I- São duas as condições essenciais para que no processo de execução um credor seja admitido a ser pago, pelo produto dos bens penhorados: que o crédito esteja coberto por garantia real e que conste de um título exequível - artigo 865, ns. 1 e
2, do Código Civil;
II- A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura, como dispõe o artigo 686, n. 2, do Código Civil, como se vê ainda do estudo do Professor Vaz Serra, no Boletim do Ministério da Justiça n. 62.
III- Nos termos dos artigos 38 do Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho e 50, n. 2, do Código de Processo Civil, as propostas para crédito, contendo a assinatura do gerente da executada, além da indicação das quantias mutuadas e taxa de juro, constituem título executivo.
IV- Os juros acordados são acessórios do crédito - artigo 693, do Código Civil - e "a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo".
V- Encontrando-se a hipoteca registada em termos de que garante a "... abertura de crédito até ao montante de vinte milhões de escudos...", com rectificação de que "... sendo garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas...", é de concluir que não satisfaz a exigência do artigo 96, n. 1, do Código de Registo Predial;
VI- É que este preceito exige que do extracto da inscrição da hipoteca deva constar o montante máximo do crédito assegurado e a indicação da taxa de juro ( n. 2 ).
VII- Se assim não fosse, o registo não cumpriria uma sua função essencial que e a de publicidade, protecção de terceiros que, pelo registo, não poderiam conhecer quais os acessórios e até que limite são assegurados pela hipoteca.