I- O objecto do recurso é a decisão recorrida;
II- Por via disso, destinam-se os recursos, como regra, ao reexame e crítica da matéria apreciada pela decisão recorrida, visando, assim, a sua modificação e não a criação de decisões sobre matéria nova;
III- O âmbito do recurso é fornecido pelo conteúdo das conclusões da alegação;
IV- A Secção de Contencioso Tributário do Sup. Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1 Instância.