I- A criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais, cabe à Assembleia da República, de acordo com a competência que lhe foi atribuída pelas Lei cont82 de 2 de Junho e
Lei 8/93 de 5 de Março.
II- A concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais após a sua criação ou extinção efectuada pela Assembleia da República cabe no exercício da função jurisdicional, e, não, na função política ou legislativa do Estado.
III- Prosseguindo cada freguesia interesses próprios e conflituantes com outra ou outras freguesias, em face de limites territoriais pré-definidos e existentes, estabelecem-se entre as freguesias em conflito relações jurídicas administrativas onde está em causa o facto jurídico que os fez nascer.
IV- O conflito referido no número anterior, correspondendo a uma questão respeitante à concretização de direito anteriormente definido, deve ser dirimido pelos tribunais, por que a especificidade destes órgãos de soberania se tradus na garantia, concretização e desenvolvimento do direito.