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Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., e ... , com os sinais dos autos, interpõem recurso contencioso de anulação dos despachos conjuntos proferidos pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário do Estado do Tesouro e Finanças, em 10-05-2001 e 28-05-2001, respectivamente, pedindo a sua anulação com fundamento em vício de violação de lei, já que, ao não procederem à actualização do valor das rendas dos prédios dos recorrentes a que respeita a indemnização e que foram objecto de ocupação no âmbito das Leis da Reforma Agrária em 30-09-75 e devolvidos em 12-04-91, os despachos recorridos violaram o disposto nos artº133 , nº2, 140, nº1 b) e 145, nº2 do CPA , artº7º do DL 199/88 de 31-05, artº14º , nº4 do DL 38/95 de 1402, artº2º , nº4 da Portaria 197-A/95 de 17-03, artº1º , n º2 do DL nº109/88 de 31-09 e artº22º do Código das Expropriações, ao não procederem à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação, violaram o disposto no artº1º , nº2 e artº 7º , nº1 do DL 199/88 de 31-05, o artº5º , nº2 d) e artº 14º , nº1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95 de 14-02, o artº2º , nº1 da Portaria 197-A/95 de 17-03, os artº22º e 23º do Código das Expropriações e os artº 10º e 551º do Código Civil , ao não aceitarem o princípio de actualização previsto na Lei geral e no artº7º , nº1 do DL 199/88 , violaram ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos nos artº2º, 13º, 22º e 62º, nº2 da Constituição da República, uma vez que coloca os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados. Cumprido o artº43 da LPTA, apenas respondeu o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, arguindo a ilegitimidade dos recorrentes para o presente recurso nos termos do artº47º, nº1 do RSTA, porque algumas das suas reclamações sobre a proposta de indemnização definitiva foram atendidas e as que o não foram, ante os esclarecimentos prestados pelos serviços, foram no essencial, dadas sem efeito pelos recorrentes nos termos do documento de fls.162-A e 162B do processo instrutor, tendo aceitado receber o valor da indemnização definitiva, na sequência da prolação dos despachos recorridos, o que ocorreu em 27-07-2001, sem manifestar qualquer reserva. Quanto ao fundo da questão, entende que os recorrentes não têm razão quanto aos vícios que imputam ao acto recorrido. No que respeita ao cálculo da indemnização pela privação das rendas dos prédios ocupados entre 30-09-75 e 12-04-91, porque não pode dizer-se que o valor das rendas que serviu de base à indemnização que lhes foi fixada não sofreu qualquer actualização, atento o valor das rendas existentes à data da ocupação, pois a indemnização atribuída aos proprietários de prédios arrendados, como é o caso dos autos, não engloba só o valor das rendas resultantes da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato pelo número de anos decorridos até à devolução do prédio, uma vez que todo o valor assim encontrado é dado como devido desde a data da ocupação, quando na realidade, respeita a rendas vincendas e por isso sucessivamente devidas em momentos posteriores. Ao dar-se como integralmente vencidas na data da ocupação todas as rendas que se foram vencendo até à data da devolução dos prédios, a qual só se verificou em 1991, está-se a capitalizar um rendimento previsível e presumível, por isso não pode afirmar-se que a indemnização apurada em sede de rendas não recebidas não sofra uma actualização a que acrescem as taxas de actualização previstas no artº19º da Lei nº80/77 . Além de que, sendo o rendimento líquido dos prédios arrendados durante o período de privação, repartido entre o arrendatário e os titulares dos direitos reais, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio, a indemnização pela privação temporária dos prédios expropriados no âmbito da Reforma Agrária e devolvidos aos seus primitivos titulares é também repartida- no caso dos prédios se encontrarem arrendados à data da ocupação- entre os titulares dos direitos reais e os arrendatários, pelo que o eventual provimento do presente recurso poderá prejudicar a indemnização fixada aos respectivos rendeiros os quais devem assim ser chamados aos autos, enquanto recorridos particulares, nos termos previstos nos artº36º e 40º da LPTA. Quanto à indemnização pelos produtos florestais, também os recorrentes não têm razão, porque uma coisa é a indemnização pela perda do capital de exploração ( ex. alfaias agrícolas ou gados não devolvidos) e outra, inteiramente distinta, é a indemnização pela perda de um rendimento como é o caso