I- A indemnização há-de corresponder à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exgindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores.
II- A lei substantiva aplicável é a vigente à data da publicação no Diário da República da utilidade pública da expropriação.
III- Num aproveitamento económico normal, o valor do terreno, considerando a concreta apetência construtiva e os encargos a suportar pelos expropriados com loteamentos, licenças e infra-estruturas urbanisticas não existentes, não pode deixar de corresponder, em termos de valor de compra e venda a 15 por cento do valor global das construções a edificar.
IV- A norma do artigo 3, n. 2, do Código das Expropriações de 1976, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que a servidão "non aedificandi" imposta sobre a parte sobrante de prédio expropriado não confere direito a qualquer indemnização.