I- A deliberação do Conselho de Ministros que aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo não violou o n. 4 do artigo 4 da Directiva 79/409/CEE.
II- A norma daquela Directiva não foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n. 75/91, de
14 de Fevereiro.
III- Mas não tem efeito directivo vertical porque dela não resulta para o Estado uma obrigação perfeitamente clara, precisa e incondicional.
IV- As normas do Decreto-Lei n. 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n. 38/90, de 27 de Novembro (AIA), não são aplicáveis à fase da localização da nova ponte sobre o Tejo, mas tão-somente na fase de eleboração do projecto e da concepção da construção da obra.