I- Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão fundamento, se decidiu que, em execução de decisão anulatória de acto ilegal por falta de fundamentação e ao proceder-se à reconstituição da situação actual hipotética, para além da prática de novo acto expurgado do referido vício há lugar a indemnização pelos prejuízos produzidos "medio tempore", e no acórdão recorrido se perfilhou o mesmo entendimento, embora se tenha decidido não haver lugar à indemnização por o administrado não ter sofrido qualquer dano com a prática do acto ilegal.
II- Litiga de má fé o recorrente que, não podendo ignorar que não havia oposição de julgados, interpõe recurso para o Pleno com esse fundamento, fazendo assim uso manifestamente reprovável do recurso com o fim de conseguir o objectivo ilegal da revogação do acórdão recorrido.