do preço da venda da cortiça. Se no primeiro caso, faz sentido proceder à actualização do valor em ordem a permitir ao expropriado realizar a sua exploração pela compra de novo equipamento ou gado, já no segundo caso, a indemnização é representada pelo produto da venda- descontados os custos de produção e comercialização- acrescido de juros pelo tempo decorrido desde aquela comercialização até ao seu pagamento, calculado nos termos do artº24º da Lei nº80/77 de 27-10. Donde a indemnização fixada em sede de cortiça extraída e comercializada dos prédios expropriados aos ora recorrentes esteja bem calculada. Também não houve violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que todas as situações análogas às dos recorrentes foram tratadas de igual modo. Cumprido o artº54º da LPTA, quanto à questão prévia da ilegitimidade dos recorrentes, alegada nos artº3 e 4 da resposta da autoridade recorrida, vieram os recorrentes concluir pela sua improcedência, porque a aceitação em receber o valor da indemnização atribuída durante a instrução do processo, embora sem manifestarem expressamente a sua concordância com a mesma, não significa que os recorrentes deram a sua adesão ao posterior acto administrativo, aqui recorrido, e só essa adesão posterior acarretaria a ilegitimidade dos recorrentes, como decorre dos art.º 47º do RSTA e artº 53º , nº4 do CPA . Foram os autos ao Digno Magistrado do MP, que se pronunciou pela rejeição da questão prévia, concordando com os recorrentes. Por despacho do então relator, foi a questão relegada para decisão final e cumprido o artº67 da RSTA. Os recorrentes alegaram, mantendo a posição inicial, que sintetizaram nas seguintes conclusões : 1ª. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos- Decreto Lei 199/88 de 31-05. 2ª. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30-09-75 e 12-04-91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento. 4ª. A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios- artº2º , nº1 da Portaria 197-A/95 . 5ª. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento. 6ª. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data de privação desse rendimento. 7ª. As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”- artº7º , nº1 do DL 199/88 de 31-05. 8ª. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 9ª. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais. 10ª. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 11ª. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural. 12ª. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95. 13ª. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 14ª. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento- artº19º e 24º da Lei 80/77 , o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995. 15ª. O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização. 16ª. O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição. 17ª. Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados. 18ª. O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no artº 1º , nº1 e 2 e artº 7º , nº1 do DL 199/88 de 31-05, artº13º , nº1 e 2 da Lei 80/77 de 26-10 e artº4º , nº4 do DL 38/95 de 14-02, o artº2º , nº1 e artº 3º a), b) c) da Portaria 197-A/95 de 17-03. 19ª. Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 79, 80, 81, 83, 85 e 88. 20ª. A cortiça extraída em 76, 79, 80, 81 e 83 nos prédios dos recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05-12-75, artº212 do CC e artº9º , nº3 e 5 do DL 2/79 de 09-01. 21ª. Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95- artº3º c) da Portaria 197-A/95 . 22ª. A cortiça extraída em 85 e 88 paga aos recorrentes por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária- artº2º , nº1 e artº 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03. 23ª. Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio- Recs. 44.044 e 44.146 (Pleno) 24ª. Esta indemnização está subordinada ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio- artº562º do CPC e Rec.44.146. 25ª. A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga. 26ª. Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação mais de 26 anos do início da privação desse rendimento. 27ª. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento. 28ª. Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado. 29ª. As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº7º , nº1 do DL 199/88 de 31-05. 30ª. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 31ª. Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº11º , nº5 e 6 do DL 38/95 de 14-02, artº2 , nº1 e artº 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03. 32ª. A cortiça extraída em 76, 79, 80, 81 e 83 tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95- artº3º- c) da Portaria 194-A/95. 33ª. A cortiça extraída em 85 e 88 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, artº2º , nº1 e artº 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03. 34ª. A Lei 80/77 de 26-10 e o DL 213/79 de 14-07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património. 35ª. Os juros previstos no artº24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº1º , nº2 da Portaria 197-A/95 de 17-03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos. 36ª. Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artº24º da Lei 80/77 , o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 76, 79, 80, 81, 83, 85 e 88, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº7 ,º nº1 do DL 199/98 . 37ª. Os juros a que se reporta o artº24º da Lei 80/77 de 26-10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda- Rec. Do STA nº44.146. 38ª. Os juros previstos no artº24º da Lei 80/77 , são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. Do STA nº46.298. 39ª. É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados. 40ª. As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artº8º e no direito interno, preâmbulo do DL 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento. 41ª. O artº62º, nº2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17-05-2000, Recurso do STA nº44.144 e Rec. do STA nº46.298. 42ª. O artº62º, nº2 da CRP e segundo alguma jurisprudência só não é aplicável as indemnizações previstas na Lei 80/77 de 26-10, que se referem à perda de património a favor do Estado. 43ª. A redacção do artº62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “ fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária. 44ª. É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do artº62º, nº2 da Constituição da República ou da aplicação do artº94º do mesmo diploma fundamental. 45ª. Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento, ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artº7º , nº1 do DL 199/98 . 46ª. Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade. 47ª. Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 1976 e 88 para valores de 94/05. 48ª. O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no artº62º , nº2 da CRP e contraria o disposto no artº 3º c) da Portaria 197-A/95 de 17-03. 49ª. O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição. 50ª. Os recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva. 51ª. Uma coisa é receber o valor da cortiça em 76, 79, 80, 81, 83, 85 e 88 e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 26 anos da data do início da privação do rendimento e 14 anos após a última extracção. 52ª. O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no artº1º , nº1 e 2 e artº 7º do DL 199/88 de 31-05, o artº5º, nº2 d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do Decreto Lei 38/95 de 14-02, o artº2º , nº1 e artº 3º c) da Portaria 197-A/95 de 17-03, o artº133º , nº2 d) do CPA e os artº10º , 212º e 551º do Código Civil e artº9º , nº3 e 5 do DL 2/79 de 09-01. 53ª. A interpretação que o acto recorrido fez dos artº19º e 24º da Lei 80/77 de 26-10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte, inconstitucional uma vez que viola o disposto no artº62º, nº2 e 13º, nº1 da Constituição da República por colocar o recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados. 54ª. O acto recorrido ao não aceitar o princípio da actualização previsto na Lei Geral e no artº7º , nº1 do DL 199/88 , no artº2º , nº1 e artº 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no artº62º, nº2 e ainda o artº13º, nº1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados. A autoridade recorrida também alegou, concluindo assim: 1ª. O presente processo indemnizatório foi instruído de acordo com os recorrentes tendo sido atendidas todas as suas reclamações o que levou à desistência por estes de algumas que careciam de fundamento (fls.166-A e fls.163 e 165). 2ª. O despacho recorrido foi proferido com a total concordância dos recorrentes que aceitaram e receberam o montante indemnizatório que lhes foi pago ao abrigo do despacho recorrido. 3ª. Ao admitir-se o presente recurso, após a conduta assumida pelos recorrentes, viola-se o disposto no artº47º , nº1 do RSTA e 8º , nº3 do DL 38/95 . 4ª. O presente recurso deve ser rejeitado por falta de legitimidade dos recorrentes. A assim se não entender deve ser julgado improcedente por falta de fundamento. 