I- A responsabilidade civil extracontratual da Administração, no domínio dos actos de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto, como acto voluntário, traduzido em acção ou omissão; a ilicitude, no sentido proposto pelo art. 6 do DL 48.051; a culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante; o dano, como prejuízo a ressarcir; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II- O art. 487 do Cód. Civil valora abstractamente a culpa em função da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso, conceito que a jurisprudência deste STA, no âmbito do direito administrativo, vem entendendo como a diligência exigível a um agente típico, respeitador da lei e das "leges artis" aplicáveis aos actos ou operações que tem o dever de praticar.
III- Demonstrado que os agentes do R., pessoa colectiva pública, agiram com a diligência devida, face às circunstâncias concretas do caso, não pode assacar-se-lhes qualquer grau de culpa, nem sequer conduta negligente.
IV- Demonstrada inexistência de culpa, o pedido deve improceder por falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil.