I- Em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de trânsito, cujo dano foi provocado por inobservância das regras legais de trânsito, existe uma presunção " juris tantum " de culpa contra o respectivo infractor, cabendo a este o ónus de ilidi-la.
II- O conceito de velocidade excessiva é um conceito relativo que terá que ser determinado de acordo com as circunstâncias de cada caso.
III- A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
IV- Se o obstáculo surgir inopinadamente, isto é, súbito e imprevistamente, poderá não ser de considerar excessiva a velocidade se o condutor não tiver possibilidades de deter o veículo antes de atingir aquela.
V- O condutor não é obrigado a prever a conduta negligente de outrém.
VI- Fundado na culpa do automobilista, o pedido de indemnização civil terá que improceder se tal culpa não se verificou; e a responsabilidade civil daquele também será de excluir se o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima.
VII- Para fins de indemnização, não é admissível a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo.