Infringe o disposto no art. 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Agosto, o júri do concurso que - constando do aviso de abertura que os métodos de selecção a utilizar seriam a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção - só depois da avaliação e classificação dos candidatos é que determinou que "a classificação final resultou da média aritmética ponderada da avaliação curricular (coeficiente de ponderação 1) e da entrevista (coeficiente de ponderação 2)".