I- O facto de o princípio da novidade ou do exclusivismo não aparecer formulado de modo idêntico no Decreto- -Lei n. 425/83 e no Código das Sociedades Comerciais, não significa que a essa diferente formulação corresponda diversidade de regimes.
II- "Firmas" completamente distintas são firmas insusceptíveis de confusão ou erro com as já registadas no mesmo espaço territorial de aferição.
III- Um dos elementos a considerar na formulação do juízo de distinção e de insusceptibilidade de confusão é a afinidade ou proximidade das actividades contidas no objecto social, sendo indubitável que o risco de confusão aparece esbatido ou mesmo eliminado quando as actividades são diferentes.
IV- A introdução do vocábulo "real" ou da expressão "real companhia", na denominação "real companhia de seguros,
SA". Não leva a pensar que esta pertence ao "grupo" da "real companhia velha" ou da "real vinícula", não se ofendendo os princípios da verdade, da novidade.
V- Por outro lado, a total falta de afinidade ou proximidade das actividades exercidas e a exercer exclui, à partida, a possibilidade de haver concorrência desleal.