5ª. Conforme é jurisprudência unânime do STA não existe lacuna na lei relativamente ao critério de actualização da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária. 6ª. Vem sendo sustentado por essa jusrisprudência a inaplicabilidade ao caso do regime dos artº22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artº62º, nº2 da Constituição. 7ª. A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário. 8ª. A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até à entrega do património. 9ª. O Estado considera-se devedor do montante encontrado ( renda pelo número de anos de privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento. 10ª. O modo de fixação da indemnização pela perda de rendimento líquido do património expropriado ( de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº19º da Lei nº80/77 de 26-10, como aliás decorre do disposto no nº4 do artº5º do DL nº199/88 , na redacção dada pelo DL nº38/95 , de 14-02. Com efeito, 11ª. No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global ma data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº4 à Portaria nº197-A/95 , actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflaccionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação. 12ª. A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido art.º 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património. 13ª. A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado. 14ª. Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (v.d nomeadamente, o nº4 do artº5º do DL nº199/88 entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma. 15ª. Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro. 16ª. A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artº5º do DL nº199/88 de 31-05, na redacção introduzida pelo DL nº38/95 e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no DL nº312/85 de 31-07 e do DL nº74/89 de 03-03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção. 17ª. O valor apurado corresponde aquele que a recorrente teria recebido pela cortiça não fora estar desapossado do prédio à data dos factos. 18ª. Não tendo a cortiça ainda atingido, à data da ocupação o seu período mínimo de desenvolvimento, susceptível de lhe conferir autonomia, não pode ser considerada como fruto pendente, tal como sustenta o recorrente, mas ainda que o fosse não deixaria de ser considerada como um rendimento florestal do prédio, obtido a partir de operações de extracção e comercialização durante o período da ocupação, indemnizável nos termos das disposições citadas na 3ª conclusão. 19ª. O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei e, como tal, deve ser mantido na ordem jurídica. Foram os autos com vista ao MP, que emitiu parecer no sentido da procedência do vício de violação de lei, na parte relativa à fixação da indemnização por privação das rendas e na improcedência dos demais vícios alegados, incluindo os reportados à fixação do montante indemnizatório por perda de rendimento florestal, tudo de acordo com a jurisprudência deste Supremo que cita. Foram ainda ouvidos os recorrentes e o MP sobre a citação dos rendeiros, requerida pela autoridade recorrida no artº14º da sua resposta, tendo todos se pronunciado pelo seu indeferimento. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos: Por despachos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferidos em 10-05-2001 e 28-05-2001, respectivamente, foram atribuídas a ... e a ... , indemnizações definitivas pela privação temporária do uso e fruição de bens, no âmbito da aplicação das Leis de Reforma Agrária, nos valores globais de 116.771.844$00 e de 116.771.844$00, respectivamente, após deferimento parcial de reclamações apresentadas pelos ora recorrentes. (cf. docs. juntos de fls.23 a 25 e de fls.26 a 28, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Os ora recorrentes encontram-se habilitados notarialmente na qualidade de únicos e universais herdeiros do referido ..., falecido em 01 de Setembro de 1984, sendo a 1ª recorrente o conjuge sobrevivo e os restantes recorrentes seus filhos (cf. docs. fls.29 a 33). O recorrente ..., encontra-se também habilitado notarialmente, como único e universal herdeiro de sua tia, a referida ..., falecida em 16-09-1999 (cf. docs. fls.34 e 35 e de fls.336 a 38). As indemnizações referidas em a), respeitam, entre outros, aos prédios rústicos “... ”, “... ”, “... "," ...”, “...”, “...”, “... " e"...", pertencentes aos titulares da indemnização referidos em a). Esses prédios foram ocupados em 30-09-1975, no âmbito da legislação da Reforma Agrária e foram devolvidos aos seus referidos proprietários em 12-04-1991. À data da ocupação, o prédio “ ... .” e o prédio “... ” encontravam-se arrendados. A indemnização definitiva, atribuída aos seus proprietários, correspondente à privação temporária pelo não recebimento das rendas, foi de 2.377.998$00, para a totalidade do prédio “... .” e de 1.845.968$00, para a totalidade do prédio “... ”, num total de 4.223.966$00, a que acresceram juros (cf. doc. de fls.39 e 40). O critério para atribuir a indemnização referida em g), consistiu em multiplicar o valor das rendas praticadas em 1975, pelo número de anos da privação dos prédios arrendados. Durante o período de ocupação dos prédios “..." "...”, “...”, , sitos na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal, “... E ANEXAS”,” ...” e “...”, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, concelho de Évora, foram extraídas e comercializadas as cortiças nas campanhas de 1976, 1979, 1980, 1981, 1983, 1985 e 1988 (doc. de fls.48 a 50). O valor indemnizatório dos produtos florestais referidos em i) atribuído aos proprietários, foi calculado pelos preços de comercialização dos respectivos anos de extracção (doc. fls.51). O preço médio da comercialização da cortiça no mato( sem despesas), nos concelhos de Alcácer do Sal e Évora, em 1994 e em 1995 foi de 2.039$50 e 3.332$50 (cf. docs. fls.52 e 53). Na sequência da notificação da proposta de deferimento parcial da reclamação apresentada pelos recorrentes, estes vieram em 14-12-2000, informar o Chefe de Gestão e Estruturação Fundiária, « que em face dos esclarecimentos prestados pelos serviços, se dão sem efeito os pontos B) 5, 6 e 7, F) 14 e 15 e G) 16 da reclamação, bem como o ponto único da reclamação datada de 29-09-98, referente ao valor da renda dos prédios arrendados .» (cf. doc. fls.162-A e B, junto ao processo instrutor em apenso.) m)Em 26-04-2001, foi prestada no processo, pelos serviços, a seguinte informação: « Face aos elementos carreados, somos de opinião que o processo está correctamente instruído. No entanto, toma-se a liberdade de se chamar a atenção para o facto da reclamação da indemnizanda não ter sido parcialmente atendida devendo a interessada ser notificada do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de atribuição do valor indemnizatório para efeitos de recurso contencioso, querendo ». n) Tal informação obteve, em 10-05-2001, o despacho « Concordo », da primeira autoridade recorrida (cf. processo instrutor). O DIREITO Comecemos, em primeiro lugar, por apreciar as questões relativas à legitimidade activa e passiva suscitadas pela autoridade recorrida, na sua resposta e reiteradas nas conclusões das alegações por esta apresentadas. Quanto à legitimidade activa: Segundo a autoridade recorrida, os recorrentes carecem de legitimidade para o presente recurso, nos termos do artº47º, nº1 do RSTA, visto que, na sequência do deferimento parcial das reclamações que apresentaram sobre a proposta de indemnização definitiva, aceitaram receber o valor que lhes foi atribuído na sequência dos despachos ora recorridos, o que ocorreu em 27-02-2001, sem manifestar qualquer reserva. Ouvidos sobre esta questão, nos termos do artº54º da LPTA, os recorrentes vieram referir que aceitaram receber o valor da indemnização atribuída durante a instrução do processo, embora sem expressarem que concordavam com esse valor, sendo que a aceitação foi antes de ser proferido o acto recorrido e, por isso, não significa que deram a sua adesão a esse acto, pelo que não tem aplicação o citado artº47º do RSTA, nem o artº 53º , nº4 do CPA . E têm razão os recorrentes. Com efeito, como resulta da própria letra da lei e é princípio de ordem geral ( cf. por ex. art.º 53º , nº4 do CPA e artº681 , nº2 e 3 do CPC ), só a aceitação, expressa ou tácita, do acto administrativo posterior à sua prática é relevante para efeitos do citado artº47º do RSTA. E nem se compreenderia que fosse de outro modo, pois isso iria contra os mais elementares princípios de direito, designadamente o princípio da tutela judicial efectiva, pois traduzir-se-ia na renúncia ao direito ao recurso contencioso, antes mesmo do acto existir, e, portanto, com absoluto desconhecimento de qual viria a ser efectivamente o seu conteúdo. Por outro lado, a aceitação tácita só pode relevar se for inequívoca. Se o não for, ou na dúvida, o acto não se pode ter por aceite. A jurisprudência deste STA assim tem entendido, defendendo a propósito do citado artº47º do RSTA, que a aceitação tácita do acto é apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, como, aliás, exige o §1º do referido preceito legal, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas, de forma que o posterior exercício do direito ao