I- O Tribunal Tributário de 2 Instância é incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1 instância ou dos tribunais fiscais aduaneiros com exclusivo fundamento em matéria de direito.
II- Constitui mera questão de direito aquela que se resolve através de um juizo de subsunção dos factos apurados ao direito aplicável, que se consubstancie num mero juizo de qualificação jurídica.
III- Tem a natureza referida em II, a questão de saber se a liquidação de direitos aduaneiros efectuada com base na atribuição de certo valor a mercadoria importada a coberto de bilhete de despacho de importação imediato por declaração, valor aquele atribuído posteriormente ao declarado pelo importador em tal bilhete e que a Alfândega não aceitou, constitui uma 2 liquidação ou não.