I- Verificando-se que uma determinada fracção autónoma de um prédio urbano possui licença de utilização para o exercício do comércio, mas não para o exercício de actividade industrial (de fabricação de confecções), e ainda que no contrato de arrendamento consta destinar-se a "comércio" bem como na certidão passada pela Repartição de Finanças, factos estes cujo conhecimento era totalmente acessível ao locatário à data em que o arrendamento foi celebrado, sem que tenha havido qualquer ocultação por parte do locador ou que este tenha assegurado que também, o locado, se podia utilizar na actividade industrial, não pode o locatário invocar como justificação para a sua omissão do pagamento das rendas a excepção de não cumprimento por parte do locador por falta de licença de utilização suficiente impeditiva do gozo para o fim industrial (de fabricação de confecções ) que lhe pretendiam dar.