I- Os centros regionais do Instituto Portugues de Oncologia de Francisco Gentil não são pessoas colectivas, mas serviços da pessoa colectiva Estado.
II- Assim, o recurso interposto de um despacho do presidente da comissão instaladora do Centro Regional do Porto do Instituto Portugues de Oncologia de Francisco Gentil deve ser rejeitado por ilegalidade da respectiva interposição, uma vez que aquele presidente - que não agiu ao abrigo de qualquer delegação de poderes - não e uma das entidades de cujos actos se pode recorrer directamente para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.