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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (abreviadamente designado por IFAP IP ), criado pelo DL n° 87/2007 , de 29 de Março, que sucedeu nas atribuições do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO À AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP) e do INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) , extintos por fusão no IFAP IP , recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 26.4.12, que confirmou a decisão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A……… SA , e anulou o acto que determinou a reposição de verbas recebidas a título de reposições à exportação no total de €103.390,46. Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: Na argumentação expandida pelo Tribunal Recorrido evidencia-se que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferma de erro grosseiro e de violação clara da lei substantiva aplicável, ao considerar a inidoneidade do controlo documental nas ajudas às restituições à exportação de carne de suíno, quando não foi anteriormente efectuado controlo físico ao abrigo do Regulamento n° 2221/95, da Comissão, de 20 de Setembro. Com efeito, relativamente aos factos dados como provados entende o ora Recorrente que não foi devidamente ponderado e valorado o respectivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, Verificando-se ter existido a violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto nos artigos n°s 1°, 3°, 4° e 5° do Regulamento (022) n°386/90, do Conselho, bem como do seu preâmbulo; violação dos artigos 1°, 2° e 3°, assim como o preâmbulo, do Regulamento (CE) n°4045/89, da Comissão, e violação dos artigos 1°, 2° e 4° do Regulamento (CE) n° 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 386/90, do Conselho, no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição. A questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, sumamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto ao sentido obrigatório dos controlos físicos previstos no Regulamento (CEE) n° 386/90, considerando a não realização dos mesmos como preterição de uma formalidade essencial, o que inquina o processo de controlo a posteriori da operação de exportação, ainda que realizado ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n° 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, pretendendo o presente recurso de revista esclarecer os termos em que os controlos a posteriori, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n° 4045/89, são permitidos. Ora, os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos arts. 2° e sgs do Regulamento (CEE) n.° 386/90, eram na altura regulamentados pelo Regulamento (CEE) n° 2221/95 da Comissão e os controlos a posteriori previstos no artigo 5° do mesmo Regulamento (CEE) n°386/90, devem ser efectuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CE) n°4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos sendo estes autónomos relativamente aos controlos físicos realizados no momento da exportação e de natureza completamente diferente, ao contrário do defendido pelo Tribunal recorrido, não estando a realização de um dependente da realização do outro. Por um lado não é, como, aliás, resulta dos preâmbulos dos Regulamentos supra referidos, nem nunca foi intenção do legislador comunitário ao contrário do que afirma o Tribunal recorrido, impor como base dos procedimentos inspectivos o controlo e a análise física do produto exportado, porquanto o Regulamento (CE) n° 386/90, apenas impõe o cumprimento de uma percentagem mínima de controlos físicos no momento da exportação 5% - por sector, estância aduaneira e ano civil, de acordo, como já atrás se referiu, com as normas constantes no Regulamento (CEE) n° 2221/95, sendo que mesmo nestes casos, nem sempre é obrigatória a análise laboratorial aos produtos, sendo suficiente em muitas situações para cumprir o estipulado nos Regulamentos (CEE) n°386/90 e 2221/95, procederá verificação visual das mercadorias, pesagem, etc. Por outro lado, entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo assume-se de importante relevância jurídica pois que a controvérsia acarretada a entendimento é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência pois que irá esclarecer os exactos termos em que se poderá realizar um controlo a posteriori ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n° 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989. Assim, tendo em consideração o disposto no artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, no qual os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), a orientação deste Venerando Tribunal, para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo, contribuindo para uma maior transparência na realização dos controlos físicos e documentais. Por último, como estamos perante uma questão jurídica relacionada com a interpretação de normas comunitárias, requer-se o reenvio prejudicial da questão em dissídio ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n°3 do artigo 19° do Tratado da União Europeia (TUE) e artigo 267° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE, anterior artigo 234.° TCE), visando a interpretação das normas constantes dos artigos 2° e 5º do Regulamento (CEE) n° 386/90 e do Regulamento (CEE) n° 4045/89, por forma a determinar se as normas em causa são autónomas e complementares, conforme defendido pelo Instituto, ora Recorrente, ou se, conforme decidido no acórdão recorrido, a não realização de controlo físico, laboratorial, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 386/90, é preterição de uma formalidade essencial, o que inquina o processo de controlo a posteriori da operação de exportação, ainda que realizado ao abrigo do disposto no Regulamento ICES) nº 4045/89, sendo que qualquer um deles constitui um pressuposto da legalidade para outro tipo de controlo, qualquer que ele seja, pronunciando-se sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições. De facto, o presente pedido de reenvio justifica-se por estar em causa a interpretação, na nossa opinião, contra legem, de normas de direito comunitário, por forma a confirmar se a realização de controlo a posteriori ao abrigo do disposto no Regulamento n° 4045/89, pressupõe a existência de um controlo físico ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n° 386/90, ou se, como defende o Recorrente, estes controlos são independentes e autónomos entre si, revelando-se a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia necessária à decisão da referida questão pelo órgão jurisdicional nacional. Considerando a jurisprudência do STA, é admitido recurso de revista excepcional perante «um erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido» e quando «seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes», o que entende o Recorrente verificar-se no âmbito dos presentes autos. Assim, o presente recurso de revista preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no artigo 150º n° 1 do CPTA e deve ser admitido pois a questão cuja apreciação se suscita assume importante e fundamental relevância jurídica e social, mormente no âmbito da definição e realização de controlos ao abrigo dos Regulamentos Comunitários ora em causa, revelando-se a Intervenção deste Venerando Tribunal, essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito e deverá ser objecto de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia. São os pressupostos em que assenta a conclusão do Acórdão ora recorrido que não se compreendem, não tendo o Tribunal recorrido aplicado e interpretado correctamente as normas comunitárias aplicáveis, porque uma das razões de ordem do Regulamento (CEE) n° 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, é o dever que impende sobre os Estados-membros de adoptar as medidas necessárias para garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), evitar e combater as irregularidades e recuperar as verbas perdidas na sequência de irregularidades ou negligência. O Regulamento trata, como claramente decorre do seu Preâmbulo, «do controlo físico no momento da exportação e do controlo contabilístico» nesse mesmo momento, o que não significa, que não possa e deva haver controlos posteriores ao momento da exportação. Admitir, como resulta do acórdão recorrido, a obrigatoriedade do controlo físico para validar o controlo documental, implicaria que todos os produtos exportados fossem objecto de controlo físico, o que é, pelas razões apontadas nas presentes alegações, claramente inexequível, ainda que tal controlo se limitasse a amostras escolhidas aleatoriamente de todos os produtos exportados, razão pela qual o Regulamento estabelece as regras de uma das formas de controlo, o controlo físico e correspondente controlo contabilístico, para serem aplicadas quando este ocorre (o que forçosamente, quanto ao controlo físico, só sucede antes da exportação), mas não exclui outras formas de controlo posteriores ao momento da exportação. No caso, a solução acertada é o controlo físico e contabilístico no momento da exportação, coexistindo com o controlo documental posterior à exportação - este expressamente admitido, aliás, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no processo n° 328/02, no qual se pugna pelo respeito de prazos alargados de conservação de documentos pelos beneficiários de ajudas, visando permitir o controlo documental sobre a regularidade dos respectivos pagamentos e, eventualmente, possibilitar a prática dos actos visando a reposição de ajudas indevidamente concedidas. O controlo físico e contabilístico no momento da exportação, coexiste com o controlo documental posterior à exportação, como decorre do Preâmbulo do Regulamento (CEE) n°386/90, que considera que o sistema de controlo deve basear-se, nomeadamente, em controlos físicos das mercadorias por amostragem, no momento da sua exportação, do n° 1, do artigo 1º, do mesmo diploma, onde se estabelece que o regulamento fixa «certas regras» de controlo da realidade e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, inculcando a ideia de que pare além destas regras existem outras. O facto do controlo físico incidir, pelo menos, sobre uma amostra representativa de 5 % das declarações de exportação que sejam objecto de um pedido de concessão dos montantes referidos no n° 1 do artigo 1º, conforme se estabelece no art. 3°, alínea b) do Regulamento n° 386/90, significaria, se não existissem outro tipo de controlos (como, por exemplo, o controlo documental realizado após a exportação) que, num exemplo que considerasse a empresa recorrida incluída num universo de 10 empresas que apresentassem simultaneamente declarações de exportação de chouriço de carne, os produtos exportados pela recorrida bem poderiam nem sequer ser fisicamente vistoriados, uma vez que a amostra de 5%, incidindo aleatoriamente sobre 10 declarações de exportação, poderia deixar de fora os produtos da recorrida. Ao concluir que a ausência do controlo físico do produto exportado configura uma preterição de formalidades legais de que resultaria a ilegalidade do ato impugnado, decidiu erradamente, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 1° e no artigo 3, al. b) do Reg. (CEE) n.