I- Diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares em processo civil em que o seu deferimento depende da existência do "fumus boni juris", não constitui requisito de deferimento do pedido de suspensão de eficácia a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal a deduzir no recurso contencioso;
II- São, por isso, irrelevantes as considerações produzidas pelas partes, no pedido da requisição, a propósito da legalidade ou ilegalidade do acto cuja eficácia se pretende suspensa;
III- Não pode, assim o Tribunal questionar a realidade ou a verosimilhança dos pressupostos de facto em que radicou o acto em causa;
IV- O vocábulo "grave" utilizado pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 76° da LPTA, corresponde à introdução no interesse jurídico de um conceito indeterminado;
V- Tal conceito terá de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência mediante uma apreciação dos fundamentos constantes do acto em especial, das razões nele invocadas como justificativo da decisão tomada não se devendo, contudo, descurar a argumentação aduzida pelo Requerente e pela Requerida no que concerne ao requisito em questão;
VI- No âmbito deste requisito não releva com interesse público genérico que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, antes e impondo a identificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão do acto por forma a evitar grave lesão do interesse público;
VII- Em regra, a expropriação por utilidade pública urgente pressupõe que o interesse colectivo exige não só que o bem expropriado passe a pertencer ao expropriante como ainda que este entre na sua posse o mais rapidamente possível.