009062 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 009062
ACORDAO
Descritores: Funcionario ultramarino, Pensão de sangue, Doença adquirida em serviço, Doença agravada em serviço, Junta de saude do ultramar, Parecer obrigatorio, Formalidade essencial, Indeferimento tacito, Prazo, Acto confirmativo
Recorrente: Pinto , Mariana
Recorridos: Se da Administração Ultramarina e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1973/03/10.
Nr Convencional: JSTA00014389
Nr Documento: SA119741121009062
Data de Entrada: 02/10/1973
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c76f084dfe53e519802568fc0037175d
Sumário
I - O despacho que indeferiu o pedido de pensão formulado ao abrigo do artigo 328 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, antes de decorridos noventa dias sobre a emissão do parecer da Junta de Saude do Ultramar, não pode ser confirmativo de anterior indeferimento tacito, por este não poder ter chegado a operar-se, uma vez que aquele parecer constitui formalidade especialmente imposta pela lei. II - Não pode ser concedida a pensão prevista no citado artigo 328 se a doença invocada como fundamento da sua concessão não tiver sido adquirida ou agravada em virtude do serviço do funcionario falecido.