9340101 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9340101
ACORDAO
Descritores: Servidão de passagem, Oposição, Dano, Indemnização ao lesado, Cálculo, Liquidação em execução
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012485
Nr Documento: RP199312149340101
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/23a43e560254b78e8025686b006687c7
Sumário
I - Não é correcto falar-se em servidão predial em volta de um prédio urbano de certa pessoa, porque servidão predial é, por definição, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. II - Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) - que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) - que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.