I- A noção de infracção disciplinar, contida no artigo
2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, deve sofrer os limites que resultam do exercicio de direitos e do cumprimento de deveres legais, em virtude do principio geral aplicado no n. 4 do artigo 44 do Codigo Penal e que emana do paragrafo 1 do artigo 8 da Constituição Politica, do artigo 12 do Codigo Civil e das demais disposições reguladoras de conflitos de interesses.
II- Assim, e tendo em conta as circunstancias de cada caso, as ligeiras ofensas aos direitos da personalidade, cometidas por medicos dentro dos limites legais da necessidade de curar e tendo em atenção a escala hierarquica dos interesses juridicamente protegidos, não podem integrar ilicito disciplinar, por o exercicio da profissão actuar como obstaculo a ilicitude, em aplicação daquele principio geral.