I- Resulta dos artigos 18, n. 1, alínea b) e 19, n. 2 da Lei do Arrendamento Rural - Decreto-Lei n. 385/88 de 25/10 - que o mandado para a execução de despejo só terá lugar após uma acção de despejo, em que haja sentença a declarar denunciado o contrato de arrendamento e a determinar o despejo.
II- A notificação judicial avulsa, para denúncia do contrato de arrendamento rural serve apenas para dar conhecimento ao arrendatário da intenção do senhorio de pretender por fim ao contrato.
III- Tal notificação, por não se encontrar no elenco taxativo de títulos executivos enumerados no artigo 45 do Código de Processo Civil, nem essa qualidade ser referida no Decreto-Lei n. 385/88, não é título executivo que permita com base nele a passagem de mandado para a execução de despejo.
IV- Assim, por manifesta causa de pedir, é de indeferir liminarmente a petição inicial em que se pede a passagem de mandado para esse efeito.