica precludida (acórdão do STJ, de 17-4-2002, in CJ, ACS STJ, XI, 2 171). De igual modo, absolvido o arguido da prática de crimes de coacção sexual, por extinção do direito de queixa ele pode ser condenado na indemnização civil, com base nos referidos factos (acórdão do TRC, de 12-10-2005, in CJ, XXX, 4, 52(…)».
A propósito do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou Jurisprudência no Acórdão n.º 7/99 de 27 de Junho, publicado no DR, I, série-A, de 3 de Agosto, segundo a qual se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art 377º n.º 1 do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
Deste modo, apreciado o mérito, se o arguido for absolvido do crime objecto do processo, por falta de prova ou obviamente, por se haver provado que se comportou de acordo com o Direito, o tribunal não o pode condenar em indemnização civil fundada em responsabilidade contratual.
A propósito do pedido cível apreciado nos presentes autos, explicita o acórdão recorrido que:
“(…) A factualidade acima provada importa trazer aos autos o art. 483º, nº1 do CC nos termos do qual “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Da hermenêutica do preceito indicado fácil é distinguir os requisitos de constituição de obrigação de indemnizar, os quais são, como é bem sabido, de verificação cumulativa: a existência de facto voluntário do agente; imputação do facto ao agente; ilicitude desse facto; verificação de nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pela vítima. Do exposto resulta claro que o pedido indemnizatório enxertado no processo crime tem de ter como causa de pedir a prática de um crime e não qualquer outra base, designadamente, contratual. Todavia, do escrito não resulta que procedência do pedido de indemnização esteja dependente da condenação pela prática de um crime. Aliás, bem ao contrário, a lei admite expressamente que o arguido ou o responsável civil sejam condenados no pagamento civil, mesmo em caso de absolvição, conforme estatui o art. 377º do CPP. Assim sendo, a circunstância de a apreciação das consequências penais da conduta dos arguidos estar precludida por força do princípio ne bis in idem, não tem como consequência a sua absolvição do pedido indemnizatório constante destes autos. Pedido que, naturalmente, não foi apreciado, nem decidido nos autos que correram termos sob o nº 816/09..... – bold e sublinhado nossos.
Resultou demonstrado que os arguidos AA e BB, actuando na qualidade de representantes legais da N..., Ld.ª e S..., Ld.ª e agindo em conjugação de esforços, meios e propósitos com os arguidos CC e DD, previram e quiseram utilizar facturas forjadas pelos mesmos, inserindo-as na contabilidade daquelas duas empresas. O seu objectivo foi o de obterem benefícios económicos indevidos em sede de IVA, designadamente a contabilização de custos de actividade que não existiram e a dedução de IVA não pago, à custa do erário público e do património do Estado Português. Tais objectivos, levados a cabo de forma descrita detalhadamente acima, foram alcançados.
Todos os arguidos previram e quiseram fazer crer perante terceiros que os elementos constantes das facturas forjadas eram verdadeiros. Isto é, que as facturas diziam respeito a prestações de serviços na área da limpeza realizadas pela S..., Ld.ª, em benefício da sociedade arguida N..., Ld.ª. Com a sua actuação, os arguidos puseram em crise a autenticidade e a credibilidade que revestem perante terceiros os documentos emitidos por particulares, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo à Fazenda Nacional.
Mais ainda, com estas condutas os arguidos previram e conseguiram obstar a que a sociedade arguida N..., Ld.ª tivesse que proceder ao pagamento das quantias monetárias devidas pela mesma em sede de IVA ao Estado Português. Aumentaram, assim, o património daquela sociedade e, em detrimento ilegítimo do erário fiscal do Estado, o que efectivamente conseguiram.
Demonstrou-se ainda que todos os arguidos sabiam que a S...lda era uma sociedade de fachada, sem qualquer autonomia empresarial ou financeira, criada por AA para beneficiar a N..., Ld.ª e outras sociedades do grupo empresarial onde aquela se inseria. A prova trazida aos autos permitiu também concluir que todos os arguidos sabiam que as facturas emitidas pela sociedade arguida S..., Ld.ª em favor da sociedade arguida N..., Ld.ª não tinham correspondência com a realidade, pois as transacções económicas nelas mencionadas não existiram. AA e BB actuaram sempre na qualidade de gerentes / administradores de facto da sociedade arguida N..., Ld.ª, em nome e no interesse desta, com o inequívoco propósito de alcançarem para si e para a referida sociedade, benefícios económicos indevidos, à custa da defraudação do património da Fazenda Nacional, objectivos que lograram atingir. Todos os arguidos agiram de forma livre e consciente, sabendo eu actuavam de modo proibido e punido por lei. Por último, com a sua actuação desviaram do Público o montante de €653.088,64 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), valor do IVA relativo ao ano de 2009 que deveria ter sido pago pela N..., Ld.ª, não o tendo sido. Ao valor em dívida acrescem os juros remuneratório.
