Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo de incidente de incumprimento de liberdade condicional que corre termos no Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz … em 13/02/2026 foi proferida decisão que revogou a liberdade condicional que havia sido oportunamente concedida ao recluso AA.
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I. 2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o condenado AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu apenas as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que revogou a liberdade condicional concedida ao recorrente e determinou a execução do remanescente das penas de prisão, com fundamento na prática de um crime de desobediência durante o período da sua vigência.
2. A decisão recorrida assenta essencialmente na circunstância de o recorrente ter sido condenado, no âmbito do processo n.º 212/24.1PMFUN, na pena de 4 meses de prisão, durante o respectivo período de vigência da liberdade condicional, extraindo desse facto, de forma quase automática, a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
3. Todavia, o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal exige, para além da prática de um crime, que esse comportamento revele, de forma concreta e individualizada, o fracasso do juízo de prognose favorável anteriormente formulado, não sendo legalmente admissível um automatismo entre a condenação superveniente e a revogação da liberdade condicional.
4. A decisão recorrida não procedeu a esse juízo autónomo e substancial com a densidade exigível, limitando-se a transformar o critério normativo previsto no artigo 56.º do Código Penal num automatismo de revogação, em violação do sentido e alcance da norma, inferindo a partir da condenação superveniente, que o recorrente frustrou de forma inequívoca as finalidades da liberdade condicional.
5. O tribunal recorrido não ponderou de forma efectiva a natureza concreta do crime praticado, tratando o ilícito cometido — um crime de desobediência, não violento, sem vítima directa e sem especial carga lesiva de bens jurídicos pessoais — de forma abstracta e indiferenciada, quando o tipo de crime constitui elemento essencial para a avaliação exigida pelo artigo 56.º do Código Penal.
6. A decisão recorrida não demonstra por que razão o crime em concreto, analisado nas suas concretas circunstâncias, é apto a revelar uma rutura estrutural do processo de reinserção social do recorrente e a inviabilizar definitivamente a continuação da liberdade condicional.
7. O regime do incidente de incumprimento da liberdade condicional, previsto no artigo 185.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, impõe ao tribunal um dever de averiguação concreta do incumprimento, bem como a ponderação de respostas graduadas, em função da gravidade do comportamento e da culpa do condenado.
8. Nos termos do artigo 185.º, n.º 3, do CEPMPL, a revogação da liberdade condicional constitui a resposta mais gravosa, devendo ser reservada para situações em que se demonstre a inadequação ou insuficiência das medidas intermédias legalmente previstas, como a advertência ou a modificação das regras de conduta.
9. No caso dos autos, o tribunal recorrido não solicitou qualquer relatório ou informação à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nem promoveu qualquer avaliação social ou técnica atualizada sobre o percurso do recorrente em liberdade, limitando-se a apoiar a decisão em apreciações subjectivas e na mera existência da condenação superveniente.
10. Não resulta da decisão recorrida qualquer ponderação séria e fundamentada das alternativas legalmente previstas à revogação da liberdade condicional, nem a demonstração de que a execução do remanescente das penas de prisão constituía a única forma de prosseguir as finalidades da pena, previstas no artigo 40.º do Código Penal.
11. A parca densificação da fundamentação da decisão recorrida é ainda evidenciada pelo recurso a expressões marcadamente valorativas e censórias relativamente às declarações do recorrente, qualificadas como “desculpantes e manipuladoras”, as quais não consubstanciam factos e são irrelevantes para o juízo jurídico exigido pelos artigos 56.º do Código Penal e 185.º do CEPMPL.
12. O objecto do incidente de incumprimento não é, no nosso entender, a avaliação da credibilidade subjectiva do condenado, mas antes a apreciação objectiva da sua evolução em liberdade e da aptidão da liberdade condicional para continuar a prosseguir as finalidades de reinserção social, o que não foi adequadamente realizado no caso em apreço.
13. Os antecedentes criminais do recorrente, extensamente valorados na decisão recorrida, já eram integralmente conhecidos aquando da concessão da liberdade condicional, tendo o juízo favorável então formulado sido emitido apesar desse historial, pelo que a sua reiteração, sem facto novo qualitativamente distinto, consubstancia uma valoração negativa redundante.
14. A decisão recorrida incorreu, assim, numa aplicação indevidamente automática do artigo 56.º do Código Penal, violando o regime procedimental e material consagrado no artigo 185.º do CEPMPL, bem como os princípios da proporcionalidade e da ultima ratio que devem presidir à revogação da liberdade condicional.
15. Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha a liberdade condicional, eventualmente com ajustamento das respetivas condições, ou, subsidiariamente, por decisão que determine nova apreciação do incidente com observância rigorosa dos critérios legais aplicáveis.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha a liberdade condicional, eventualmente com ajustamento das respetivas condições, ou, subsidiariamente, por decisão que determine nova apreciação do incidente com observância rigorosa dos critérios legais aplicáveis.
Só assim se fazendo Justiça. (…)
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 24/04/2026, com os efeitos de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
I. 3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo condenado, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1-
na sequência da decisão proferida em 14.11.2023, AA foi libertado (nesse dia) condicionalmente, pelo tempo de prisão que, então, lhe faltava cumprir (das penas aplicadas nos processos 7547/16.5T8FNC e 117/06.8PDFUN), ou seja, até 01.08.2025;
entretanto, o recorrente foi condenado, por decisão (transitada em julgado) proferida em 25.02.2025, no processo 212/24.1PMFUN, e por factos ocorridos no decurso do período da liberdade condicional, pela prática de um crime de desobediência, numa pena de 4 meses de prisão;
encontrando-se o recorrente em liberdade condicional, e perante a constatação da prática de um crime durante esse período, ao mesmo correspondeu a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pelo que se impõe concluir que o Tribunal que a aplicou considerou estarem esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade, não sendo possível “…fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do…” recorrente;
o recorrente colocou, assim, definitivamente, em causa a esperança gerada de que, em liberdade, se manteria, no futuro, afastado da criminalidade;
pelo que a decisão recorrida fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 56.º n.º 1, al. b), ex vi do art. 64.º n.º 1, ambos do C. Penal, devendo, por isso, manter-se.
Contudo V. Ex.as., decidindo, farão, como sempre JUSTIÇA (…)
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, mais aduzindo [transcrição]:
(…)
Analisados os fundamentos do recurso, bem como da decisão a quo, acompanhamos a fundamentada resposta do digno magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo condenado, quando pugna pela improcedência do mesmo.
Entendemos que o Ministério Público na primeira instância identificou corretamente o objeto do recurso, respondeu a todas as questões de modo claro e esclarecedor, pelo que aderimos, na íntegra, à resposta apresentada, a qual damos aqui por reproduzida.
Na verdade, a decisão recorrida, a nosso ver, mostra-se acertada e devidamente fundamentada, não nos merecendo nenhum reparo ou censura.
A decisão de revogação da liberdade condicional está legalmente fundamentada nos factos objetivos e a conclusão de juízo de prognose desfavorável à manutenção da liberdade condicional ao condenado é uma decorrência natural e fundamentada daqueles, ao abrigo do que preceitua o art.º61.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal.
O recorrente limita-se a fazer uma interpretação subjetiva dos referidos factos que não tem a virtualidade de impor decisão diversa.
Nesta conformidade, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo ou censura.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos de parecer que o recurso interposto pelo condenado AA deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. (…)
I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
I. 6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
a) Decidir sobre se se mostram reunidos os pressupostos para a revogação da liberdade condicional de que oportunamente beneficiou o recorrente.
II.3- Da decisão recorrida [transcrição]:
(…)
I- Relatório:
O(a) recluso(a) AA foi colocado(a) em liberdade condicional no dia 01.09.2023, por decisão proferida por este Tribunal de Execução de Penas e pelo período de tempo que lhe faltava cumprir, ou seja, até 01.08.2025.
O(a) recluso(a) cumpria, em execução sucessiva, as seguintes penas de prisão:
- 4 anos e 6 meses à ordem do Proc. n.º 7547/16.5T8FNC do Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz 2, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. furto qualificado (um);
2. resistência e coacção sobre funcionário (um);
3. condução sem habilitação legal (um);
- 3 anos à ordem do Proc. n.º 117/06.8PDFUN do Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz 3, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. furto qualificado (quatro);
2. furto qualificado tentado (um);
- 4 anos à ordem do Proc. n.º 2369/14.0PBFUN do Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz 3, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. violação tentada (um);
2. roubo (um);
3. furto (um).
Com fundamento na violação das obrigações que lhe foram impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, concretamente, da prática de ilícito(s) criminal(is) pelo(a) libertado(a), foi instaurado o presente incidente de incumprimento da liberdade condicional.
Foram tomadas declarações ao(à) recluso(a).
