I- Em caso de despedimento ilícito e sem justa causa, o trabalhador tem direito a ser reintegrado, salvo se até à sentença tiver exercido o direito de optar pela indemnização de antiguidade.
II- No caso dos autos, tendo a Autora optado pela indemnização de antiguidade, e recebido a esse título a quantia de 195000 escudos, não podia, depois, na acção de condenação que deduziu contra a entidade patronal, vir pedir a sua reintegração, visto aquela opção ser irrevogável.
III- Tendo a sentença recorrida condenado a Ré a reintegrar a trabalhadora, é a mesma de revogar nessa parte.
IV- A Autora tem, por isso, apenas o direito a receber o diferencial entre a indemnização de antiguidade que deveria ter recebido (400000 escudos), calculada nos termos do art. 13, n. 3, da LCCT 89, e a que lhe foi paga pela entidade patronal (195000 escudos), mais as retribuições devidas, desde o despedimento, em 28-02-1993, e a data da sentença.