recurso contencioso possa configurar-se, de alguma maneira, como um “ venire contra factum proprium ”, ou atente contra o princípio da boa fé Cf. por ex. os Acs. STA de 17-01-2002, rec.47 033 e de 14-03-2002, rec.48 085, 07-02-2002, rec. 48 088, entre outros . Finalmente, o facto de se ter aceite o acto no que respeita aos aspectos favoráveis ao seu destinatário, não significa, só por si, que este tenha aceite também os aspectos desfavoráveis, se tal não ficar expresso, ou não resultar inequivocamente do seu comportamento posterior. Aliás, mesmo que aceite alguns aspectos desfavoráveis, pode não aceitar outros. Assim, nada obsta a que o interessado aceite parcialmente determinado acto, sem que com isso fique impedido de impugnar a outra parte, excepto quando a aceitação de uma parte pressuponha necessariamente a aceitação da outra. Ora, a própria autoridade recorrida referencia a aceitação, pelos recorrentes, dos actos ora recorridos, ao momento em que, após a notificação da informação prestada pelos serviços sobre as reclamações apresentadas por aqueles, onde as mesmas eram parcialmente atendidas, os recorrentes vieram informar, em 14-12-2000, que, em face dos esclarecimentos prestados pelos serviços, davam sem efeitos alguns dos pontos dessa reclamação (cf. alínea m) do probatório) . Mas, ainda que tal se traduzisse numa aceitação da referida informação, certo é que, a mesma ocorreu no processo instrutor, antes da prolação dos despachos ora recorridos, que datam de 10-05-2001 e de 28-05-2001 . E tanto basta, como vimos, para que a situação se não se enquadre na previsão do citado artº47º do RSTA. Acresce que, a própria autoridade recorrida, assim parece também ter entendido, já que, não obstante o referido requerimento dos recorrentes, e considerando que a reclamação foi apenas parcialmente atendida , ordenou, em 10-05-2001, que fossem notificados aos recorrentes os despachos ora recorridos, para efeitos de recurso contencioso, querendo . (cf. alínea n) do probatório). E foi na sequência dessa notificação que os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso, tudo a confirmar que se não conformaram afinal com os actos recorridos, na parte aqui impugnada e que mantêm interesse na sua apreciação contenciosa. Improcede, pois, a arguida ilegitimidade dos recorrentes para o presente recurso. Quanto à legitimidade passiva: A autoridade recorrida veio ainda na sua resposta levantar a questão da necessidade do chamamento aos autos dos rendeiros dos prédios a que respeita a indemnização em causa, enquanto recorridos particulares, nos termos previstos nos artº36º e 40º da LPTA, porque, a seu ver, sendo a indemnização pela privação temporária dos prédios expropriados no âmbito da Reforma Agrária e devolvidos aos seus primitivos titulares- no caso de se encontrarem arrendados à data da ocupação- repartida entre os titulares dos direitos reais e os arrendatários, o eventual provimento do recurso poderá prejudicar a indemnização fixada aos respectivos rendeiros. Sobre esta questão também foram ouvidos os recorrentes, que se pronunciaram pela sua improcedência, quer porque a indemnização fixada aos rendeiros dos prédios em causa, já se mostra consolidada na ordem jurídica, quer porque já foi decidido neste STA cf. Ac. de 14-03-2002, rec. 48 085 , em idêntica situação, que o eventual provimento do recurso não poderia prejudicar os rendeiros, pois conduziria a um aumento e não a uma diminuição do montante da indemnização. O Digno Magistrado do MP, por sua vez, também entende que a questão não procede, porque embora nos termos do artº5º , nº4 do DL 199/88 de 31-05, na redacção introduzida pelo DL 38/95 de 14-02, “ no caso de a propriedade estar arrendada a indemnização prevista ( pela privação temporária do uso e fruição) será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido pelo próprio rendimento líquido do prédio ”, os rendeiros, no presente caso, não poderão ser prejudicados, porque do eventual provimento do recurso só poderá resultar o reconhecimento de um direito à indemnização de valor superior, ou a simples anulação do acto, sendo que neste último caso, sempre os rendeiros poderão recorrer de qualquer novo acto administrativo que os venha prejudicar. Também não se vislumbra, nem a autoridade recorrida demonstra convincentemente, como do provimento do presente recurso e consequente anulação dos actos administrativos recorridos, poderá resultar prejuízo directo para os rendeiros, à data da ocupação, dos prédios aqui em causa, não sendo certamente pelo facto alegado, da indemnização pela privação temporária do uso e fruição dever