Ora, atenta a factualidade exposta, bem como o vertido nos arts.483º do CC, 129º do CP e 3º do RGIT, tem de concluir-se pela procedência total do pedido de indemnização civil formulado nos autos, com a condenação de todos os arguidos no pagamento de 653.088,64 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros remuneratórios. Sublinhe-se que a declaração de insolvência do arguido AA trazida aos autos no decurso da audiência em nada obsta a que o mesmo seja igualmente condenado, conforme decorre do Acórdão do STJ nº5/2018, publicado no DR nº209/2018, de 30 de Outubro, nos termos do qual “A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal.”
Desde já se diga que resulta bem claro do texto da decisão recorrida que o tribunal não teve quaisquer dúvidas sobre os factos dados como provados e explicitou, de forma perfeitamente perceptível para quem a leia, as razões dessa firme convicção.
Tais factos não levaram à condenação dos arguidos por virtude da procedência da excepção de CASO JULGADO; mas, de acordo com os ensinamentos acima vertidos e de acordo com o referido no acórdão recorrido, nos termos legais podem ser apreciados e foram-no em sede de responsabilidade extracontratual.
Pelo que também nesta sede nenhuma crítica nos merece a decisão recorrida; e que bem ao contrário do pretendido pelo Recorrente, a lei admite expressamente que o arguido ou o responsável civil sejam condenados no pagamento civil, mesmo em caso de absolvição, conforme estatui o art. 377º do CPP. Assim sendo, a circunstância de a apreciação das consequências penais da conduta dos arguidos estar precludida por força do princípio ne bis in idem, não tem como consequência a sua absolvição do pedido indemnizatório constante destes autos. Pedido que, naturalmente, não foi apreciado, nem decidido nos autos que correram termos sob o nº 816/09.....».
Ora, também aqui e como se vê, a questão em apreço foi objecto de apreciação no acórdão recorrido, que – reproduzindo a argumentação sustentada em 1ª instância – confirmou inteiramente a solução que aí lhe foi dada.
E o recorrente, mais uma vez insatisfeito com o teor da decisão recorrida, reeditou esta questão no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, novamente sem uma única crítica ou reparo ao acórdão recorrido, repetindo a argumentação utilizada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, ignorando totalmente o que, a este propósito, nesse tribunal de recurso se decidiu, sem o mínimo esforço argumentativo para contradizer a argumentação usada no acórdão recorrido, ignorando-o por completo e comportando-se como se a decisão recorrida fosse a proferida pela 1ª instância e não, como efectivamente o é, a proferida pelo Tribunal da Relação.
Ora, como provado ficou, o recorrente, bem como a arguida BB, ambos actuando na qualidade de representantes legais da N..., Ld.ª e S..., Ld.ª e agindo em conjugação de esforços, meios e propósitos com os arguidos CC e DD, quiseram utilizar facturas forjadas pelos mesmos, inserindo-as na contabilidade daquelas duas empresas, com o objectivo, alcançado, de obterem benefícios económicos indevidos em sede de IVA, designadamente a contabilização de custos de actividade que não existiram e a dedução de IVA não pago, à custa do erário público e do património do Estado português. Todos os arguidos (e, por isso, também o recorrente) previram e quiseram fazer crer perante terceiros que os elementos constantes das facturas forjadas eram verdadeiros, ou seja, que as facturas diziam respeito a prestações de serviços na área da limpeza realizadas pela S..., Ld.ª, em benefício da sociedade arguida N..., Ld.ª. Com a sua actuação, os arguidos puseram em crise a autenticidade e a credibilidade que revestem perante terceiros os documentos emitidos por particulares, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo à Fazenda Nacional. Com estas condutas os arguidos previram e conseguiram obstar a que a sociedade arguida N..., Ld.ª tivesse que proceder ao pagamento das quantias monetárias devidas pela mesma em sede de IVA ao Estado Português, aumentando, assim, o património daquela sociedade e, em detrimento ilegítimo do erário fiscal do Estado – pontos 6 a 9, 17 a 25, 30 a 34 e 37 a 40 da matéria de facto apurada.
