031535 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vaz Rebordão
Processo: 031535
ACORDAO
Descritores: Direito comunitário, Directiva comunitária, Efeito imediato, Estudo prévio de urbanização, Autorização governamental, Zona de protecção, Protecção de animais, Ponte vasco da gama, Aprovação de localização, Estudo de impacto ambiental
Sumário
I - A deliberação do Conselho de Ministros que aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo não violou o n. 4 do artigo 4 da Directiva 79/409/CEE. II - A norma daquela Directiva não foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n. 75/91, de 14 de Fevereiro. III - Mas não tem efeito directivo vertical porque dela não resulta para o Estado uma obrigação perfeitamente clara, precisa e incondicional. IV - As normas do Decreto-Lei n. 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n. 38/90, de 27 de Novembro (AIA), não são aplicáveis à fase da localização da nova ponte sobre o Tejo, mas tão-somente na fase de eleboração do projecto e da concepção da construção da obra.