I- O adiamento previsto na alínea B) do n. 1 do art.
651 do Código de Processo Civil pressupõe sempre que o faltoso foi convocado.
II- O justo receio para ser decretada uma providência cautelar inominada para entrega de equipamento locado
é também integrável pelos danos futuros advindos à requerente locadora, com o desgaste e a eventual destruição do mesmo equipamento, enquanto detido pela requerida locatária.
III- Sempre a providência tinha que ser diferida, pela entrada em vigor do art. 21 do DL 149/95, de 24/6, de aplicação imediata aos contratos e as acções pendentes (art. 24, n. 1), por o justo receio não fazer parte dos pressupostos da providência, prevista nesse normativo legal, para a entrega judicial dos bens móveis locados em contrato de locação financeira.