Mais se demonstrou que todos os arguidos (e, naturalmente, o recorrente) sabiam que a S... era uma sociedade de fachada, sem qualquer autonomia empresarial ou financeira, criada pelo próprio recorrente para beneficiar a N..., Ld.ª e outras sociedades do grupo empresarial onde aquela se inseria – ponto 41 da matéria de facto; como igualmente demonstrado ficou que todos os arguidos (e, naturalmente e de entre eles, o arguido) sabiam que as facturas emitidas pela sociedade arguida S..., Ld.ª em favor da sociedade arguida N..., Ld.ª não tinham correspondência com a realidade, pois as transacções económicas nelas mencionadas não existiram – ponto 42 da matéria de facto.
Por fim, provado ficou que o recorrente actuou sempre na qualidade de gerente/administrador de facto da sociedade N..., Ld.ª, em nome e no interesse desta, com o inequívoco propósito – alcançado - de alcançar para si e para a referida sociedade, benefícios económicos indevidos, à custa da defraudação do património da Fazenda Nacional – ponto 43 da matéria de facto.
Ora, perante tal factualidade dada como provada, não vemos como possa o recorrente sustentar que não ficaram provados “a factualidade objectiva dos crimes e os danos provocados pela actuação do arguido”.
Evidentemente que sim: os factos constitutivos do crime de fraude qualificada, p.p. pelos artºs 103º e 104º, nºs 2, al. a) e 3 do RGIT estão, naturalmente, presentes no elenco dos factos apurados, como inequivocamente resulta do excerto supra referido. Tais factos não levaram à condenação do recorrente como autor de tal crime, pela pura e simples razão de que se entendeu verificar-se, in casu, a excepção de caso julgado; contudo – e como bem se refere no acórdão recorrido – “de acordo com os ensinamentos acima vertidos e de acordo com o referido no acórdão recorrido, nos termos legais podem ser apreciados e foram-no em sede de responsabilidade extracontratual”.
Daí que, mais uma vez, se não se justifique qualquer acrescento argumentativo àquilo que referido ficou no acórdão recorrido: também aqui, não desenvolvendo o recorrente argumento novo no recurso interposto do acórdão da Relação e concordando nós com a fundamentação constante do mesmo, resta concluir pela improcedência do recurso, no que a esta questão diz respeito.
c) No que concerne à terceira e última questão suscitada pelo recorrente (inutilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de insolvência do recorrente):
Afirma o recorrente que “declarada a insolvência de um dos arguidos na pendência de processo crime, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide”.
Não tem, porém, qualquer razão.
A este propósito, assim se decidiu no acórdão recorrido:
“Quanto a esta questão, pronunciou-se o douto acórdão recorrido nos seguintes termos já acima transcritos:
“Sublinhe-se que a declaração de insolvência do arguido AA trazida aos autos no decurso da audiência em nada obsta a que o mesmo seja igualmente condenado, conforme decorre do Acórdão do STJ nº 5/2018, publicado no DR nº209/2018, de 30 de Outubro, nos termos do qual “A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal.”
Com efeito, nesta parte, é evidente que deverá a pretensão do Arguido improceder, já que o citado acórdão fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que, em pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, a insolvência do arguido/demandado não determina a inutilidade superveniente da lide.
Fundamenta, para o efeito, o citado acórdão do Colendo Supremo Tribunal: «Por força do princípio de adesão, o titular do direito a indemnização, fundada na prática de crime, apenas no processo penal pode ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado e determinado o quantitativo da indemnização pelos prejuízos causados (nos termos do disposto nos arts. 71.º a 84.º, do CPP). Só após o reconhecimento do direito e a determinação do quantitativo indemnizatório é que se torna claro qual o crédito de que emerge a obrigação de indemnizar. E somente quando não ocorra o cumprimento desta obrigação e após o vencimento da dívida [isto é, tratando-se de obrigação resultante de ato ilícito, como tal não sujeita a interpelação, o vencimento da obrigação só se dá quando o crédito se torna líquido, o que pressupõe que o pedido de indemnização seja julgado procedente pela sentença condenatória., pelo que o vencimento da obrigação ocorre, neste caso, a partir da citação, data a partir da qual o devedor se constitui em mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) (cf. Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., 2010, Coimbra: Coimbra Editora, p. 256-7)] assiste ao credor o direito intervir no processo de insolvência para obter o pagamento da dívida pelo produto da liquidação dos bens do devedor. – bold e sublinhado nossos.