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogada a liberdade condicional.
II- Fundamentação:
2.1. Factos provados:
a) Por decisão de 14.11.2023 deste Tribunal foi concedida ao(à) condenado(a) a liberdade condicional aos 5/6 da pena, pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, de 01.09.2023 até 01.08.2025;
b) Cumpria, então, em sucessão, uma pena de 4 anos e 6 meses à ordem do Proc. n.º 7547/16.5T8FNC do Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz 2, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s): furto qualificado (um), resistência e coacção sobre funcionário (um)e condução sem habilitação legal (um); uma pena de 3 anos à ordem do Proc. n.º 117/06.8PDFUN do Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz 3, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s): furto qualificado (quatro) e furto qualificado tentado (um); e uma pena, já declarada extinta, de 4 anos à ordem do Proc. n.º 2369/14.0PBFUN do Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz 3, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s): violação tentada (um), roubo (um) e furto (um);
c) Em liberdade condicional estava obrigado(a) a não cometer crimes e a manter bom comportamento social;
d) Por factos ocorridos em 08.11.2024 foi condenado(a) no Proc. n.º 212/24.1PMFUN do Juízo Local Criminal do Funchal, Juiz 1, na pena de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência.
2.2. Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou na análise crítica e conjugada do teor do(s) elementos documentais junto(s) aos autos, incluindo os dos Apensos C e U, bem como das declarações do(a) condenado(a) que, de forma desculpante e manipuladora, foi respondendo, admitindo o evidente, nomeadamente que se recusou a fazer o teste de apuramento da taxa de álcool no sangue quando foi interceptado pela polícia a conduzir viatura, mas logo apresentando versão inverosímil de que recusou só porque estava nervoso e atrapalhado, como se fosse inexperiente e sem qualquer contacto prévio com forças de autoridade, o que os seus antecedentes criminais (tendo por referência até só aqueles por que cumpria a pena no âmbito da qual estava em liberdade condicional) revelam não ser o caso, além do o revelar de forma clara e evidente a forma expansiva como se sabe expressar, inclusive em diligência judicial.
3. O Direito:
3.1. Enquadramento jurídico-penal:
Da factualidade provada resulta que o(a) condenado(a) cometeu facto(s) ilícito(s), típico(s), doloso(s) e culposo(s) no período de vigência da liberdade condicional que lhe foi concedida, violando assim as obrigações impostas na decisão de concessão da mesma.
Tal violação reveste manifesta gravidade porque, por um lado, cometeu até um tipo de crime(s) relacionado com outro cometido no âmbito da condução pelo qual cumpria também pena aquando da concessão da liberdade condicional (condução sem habilitação legal), tendo sido condenado concretamente em pena de prisão efectiva (portanto, concluindo esse julgador que nenhuma outra era suficiente para satisfazer as necessidades da pena), e, por outro, o seu comportamento traduziu-se na infracção do mais básico propósito de inserção social ínsito à cominação de uma pena: a interacção em liberdade com os demais cidadãos, abstinente da prática de actos criminosos.
Nos termos das disposições conjugadas dos art.º s 64º, n.º 1, e 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a liberdade condicional “é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base” da liberdade condicional “não puderam, por meio dela, ser alcançadas (…)”.
Ao praticar o(s) crime(s) mencionado(s), mostra-se inequívoco que o(a) condenado(a) frustrou as concretas finalidades que basearam a sua libertação condicional.
Na verdade, o objectivo da liberdade condicional é “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (n.º 9 do preâmbulo do DL 400/82, de 23.09), visando “uma adequada reintegração social do internado”.
Essa reintegração social foi manifesta e inequivocamente inviabilizada pelo(a) condenado(a) no âmbito da liberdade condicional de que beneficiava.
Com efeito, concede-se a liberdade condicional para o cidadão condenado conseguir a reintegração na sociedade e não para este voltar a praticar crimes, pondo em causa a ordem social e os bens jurídicos legalmente tutelados.
Consequentemente, impõe-se concluir que é adequada e proporcional a revogação da liberdade condicional, já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, nos termos do art.º 40º, n.º 1, do Código Penal.
III- Decisão:
Pelo exposto, tendo em atenção os factos e o direito, decido:
a) Revogar a liberdade condicional concedida ao(à) recluso(a) AA;
b) Determinar a execução do remanescente das penas de prisão ainda não cumprida e impostas nos Proc. n.º (s) 7547/16.5T8FNC e 117/06.8PDFUN.
