I- Em alguns arestos desta Relação tem-se considerado irrelevantes deficiências nas conclusões, ainda que o recurso se restrinja à matéria de direito, desde que do todo da motivação seja perfeitamente inteligível o objecto do recurso e inequivocamente indicada, ainda que não nas conclusões, a norma tida por violada.
II- Interposto recurso pelo arguido em que apenas se pretende o abaixamento do período de inibição de conduzir em que foi condenado, as conclusões da respectiva motivação, em que se indicam as normas dos artigos 59 alínea b) e 61 nº 2 alínea b), ambos do Código da Estrada, a primeira supostamente tida por violada, e a segunda como norma à luz da qual se entende dever ser aplicada a inibição de conduzir, não revestem o rigor formal quanto às indicações a que se refere o nº 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, não sendo, porém, caso de rejeição do recurso porque tal imperfeição não corresponde à ausência ou inexistência de tais indicações.