Deverá, então, ser reclamado o crédito no processo de insolvência no prazo fixado ou posteriormente até ao encerramento do processo de insolvência (cf. arts. 1.º, 3.º, 47.º, 90.º, 128.º, 146.º, n.º 1, e 230.º, do CIRE)».
Não há assim, também nesta parte, qualquer nulidade por violação de norma processual penal e/ou do processo de insolvência, devendo o crédito agora reconhecido ser oportunamente reclamado, logo que transitada a decisão, no respectivo processo de insolvência”.
Mais uma vez, muito pouco há a acrescentar nesta matéria.
Refere-se no citado AUJ nº 5/2018:
«O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal constitui um pedido de reparação de todos os danos emergentes da prática do facto criminoso. (…)
Ou seja, o pedido de indemnização civil apenas pode ser apresentado em separado nos casos excecionais consagrados na lei — art. 72.º, do CPP.
E tem sido entendido que aquela adesão se mantém mesmo que ocorra uma extinção do procedimento criminal — “uma vez conhecida a causa de pedir, não será a extinção do procedimento criminal que impedirá o prosseguimento do respectivo processo para julgamento do pedido cível correspondente” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2002, DR, 1.ª série-A, de 05.03.2002, p. 1829 e ss, em particular, p. 1832; e no seguimento desta ideia se fixou a seguinte jurisprudência: “extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”).
(…) pese embora as regras inscritas no processo de insolvência, não pode deixar de se considerar que “é (...) necessário ter em conta que o regime jurídico aplicável a essas outras ações e a esses outros processos pode impedir a apensação” (Alexandre Soveral Martins, ob. cit. supra, p. 151). E pensamos ser exatamente o que sucede com o problema que estamos a analisar, em que a especificidade inerente ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal impede uma apensação deste ao processo de insolvência, não devendo considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ainda que o demandado seja insolvente por decisão transitada em julgado.
Assim, no que respeita ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, e tendo em conta o princípio da adesão obrigatória, deve, em sede do processo penal, reconhecer-se a existência (ou não) da obrigação de indemnizar decorrente de responsabilidade civil extracontratual e definir-se o montante da indemnização devida — aqui residindo o efeito útil na manutenção do pedido na ação penal, assim se aproveitando as sinergias desenvolvidas no âmbito do processo penal, nomeadamente em matéria de prova, e em atenção a uma ideia de economia processual.
Só após o reconhecimento deste direito à indemnização é que se deverá reclamar este crédito, o que deverá ser realizado no âmbito do processo de insolvência.
E com isto consideramos que não se dá um tratamento desigual ao credor/lesado (relativamente aos outros credores) resultante do reconhecimento da devida indemnização (também neste sentido, António Pereira de Almeida, Efeitos do processo de insolvência nas ações declarativas, Revista de Direito Comercial, 2017, consultável em www.revistadedireitocomercial.com, p. 137 e ss, em particular, p. 161), uma vez que uma coisa é a ação a reconhecer este direito (que por força do princípio da adesão tem que decorrer até ao fim ligada ao processo penal), e coisa distinta a ação de reclamação do crédito resultante daquele direito — devendo esta última ser apresentada no processo de insolvência, e nesta altura já sem qualquer “violação” do princípio da adesão».
E com tais fundamentos se fixou, em tal AUJ, jurisprudência no sentido de que “a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal”.
Como já assinalámos no Ac. STJ de 8/9/2021, Proc. nº 259/12.0TXCBR-P.S1, com os mesmos relator e adjunta,
«a verdade é que o recurso extraordinário de jurisprudência tem exactamente por função “a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas” [2]. (…) Ora, como se afirma no Ac. RE de 24/5/2011, Proc. 409/08.1TAVRS.E1, relatado pelo aqui também relator,
«Nos termos do disposto no artº 445º, nº 3 do CPP, tal acórdão “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.
Com esta norma não se quis, como bem observa o STJ, no seu Ac. de 27/02/2003, relatado pelo Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt, “referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (artºs 97º, nº 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Mais: havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ e limitando-se este Tribunal a aplicar a jurisprudência fixada, “apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” - artº 446º, nº 3 do CPP - as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, então, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. Ainda segundo o entendimento perfilhado no Ac. STJ de 27/02/2003 supra referido, isso sucederá quando:
“- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
- se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada”» [3].
Aqui chegados, resta dizer nenhuma destas três situações se verifica no caso em apreço, como nos parece evidente e dispensa grandes considerações.
E daí, portanto, que – em acolhimento da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 5/2018 – se imponha concluir que a insolvência do ora recorrente não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido neste processo penal, improcedendo assim esta terceira e última pretensão do recorrente.
Resta, portanto, concluir pelo não provimento do recurso do recurso interposto pelo arguido AA e pela confirmação do acórdão recorrido, que – pelas razões expostas - não enferma de qualquer nulidade nem inconstitucionalidade.
VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando inteiramente o douto acórdão recorrido.
Pagará o recorrente taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UC´s.
Lisboa, 11 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) – vencido, conforme declaração que segue.
Voto de vencido:
Decidiria rejeitar o recurso com fundamento na sua inadmissibilidade, ainda que restrito à parte do acórdão recorrido relativa à indemnização civil, porque interpreto não ser aplicável em processo penal o regime dos recursos erigido no CPC, concretamente a recorribilidade prevista na conjugação das normas dos art.º 629º n.º 2 al.ª a) e 671º n.º 3 do CPC (recurso com fundamento na ofensa do caso julgado).
Interpreto e tenho decidido que no vigente edifício adjetivo processual penal, os recursos – em todas as espécies e seja qual for o seu âmbito -, estão completa e autonomamente regulados no CPP, apenas se legitimando acudir ao regime do processo civil quando o aplicador do direito se deparar com lacuna que não seja suprível através da interpretação extensiva, da aplicação por analogia de disposições do CPP ou dos princípios fundamentais que informam o processo penal.
Interpretação amparada, desde logo, no elemento histórico. O anterior CPP – de 1929 –, (que dedicava 27 artigos ao recurso ordinários e extraordinários para fixação de jurisprudência) mandava aplicar aos recursos em processo penal o regime estabelecido no CPC.
No art.º 649º estatuía que “os recursos em processo penal serão interpostos, processados e julgados como os agravos em matéria cível, salvas as disposições em contrário deste código” (sublinhamos para realçar).
Outro tanto estatuía o art.º 668.º, § único sobre o recurso para o Tribunal Pleno: “… será interposto, processado e julgado como o recurso idêntico em matéria cível …”.
Por sua vez, o art.º 669º, regulando os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência, manda aplicar-lhe a mesma norma.
Em suma, no CPP de 1929, os recursos penais interpunham-se, processavam e eram julgados aplicando o regime dos recursos instituído no código de processo civil. Segundo Rui da Silva Leal “o Direito Processual Penal tomava, assim, de empréstimo as regras do processo civil que, como todos sabemos, nem de longe nem de perto estão especificamente vocacionadas para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Por motivos óbvios.”[4].
O CPP vigente – de 1987 – alterando aquele paradigma, instituiu um regime próprio e específico dos recursos no processo penal, regulando (em 49 artigos as mesmas espécies de recursos) completa e autonomamente.
Rememora-se que a vontade do legislador, firmada na Lei de autorização n.º 43/86, foi a de construi “um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades da realização da justiça, preservando os direitos fundamentais das pessoas e a paz social” “simplificando, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização” daquelas finalidades “evitando-se, todavia, a criação de novos formalismos inúteis”.
Conforme se expendeu no AUJ nº 9/2005 “5. O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado.
O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos, como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento.
No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal.
A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A Lei de Autorização Legislativa (Lei nº 43/86, de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objectivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a concepção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência - que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais - de um duplo grau de jurisdição. A Lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspectiva autónoma e para uma regulação completa.
Como inicialmente referido e pertinentemente se ressalta no Acórdão de 27.05.2020 (proc. 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1) deste Supremo Tribunal, a autonomia do regime dos recursos regulados pelo CPP “não quer dizer que ao nível de específicos detalhes não sirva o regime processual civil para conferir espessura às soluções adoptadas mercê da sua intervenção subsidiária sufragada pelo art. 4º CPP. Mas não é certamente ao nível das grandes linhas de orientação, mormente na categorial-classificatória dos recursos que essa subsidiariedade se repercute de modo a permitir uma interpenetração tão profunda como seja a de admitir no regime de recursos do processo penal, sejam eles ordinários ou extraordinários, essa outra de uma possibilidade perene de recurso. E muito menos permitir que de um regime e de outro “se escolham” disposições de modo avulso para “organizar” um tertium genus que acolha a pretensão do putativo recorrente.”