Custas a cargo do(a) condenado(a), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, sem prejuízo do disposto no art.º 4º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais. (…)
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II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Decidir sobre se se mostram reunidos os pressupostos para a revogação da liberdade condicional de que oportunamente beneficiou o recorrente.
Segundo dispõe o art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” – art. 42º, nº 1, do CP.
Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas”4.
Tal como se escreveu no nº 9 do Preâmbulo do D. L. 400/82, de 23 de Setembro – que aprovou o Código Penal de 1982 –, e em termos que mantém absoluta actualidade, o instituto da liberdade condicional, cuja ponderação surge em contexto de cumprimento de pena privativa da liberdade, não seve ser entendida como uma «medida de clemência ou de recompensa por boa conduta», tendo antes como objectivo definidor e orientador, «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Como refere Figueiredo Dias5, a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e ativa daquele”.
Foi neste contexto que ao recorrente, quando este se encontrava em situação de reclusão prisional em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão:
- 4 anos e 6 meses à ordem do Proc. n.º 7547/16.5T8FNC do Juízo Central Criminal
do Funchal, Juiz …, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. furto qualificado (um);
2. resistência e coacção sobre funcionário (um);
3. condução sem habilitação legal (um);
- 3 anos à ordem do Proc. n.º 117/06.8PDFUN do Juízo Central Criminal do Funchal,
Juiz 3, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. furto qualificado (quatro);
2. furto qualificado tentado (um);
- 4 anos à ordem do Proc. n.º 2369/14.0PBFUN do Juízo Central Criminal do Funchal,
Juiz …, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. violação tentada (um);
2. roubo (um);
3. furto (um)
foi colocado em liberdade condicional no dia 01/09/2023, em sede dos 5/6 das penas em que foi condenado nos aludidos processos, medida essa para vigorar até 01/08/2025, data correspondente ao termo do cumprimento sucessivo das penas em causa.
Tal liberdade condicional foi concedida mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta:
“a) - Fixar residência em … n.º 2, Porta n.º 4 – Câmara de Lobos;
b) - Não mudar de residência nem dela se ausentar, por mais de oito dias, sem autorização do Tribunal de Execução das Penas;
c) - Aceitar a tutela da DGRSP, apresentar-se à Equipa de Reinserção Social da Madeira sita na Rua 2 Europa, sala 311, 3º Andar, 9050 – 028 – Funchal, no prazo de oito dias contados da data da sua libertação, e seguir as suas ordens e orientações;
d) - Manter actividade laboral, juntando prova do início de prestação laboral, no prazo de 10 dias, e caso tal não aconteça, inscrever-se no instituto de emprego, e apresentar prova da sua inscrição, no prazo de 8 dias, após aquele;
e) - Manter uma conduta socialmente responsável.
f) - Não cometer crimes e não frequentar zonas, locais ou estabelecimentos, nem acompanhar indivíduos relacionados com actividades criminosas.”
Por expressa remissão do art. 64º nº1 do Cód. Penal, o regime a que obedece a liberdade condicional está regulada nos art. 52.º, art. 53.º nº1 e nº2, art. 54.º, art. 55.º als.a) a c), no art. 56.º nº1 e no artigo 57.º, pelo que, como vimos, a sua concessão deve ser alicerçada na existência de um juízo de prognose favorável.
Já na parte que aqui primordialmente releva, determina o art. 56º nº1 do Cód. Penal adaptado que a concessão da liberdade condicional é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
alínea a): infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras e conduta impostos; ou,
alínea b): cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da concessão da liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Nos presentes autos está em causa a revogação da liberdade condicional do recorrente com base no fundamento previsto na aludida alínea b) do artigo 56º nº1 do Cód. Penal.
Assim, para o caso que nos ocupa, a liberdade condicional poderá ser revogada se o libertado tiver cometido crime pelo qual venha a ser condenado e revelar, por esta via, que as finalidades do período de liberdade condicional não puderam ser alcançadas.
É entendimento pacífico, face ao segmento final desta disposição, que a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão, tal qual agora para o período em que ao condenado foi concedida a liberdade condicional.
Como se escreve no Ac.Tribunal Constitucional nº 173/2018 de 05/04/2018: “a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva, o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades”, entendimento esse que deverá ser extensível às situações de liberdade condicional.
