I- O despacho que indeferiu o pedido de pensão formulado ao abrigo do artigo 328 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, antes de decorridos noventa dias sobre a emissão do parecer da Junta de Saude do Ultramar, não pode ser confirmativo de anterior indeferimento tacito, por este não poder ter chegado a operar-se, uma vez que aquele parecer constitui formalidade especialmente imposta pela lei.
II- Não pode ser concedida a pensão prevista no citado artigo 328 se a doença invocada como fundamento da sua concessão não tiver sido adquirida ou agravada em virtude do serviço do funcionario falecido.