O recurso da parte da sentença ou acórdão relativa à indemnização civil obteve consagração na norma do art.º 400º n.º 2 do vigente CPP, condicionando-o ao regime das alçadas e do vencido.
Para solucionar divergência que surgiu nos tribunais sobre o âmbito daquela norma adjetiva, o Supremo Tribunal de Justiça, - em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional -, no Assento n.º 1/2002 fixou jurisprudência com o seguinte sentido:
“No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”
A Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, informadas pelo propósito de conciliar a proteção da vítima e a desígnio de eficácia com as garantias de defesa, contrariando aquela jurisprudência, acrescentou-se aquele n.º 3 “para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.” Estabeleceu, assim, a recorribilidade da sentença relativa à indemnização civil mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.
Contudo, permaneceu em aberto a controvérsia quanto ao concreto regime regulatório do recurso da sentença relativa à parte da indemnização civil arbitrada no processo penal.
Uma corrente interpretando que as normas do art.º 400º n.º 2 e 3 do CPP não expressam completa e corretamente o pensamento do legislador, tem entendido que quis dizer, latamente, que o regime do recurso em processo civil se aplicada a parte da sentença relativa à indemnização civil e, consequentemente a todos os incidentes a que der causa. Em suma, termina a concluir que o legislador disse mais do que pensou, querendo simplesmente remeter, diretamente e sem restrições, para o regime do recurso regulado no CPC.
Outra corrente – na qual nos situamos – interpreta que o legislador disse exatamente o que pensou, estabelecendo no n.º 2, pressupostos especiais insuperáveis para a admissão do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil e no n.º 3 que pode limitar-se o recurso à referida parte da sentença penal. Aliás, este n.º 3 enferma de patente tautologia relativamente às normas dos artigos 401º n.º 1 al.ª c), 402º n.º 1 al.ª c), 403º n.º 1 e 2 al.ª a) e b) e 404º n.º 1 todos do CPP, nos quais está expressamente consagrada a cindibilidade e limitação do recurso à parte civil da sentença penal bem como a legitimidade e interesse em agir nesse âmbito particular, dos demandantes e dos demandados civis, mesmo que não criminalmente responsáveis.
Segundo as regras da hermenêutica firmadas no art.º 9º do Cód. Civil, não pode afirmar-se que o legislador tenha querido remeter para o regime dos recursos em processo civil, E não pode porque essa remição, abstratamente para a totalidade do regime consagrado no CPC, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ao invés, o legislador firmou ali inequivocamente que a alçada e a sucumbência são pressupostos especiais insupríveis do admissão do recurso em processo penal da sentença ou acórdão relativo à parte da indemnização civil.
O que desde logo exclui a admissão de recurso que prescinda de qualquer desses pressupostos, como seria o recurso com fundamento no caso julgado penal (no qual se ampara o caso dos autos).
Na leitura que fazemos do CPP – e creio que nessa parte não haverá dissonâncias -, a tramitação da ação cível enxertada no processo penal, segue, em todas as fases, a ritologia do processo criminal em que se incorpora. Somente se legitimando recorrer ao regime do CPC para suprir os casos completamente omissos na lei adjetiva penal.
Quanto à invocada igualdade das partes na ação cível, perante a jurisdição própria, e na ação enxertada no processo penal, pelos vistos, seria, na interpretação que não nos convence, exclusivamente restrita à fase do recurso (e, se bem percebemos, apenas do recurso ordinário de revista).
Porque haveria de ser assim, se nem o condenado – que pode ver compelidos direitos fundamentais, como a liberdade - pode recorrer sempre para o STJ se a pena aplicada não for de gravidade considerável?
Evidentemente que o legislador quis admitir recurso limitado à condenação ou absolvição relativamente à indemnização civil atribuída no processo penal ainda que a sentença em matéria criminal seja irrecorrível. Todavia, quando assim sucede fundamentalmente restará para discutir o valor da indemnização e as questões ao mesmo atinentes.
De qualquer modo à pretensa desigualdade que se invoca para justificar a admissão do recurso da parte da sentença relativa ao PIC mesmo que não seja admitido recurso por aplicação dos pressupostos estabelecidos no art.º 400º n.ºs 2 e 3 do CPP, respondemos com as avalizadas justificações do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 320/2001 (proc. 641/00), de 4 de Julho de 2001, no qual se entendeu que “… na perspetiva do princípio da igualdade [...] dir-se-á que (…) é manifesto que não existe, no caso, qualquer tratamento diferenciado de situações idênticas. O pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à questão penal, seguindo os trâmites processuais que a dignidade da justiça penal exige. Não existe, por isso, uma pretensa identidade entre as duas situações processuais que legitime um tratamento idêntico: o que ocorre são razões justificadoras de um tratamento diferenciado derivado do facto gerador de eventual responsabilidade civil ter natureza criminal (v., neste sentido, o Acórdão 429/99, ainda inédito)”.
Ainda que brevemente, é incontestável a diversidade – pode dizer-se radical – da tramitação do pedido civil enxertado no processo penal e qualquer ação civil idêntica intentada na jurisdição cível. No processo penal os factos objetivos e subjetivos constitutivos de responsabilidade criminal são investigados pelo Ministério Público que também procura e recolhe as provas que os possam demonstrar em juízo. E, uma vez fixado o objeto do processo, a verdade material é investigada pelo juiz na audiência de julgamento do julgamento. Abundante será dar fé de o autor de uma ação cível não gozar de tão notável privilégio (se assim nos podemos expressar).
Depois, o pedido civil de indemnização pode limitar-se a reproduzir a acusação. Evidentemente, a petição inicial não beneficia dessa simplificação.
Da perspetiva do demandado, nota-se que a falta de contestação do PIC não implica a confissão dos factos. No processo civil a falta de contestação tem o efeito cominatório de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, com as exceções previstas no art. 568º do CPC.
Sem que aqui se deva ser exaustivo, no entendimento seguido no acórdão, à reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso da sentença relativa à indemnização civil haveria que aplicar-se o disposto no art.º 643º do CPC em vez do art.º 405º do CPP.
E como justificar, à luz da pretensa igualdade, que o coletivo que julga o recurso de idêntica decisão proferida no processo civil seja formado por 3 Juízes enquanto o recurso, do PIC enxertado no processo penal se julgava, até 21 de março, apenas por dois Juízes?
É, pois, insofismável que não se está perante situações que sejam processualmente idênticas. Ao invés, a diversidade é patente.
Razões que justificam que se interprete que a admissibilidade do recurso da sentença ou acórdão relativo à indemnização civil tem os pressupostos estabelecidos no art.º 40 n.º 2 e 3 do CPP, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos em processo penal exceto quando, admitido à luz do regime processual penal, na sua tramitação o interprete se depare com lacunas que não pode suprir por interpretação extensiva, por analogia ou através dos princípios que informam o processo penal.
Concluímos, pois, reafirmando o entendimento de não admitíamos o vertente exclusivamente fundado no caso julgado penal.
O Presidente da 3ª secção Criminal
Nuno Gonçalves
[1] Acessível, como os restantes, relativamente aos quais não seja indicada a fonte, em www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 20/1/2021, Proc. 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1.
[3] No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 24/5/2017, Proc. 1898/09.2JAPRT-A.P2.S1, relatado pelo Cons. Pires da Graça: «I - A faculdade atribuída aos tribunais, de divergirem da jurisprudência fixada, apenas se justifica quando houver razões novas ou diferentes que não foram ou não puderam ser contempladas pelo acórdão uniformizador, que por isso, não tenham sido objecto de análise, e que dessa análise possa eventualmente ser contrariada a jurisprudência fixada, por se entender ultrapassada, ou que a mesma venha a ser desactualizada por nova interpretação na sequência de nova composição do tribunal.II - Só no caso de o STJ entender que a jurisprudência fixada está ultrapassada, é que deve proceder ao seu reexame. Não se encontrando ultrapassada, o STJ pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada. III - Não trazendo o acórdão recorrido qualquer reflexão que seja inovatória e contrarie a fundamentação aduzida no acórdão uniformizador, nem representando a adesão aos elementos constantes dos votos de vencido, um meio válido de contrariar a jurisprudência fixada, cuja eficácia se formou com a tese vencedora, forçoso é considerar que o mesmo não assenta em argumentos novos ou não apreciados, e que fossem relevantes de forma a poderem justificar o reexame da jurisprudência fixada».
[4] In Recursos em processo Penal,