Assim, para a decisão da revogação da liberdade condicional, o juiz verificará se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou aquela concessão, permitindo alicerçar a convicção de que a manutenção da mesma se revela insuficiente para garantir o respeito futuro pelos valores jurídico-criminalmente tutelados ou se, pelo contrário, apesar da prática do novo facto criminoso, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização, sendo razoável admitir um comportamento futuro conforme com os ditames do direito. No primeiro caso, revogará a liberdade condicional, o que determinará o cumprimento do remanescente da pena de prisão.
A quais elementos deverá ser tido em conta nesta análise, acompanhamos o Ac,RP de 13/09/2023, proc. 433/14.5TXPRT-J.P1, que refere “Estando em causa o cometimento e condenação por novo crime, importa ponderar em especial a relação temporal entre a data da concessão da liberdade condicional e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, e, bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao momento em que importa decidir.”
No caso em apreço e quanto aos elementos vertidos na al. b), temos que o recorrente, quando se encontrava no estabelecimento prisional, em cumprimento sucessivo de várias penas de prisão que lhe tinham sido aplicadas (num total de 11 anos e 6 meses), pela prática de vária tipologia de crimes, por decisão proferida em 14/11/2023, a retroagir à data de 1/9/2023, foi colocado em liberdade condicional (pelos 5/6 da pena) com termo em 1/08/2025.
O ora recorrente, na execução da sobredita decisão, foi libertado no dia 14/11/2023.
Não obstante e, por factos cometidos em 08/11/2024, ou seja, pouco mais de um ano após libertação condicional, por sentença proferida no processo 212/24.1PMFUN, proferida pelo Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 1, em 25/02/2025, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, pela um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, e na al. c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
Ali foi considerado como provado que:
1. - No dia 08.11.2024, às 11h50, o arguido conduziu, na via pública, no Caminho Velho do Covão, 21, Estreito de Câmara de Lobos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault Clio, com a matrícula AN-..-VC.
2. - O arguido foi advertido e sabia que a recusa ao cumprimento da ordem para realizar o exame de rastreio de detecção de substâncias psicotrópicas na saliva ou outro susceptível de diagnosticar o seu estado de influência por substâncias psicotrópicas, o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
3. - Não obstante, com a intenção de não cumprir a ordem que lhe foi transmitida pela autoridade competente, o arguido recusou-se a efectuar o referido exame de rastreio através do teste Drager DrugCheck ou qualquer outro teste susceptível de diagnosticar o seu estado de influência por substâncias psicotrópicas.
4. - O arguido agiu, sempre, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Antes de mais, invoca o arguido recorrente que não solicitou qualquer relatório ou informação à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nem promoveu qualquer avaliação social ou técnica atualizada sobre o percurso do recorrente em liberdade, o que não corresponde à verdade,
Na verdade, dos autos consta já o relatório final de execução da liberdade condicional (ref.12478335 de 17/12/2025), que é contemporâneo do incidente de incumprimento, não tendo qualquer sentido estar a solicitar novamente esses elementos, agora para o novo apenso.
E a verdade é que perscrutando o mesmo, logo resulta que a adesão ao regime de prova que sobre o mesmo recaía foi francamente deficitário.
Dali resulta, com interesse, que “BB compareceu às entrevistas agendadas nesta equipa da DGRSP para monitorização e apoio das ações constantes da sentença de liberdade condicional, ainda que com algumas faltas, sobretudo nos últimos meses de execução da medida. Durante as entrevistas a sua postura era esquiva e pouco colaborativa, mostrando-se agastado por ter que abordar questões concretas do seu quotidiano. Chegou a celebrar contrato de trabalho e apresentou alguns recibos de vencimento em 2024. Entretanto ficou desempregado e inscreveu-se no Instituto de emprego da Madeira em fevereiro de 2025, não tendo posteriormente comprovado atividade profissional, apesar de ter invocado estar a trabalhar, num registo informal.”
E ao contrário do que o recorrente invoca, a concessão da liberdade condicional ocorreu, in casu, ope legis, dado que concedidos aos 5/6 do cumprimento das sucessivas penas em que foi condenado, pelo que nunca ocorreu a formulação de qualquer juízo favorável no sentido da viabilidade da sua reintegração na sociedade6, e mesmo a existir o arguido encarregou-se de agora o impedir.
Assim, não se pode deixar de olhar para um passado criminal que começa em 2005 e apenas parou aquando da sua reclusão, por um período muito longo, e o que é que o arguido faz quando se encontra em liberdade?