ser repartida entre o arrendatário e os titulares dos direitos reais, nos mesmo termos em que é repartido o rendimento líquido do prédio, ou seja, tendencialmente 20% para o senhorio(nua propriedade) e 80% para o rendeiro, porque esse facto apenas os poderia favorecer, já que os recorrentes reclamam uma indemnização superior à que lhes foi atribuída. Está, pois, a legitimidade passiva devidamente assegurada pelas autoridades recorridas. Quanto ao mérito do recurso : Entrando agora no conhecimento do mérito do recurso, há que referir que as questões suscitadas pelos recorrentes neste recurso, já foram todas elas apreciadas profusamente por este Supremo, quer pela Secção, quer pelo Pleno, tendo-se firmado jurisprudência que se pode hoje considerar pacífica e que, pela bondade e proficiência dos seus argumentos, nos limitaremos a seguir, referindo sucintamente a fundamentação a propósito e no mais remetendo para os acórdãos citados, até porque os termos em que tais questões aqui são expostas e debatidas coincidem, no essencial, com as dos processos apreciados por aquela jurisprudência, não havendo qualquer novidade argumentativa ou de perspectiva que justifique o afastamento da doutrina firmada. Assim: Quanto ao valor das rendas para efeitos da indemnização ao senhorio, pela sua privação no período da ocupação dos prédios no âmbito da Reforma Agrária : É entendimento deste STA que hoje se pode considerar praticamente pacífico, que a indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. E que esse valor não coincide, necessariamente, nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio ( solução adoptada pelos actos recorridos e que no STA foi designada como tese minimalista ), nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período, mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº10º da Lei 76/77 de 29-09 ( como pretendem os recorrentes e já foi sustentado pelos defensores da designada tese maximalista ), mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artº8º e 9º do DL 199/88 de 31-05, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e permissível das rendas naquele período ( teoria intermédia , adoptada pelo STA). Trata-se, afinal, de uma indemnização com a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes , cujo cálculo não pode deixar de assentar num juízo hipotético ou de séria probabilidade, de modo a aproximar tanto quanto possível a situação de uma justa indemnização ou compensação pela privação do bem, como foi afinal intenção do legislador, expressa no preâmbulo do referido diploma legal. Haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tal indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº88/77 de 26-10 e pelo DL 213/79 de 14-07. Não podendo a indemnização justa ser assegurada pela fórmula adoptada nos actos recorridos (cf. alínea h) do probatório), mas antes devendo atender-se à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios, os actos recorridos enfermam de vício de violação de lei, por erro na interpretação do nº4 do artº14º do citado DL nº199/88 . cf. entre muitos outros, os Acs. Pleno do STA de 05-06-2000, rec.44 146 e de 44 144, de 16-01-2001, rec.44 145 e da secção de 25-10-99, rec. 44 145, de 18-10-2001, rec. 46 053, de 31-10-2001, rec.45 559, de 28-05-2002, rec. 47 476, de26-09-02, rec. 47 973, de 04-06-2002, rec.47 420, de 17-01-2002, rec.47 033, de 19-06-2002, rec. 47 093 Quanto ao valor da indemnização pela privação dos rendimentos florestais (cortiça): Pretendem os recorrentes que, existindo lacuna nas leis da Reforma Agrária, quanto à indemnização pela privação do uso e fruição deste bens, devem considerar-se, por analogia, os preços correntes dos mesmos praticados à data da atribuição da indemnização ou do seu pagamento, nos termos aplicáveis do artº3º a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17-03, aqui considerando, já em sede alegações, que a cortiça constituía um fruto pendente à data da ocupação, ou atendendo ao índice de preços no consumidor, e tendo em conta que a indemnização deve ser fixada na base do valor real e corrente de modo a assegurar a justa compensação ( artº7º, nº1 do citado DL 199/88 , preâmbulo deste diploma legal e artº62º, nº2 da CRP). Esse não foi, de facto, o critério utilizado nos despachos recorridos (cf. alínea j) do probatório). E bem, diga-se, porque à indemnização pela privação temporária, no que respeita aos rendimentos florestais não é aplicável o regime que o legislador estabeleceu para os bens de capital de exploração, nem para os frutos pendentes, desde logo porque tal indemnização corresponde, nos termos