I- Resultando do que prescreve o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal que é na fundamentação da sentença que deve constar a enumeração dos factos provados e não provados e sendo certo que enumerar os factos é especificá-los, significa isso que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, como, aliás, sempre e também, decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificadamente, todos esses factos (artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal).
II- Donde que fórmulas imprecisas como, v.g.,"nada mais se provou", não dando a indispensável garantia de que todos os factos relevantes foram objecto de apreciação, têm de considerar-se ineficazes e são susceptíveis de conduzir à nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos das disposições combinadas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a) ,do Código de Processo Penal.