Volta a delinquir, reiterando um comportamento semelhante ao que já tinha sido condenado e cumprido pena (entre muitos outros), qual seja o de não obedecer a ordens de entidades policiais, praticando um crime de desobediência, sendo que o bem jurídico protegido é a «autonomia intencional do Estado», e o âmbito da ilicitude abrange interesses públicos de que o Estado é único titular imediato, concretamente o cumprimento e aceitação de decisões judiciais ou equivalentes.
Ora, é esta particularidade do crime praticado (que o arguido recorrente se refugia no facto de não ser violento, e não lesar bens pessoais), que demonstra inequivocamente que passado todo este tempo, com o passado criminal que o mesmo apresenta, com o enorme período de reclusão que o mesmo sofreu, mesmo assim o recorrente continua sem obedecer a uma simples ordem de uma autoridade, sendo totalmente imune ao cumprimento básico da vivência em sociedade.
Olhando para os factos praticado ( e aqui cabe um parêntesis, pois que ao contrário do que se refere na decisão recorrida, o mesmo pretendeu eximir-se ao teste susceptível de diagnosticar o seu estado de influência por substâncias psicotrópicas e não o teste de apuramento da taxa de álcool) é notório, claro e insofismável que o condenado frustrou qualquer das finalidades subjacentes à colocação em liberdade condicional, não se encontrando qualquer elemento factual que permita concluir que aquele juízo de prognose favorável foi confirmado e que a libertação cumpriu os seus desígnios.
É certo que a revogação da liberdade condicional se apresenta como uma medida de última ratio. Mas também é certo que a concessão de liberdade condicional pressupunha que o libertado, no futuro, pautaria a sua vida de acordo com o cumprimento das regras e normas sociais, isento da prática de crimes.
E no que respeita às circunstâncias do cometimento do novo crime e seu modo de execução, a realidade é que, percorridos os elementos dos autos – maxime o teor da sentença que o condenou pelos mesmos e as declarações prestadas pelo arguido no presente procedimento –, verifica-se que ainda agora existe da parte do condenado uma atitude de não assunção do mal cometido, uma falta de interiorização do desvalor da conduta, face à inusitada justificação “de que recusou só porque estava nervoso e atrapalhado”, - tudo demonstra que a derradeira oportunidade concedida pela liberdade condicional obrigatória veio a ser comprovadamente desmentida pela própria personalidade do condenado.
Neste momento é incontornável a conclusão do acerto da decisão do tribunal recorrido de que a liberdade condicional não atingiu o seu principal objetivo, que era o de, com base num juízo de prognose favorável, prevenir que o requerido voltasse a delinquir.
Na verdade, não conseguiu manter-se afastado da prática de crimes, cometeu novo crime (de idêntica natureza a alguns dos quais tinha já sido condenado, mormente os crimes de resistência e coacção sobre funcionário, pertencentes ao mesmo capítulo e secção do Código Penal) e pelo qual foi condenado em pena de prisão, evidência do postergar das finalidades da medida e que leva a concluir pelo acerto da decisão revogatória e na improcedência da pretensão recursória.
Improcede, em consequência, o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último), sem prejuízo de se verificar o pressuposto a que alude a alínea j), do n.º1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 23 de Junho de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Alexandra Veiga (1ª Adjunta)
Filipe Câmara (2º Adjunto)
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).
5. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4
6. “A concessão da liberdade condicional obrigatória, ao contrário do que acontece na outra modalidade, não está dependente do preenchimento de qualquer pressuposto material, mas só dos pressupostos formais. Regulada no art. 61.º n.º 4, funciona para todos os condenados a uma pena de prisão de duração superior a seis anos, depois de cumpridos cinco sextos da pena. Assumindo-se como uma fase de transição entre a vida na prisão e a vida em liberdade, visa, segundo Almeida Costa, «satisfazer objectivos de prevenção especial a respeito de delinquentes que, porque submetidos a uma longa privação da liberdade, deixam antever maiores dificuldades no retorno à vida social» Assim, sempre que estivermos perante uma condenação a pena de prisão superior a seis anos, ao chegar aos cinco sextos da pena, se o condenado consentir, é o tribunal obrigado a conceder a liberdade condicional, sem fazer qualquer avaliação.” A liberdade condicional obrigatória - sua existência e fundamentação, Cássia Daniela Vicente Gomes da Silva Coimbra 2013 - Universidade de Coimbra Faculdade de Direito, 2º ciclo de estudos em Direito, pagina 29.