° 386/90, e do art. 93° da versão consolidada do Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, sobre recuperação de ajudas indevidamente concedidas, não considerando a jurisprudência do STA referida nesta alegação de recurso. Assim, os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos artigos 2° e ss do Regulamento (CEE) n° 386/90, eram na altura regulamentados pelo Regulamento (CEE) n° 2221/95, da Comissão e os controlos a posteriori, previstos no artigo 5º do mesmo Regulamento (CEE) n° 386/90, devem ser efectuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CEE) n° 4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos - tratando-se de tipos de controlos de natureza completamente diferente e autónomos, não estando a realização de um dependente da realização do outro. Por outro lado não é, nem nunca foi intenção do legislador comunitário, ao contrário do que parece resultar do Acórdão recorrido, impor como base dos procedimentos inspectivos o controlo e a análise física do produto exportado, o que atento o vasto universo de situações existentes seria inexequível, porquanto o Regulamento (CEE) no 386/90, apenas impõe o cumprimento de uma percentagem mínima de controlos físicos no momento da exportação - 5% - por sector, estância aduaneira e ano civil, de acordo, como já atrás se referiu, com as normas constantes do Regulamento (CEE) n° 2221/95, sendo que mesmo nestes casos, nem sempre é obrigatória a análise laboratorial aos produtos, sendo suficiente em muitas situações para cumprir o estipulado nos Regulamentos (CEE) n° 386/90 e 2221/95, proceder à verificação visual das mercadorias, pesagem, etc. Sendo certo que, como afirma o Tribunal, existe a intenção do legislador incrementar os controlos físicos dos produtos exportados, já não se concorda com a afirmação de que houve preterição de formalidades legais na situação agora em apreço pelo simples facto de não ter havido controlo físico, pelos motivos acima mencionados, nomeadamente o facto destes controlos físicos não serem obrigatórios. Em qualquer dos casos, cada um destes tipos de controlo - documental, efectuado pelo organismo pagador, ou a posterior realizado de acordo com as normas definidas no Regulamento (CEE) n° 4045/89 - é autónomo relativamente aos controlos físicos realizados no momento da exportação, concluindo-se pela existência nas restituições à exportação de três tipos de controlos dos quais, quanto muito, se poderá afirmar que são ou pretendem ser complementares uns dos outros, mas nunca que a realização de qualquer um deles constitua um pressuposto da legalidade para outro tipo de controlo, qualquer que ele seja. Sendo o controlo documental a posteriori, pelas razões acima expostas, um dos métodos de controlo previstos na lei e face à prova documental produzida nos presentes autos e à confissão da Recorrida, o Tribunal deveria ter concluído, para não errar, que o chouriço por ela exportado para Angola fora fabricado com proteína de soja, o que é proibido por lei, violando a legislação comunitária aplicável, não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou também, além das normas legais supra citadas, o disposto no n° 1 do artigo 4° do Reg. (CE) n° 2988/95, de 18 de Dezembro. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido, o qual deverá ser objecto de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia, com todas as legais consequências, assim se fazendo a Costumada Justiça. A Recorrida não contra-alegou. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAS, que confirmou a decisão da 1ª instância, anulatória da deliberação que determinou a reposição do valor pago relativo à ajuda comunitária restituições à exportação de carne de suíno, com fundamento em preterição de formalidades essenciais e erro sobre os pressupostos. O julgamento sobre a preterição de formalidades essenciais foi baseado nas seguintes considerações: “(...) o simples controlo documental realizado “a posteriori” não é apto paro avaliar a qualidade e natureza dos produtos inspeccionados, nem preclude a obrigação de efectuar o controlo físico previsto no artigo 2° do Regulamento n° 386/90, a ser efectuado no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação de mercadorias. É, pois, indispensável a realização do controle físico para determinar a composição dos produtos, como resulta claramente dos Regulamentos citados no parecer do Ministério Público a fls. 304.”: artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 3665 da Comissão de 27 de Novembro de 1987; artigos 1° e 3° do Regulamento (CEE) n° 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro; artigos 1° 2° e 3 do Regulamento (CEE) n° 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro; artigo 5° n.