da alínea d) do nº2 do artº5º do DL 199/88 , ao “ rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal ”. Assim, tratando-se de uma indemnização pela perda de um rendimento , ela deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça , descontados os custos de produção e comercialização ( nº1 do artº5º do DL 312/95 ex vi da alínea d) do nº2 do artº5º do DL 199/88 ), acrescido de juros relativos ao tempo decorrido entre essa venda e o pagamento da indemnização cf. entre outros, o Ac. STA de 26-09-2002, rec. 47 973 . Quanto à actualização da indemnização : Por outro lado, este Supremo tem-se sempre pronunciado, unanimemente, no sentido de que não existe qualquer lacuna nas leis da Reforma Agrária, que imponha o recurso a normas subsidiárias, ao abrigo do artº1º , nº2 do DL 199/88 , no que respeita à actualização dos valores dos bens para efeitos de indemnização decorrente daquelas leis, designadamente quanto à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção de cortiça, deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações ( artº22º e 23º) aprovado pelo DL 438/91 , de 13-11), ( questão que os recorrentes também suscitaram na petição inicial relativamente à actualização das rendas devidas, mas acabaram por deixar cair em sede de alegações escritas), ou ainda, se deve haver recurso ao índice de preços no consumidor, ou a qualquer outro critério ou regime legal. E isto porque a Lei 80/77 , de 26-10 prevê, nos seus artº13º e seguintes, um regime especial e exaustivo , a que deve obedecer o pagamento da indemnização ou da justa compensação , pelo que inexiste incompletude de regulamentação – lacuna- a carecer integração, o que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária ou por analogia, de outros regimes legais ou critérios. E, ainda segundo este Tribunal, tal regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade (artº13º, nº1 da CRP), nem o direito de propriedade privada e o direito “ a justa indemnização ” previsto no artº62º, nº2 da CRP, visto que este último preceito é inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no actual artº94º da CRP, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações ( artº83º da CRP), não impõem “ uma reconstituição integral ”, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios cf. neste sentido, alguma da jurisprudência já citada e ainda os acs. STA de 17-01-2002, rec. 47 033, de 05-11-02, rec.47 421, de 07-02-2002, rec.47 393, de 07-11-2002, rec.47 930, de 07-11-2002, rec. 48 088, de 26-09-2002, rec.47 973 e tb o Ac. TC nº39/88, DR de 03-03-88 entre outros . A actualização querida pelo legislador neste domínio é apenas a que resulta da capitalização de juros prevista no artº24º da Lei 80/77 de 26-10. Assim e nesta parte, não se vê que os actos recorridos padeçam de vício do invocado vício de violação de lei. Quanto à violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade : Finalmente e quanto à violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, resta dizer que o cálculo da indemnização se traduz no exercício de um poder vinculado, pelo que não releva autonomamente a violação destes princípios. Neste tipo de actos o que interessa ao apreciar a respectiva validade é saber se a actuação administrativa observou ou não – quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas legais e apreciação dos factos pertinentes- o regime jurídico pelo qual se rege a situação em causa. Os preceitos constitucionais invocados só poderiam utilmente ser chamados como parâmetro de validade ou de interpretação do regime legal específico. Ora, não vem questionada a constitucionalidade de qualquer das normas aplicadas pela Administração para determinar o montante indemnizatório a que os recorrentes têm direito cf. neste sentido, por todos, o Ac. STA de 25-11-1999, rec.44 145 . Assim e concluindo, assiste razão aos recorrentes, no que respeita à fixação do valor das rendas, a qual enferma de vício de violação de lei, pelas razões supra apontadas, improcedendo, no demais, as conclusões das alegações dos recorrentes. IV- DECISÃO Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em, com os fundamentos expostos, conceder provimento ao presente recurso contencioso e anular os despachos recorridos no tocante ao cálculo do valor das rendas por, nessa parte, padecerem de vício de violação de lei. Sem custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Fernanda Nunes – Relatora – Rosendo José (Com a declaração que tenho entendido que a indemnização pelas rendas perdidas deve partir do rendimento liquido determinado pelo método analítico.) –Alberto Augusto Oliveira