I- As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei.
II- As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra.
III- Na isenção produz-se o facto tributário mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária.
IV- Não há norma que conceda isenção de contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possui.
V- As isenções da contribuição autárquica constam do CCA (art. 12) ou do EBF (arts. 49-A, 50 a 55).
VI- Tal isenção não pode fundamentar-se no art. 5, alínea
1) , do DL 485/88, de 30.12, que ressalvou a isenção de contribuição predial aos TLP.
VII- A partir de 1.1.89, as isenções de contribuição predial foram convertidas em isenções de contribuição autárquica pela CCA e EBF, não sendo os TLP abrangidos por essa conversão.
VIII- Contribuição predial e contribuição autárquica são impostos com natureza diversa: aquela incide sobre o rendimento, esta atinge o valor do património.