°s 1 e 4 do Regulamento CE n° 2221 da Comissão de 20 de Setembro; e artigo 2 do Regulamento (CE) n° 2331/97 da Comissão de 25 de Novembro Por sua vez, o vício de erro sobre os pressupostos, pese embora o facto de a própria Autora ter fornecido à entidade fiscalizadora fórmula de fabrico de chouriço de carne corrente, a qual continha proteínas de soja, foi deduzido no contexto do seguinte raciocínio: “Como tal controlo (físico) não foi realizado pelo recorrido, com as correspondentes análises laboratoriais, não é possível afirmar com a necessária segurança que tenha sido desrespeitado pela “C……. Portugal, S.A.” o Regulamento (CEE) n° 2331/97, de 25.11, da Comissão.” O Recorrente pretende a revogação do “acórdão recorrido, o qual deverá ser objecto de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.” Sustenta, para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 3º, 4° e 5° do Regulamento (CEE) 386/90, do Conselho, 1°, 2° e 3° do Regulamento (CEE) 2221/95, da Comissão; 93° do Tratado CEEA, bem como os Regulamentos 2221/95 (CEE), da Comissão, 4045/89 (CEE), da Comissão, e 2988/95 (CE), porquanto: por um lado, está em causa um controlo “a posteriori”, autónomo dos controlos físicos, realizados aleatoriamente, no momento da exportação; por outro lado, “face à prova documental produzida” e “à confissão da Recorrido”, deveria ter-se concluído que “o chouriço exportado fora fabricado com proteína de soja, o que é proibido por lei”. A tese do Recorrente é por ele afirmada em contraponto com a posição do acórdão recorrido, com o sentido de que o controlo físico a que se referem os Regulamentos (CEE) 386/90 (artigo 2°/a)) e 4045/89 (artigo 3°/1) apoia-se na interpretação de que esse tipo de controlo não constitui formalidade essencial; e, de qualquer modo, o que está em causa é o controlo “a posteriori”, que é autónomo em relação ao controlo prévio, onde a omissão de controlo físico, ainda que irregular, não pode contaminar o procedimento do controlo “a posteriori”. Em última análise, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a falta de controlo físico no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação das mercadorias, referido no artigo 2°/a) do Regulamento 386/90 determina a impossibilidade de, em controlo “a posteriori”, provar por outros meios, que não seja o exame físico das mercadorias em causa, características dessas mesmas mercadorias. Trata-se, afinal, de interpretar as referidas normas de direito europeu para a decisão daquela questão, necessária ao julgamento da causa, sendo para o efeito obrigatório submetê-las ao TJUE, como sugere o Recorrente, através do mecanismo do reenvio prejudicial, ao abrigo do artigo 267°/b) ( “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a titulo prejudicial: Sobre a interpretação dos Tratados; Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncia. - Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão Jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.” ) do TFLJE. Com efeito, parece verificarem-se os pressupostos ( Sobre os pressupostos do reenvio prejudicial, em geral, ver Mota de campos, Manual de Direito Europeu, 6 ed., pág. 417 e ss. ) do reenvio, já que a decisão deste STA não é susceptível de recurso, a questão prejudicial é relevante para a solução do litígio e não terá sido objecto de um acórdão do TJUE e subsiste a dúvida relativamente à interpretação das disposições de direito comunitário, quanto a saber se impõem a realização de controlos físicos para se poder determinar as características dos produtos exportados, constituindo meio de prova insubstituível para o efeito, mesmo quando outros meios de prova permitam esclarecer essas características, como seria a fórmula de fabrico apresentada pelo próprio exportador quando foi objecto de controlo “a posteriori”. A dispensa do reenvio com base na denominada teoria do ato claro ( cit. na nota anterior, pág. 427 e s. e acórdão do TJCE, de 6-10-82, proc. 283/81(caso cilfit), ali referido. ) não parece verificar-se, dada a controvérsia instalada nos autos, embora me inclinasse facilmente a acompanhar a tese do Recorrente ( cfr. o acórdão do TCAS, de 13-09-2012, proc. 3855/08, com o sumário: I - Nos Regulamentos n.° 386/90, do conselho, de 12.02.1990 e n.° 4045/89, de 21.12.1989 estão previstos o controlo físico dos produtos exportados, no momento da operação, e os controlos documentais, à posteriori, que coexistem. II - O controlo físico não vem indicado nesses Regulamentos como obrigatório. ), que, porém, defende a obrigação de reenvio prejudicial. Por outro lado, a conclusão do acórdão recorrido acerca da verificação do erro sobre os pressupostos poderia levar-nos a considerar inútil, para a decisão do caso, o conhecimento do vício de forma a que se destina, antes de mais, a interpretação do direito comunitário. Porém, os termos em que foi apreciado o vício do erro sobre os pressupostos, com referência à omissão do controlo físico, deixam em aberto a necessidade de uma reponderação das provas colhidas, a fazer no tribunal recorrido, caso se venha a decidir pela inverificação do vício de forma referido. Em face do exposto, justificar-se-á a suspensão do processo até à decisão da questão prejudicial pelo TJUE, onde deverão ser suscitadas, nos termos do artigo 267° do TFUE e 23° do ETJ. II Factos O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade, fixada na 1ª instância: No período compreendido entre Fevereiro e Maio de 1998, a Autora procedeu à exportação de enchidos para países terceiros à Comunidade Europeia, tendo solicitado e obtido, o pagamento de Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno - cf. documentos do processo administrativo não numerado; Em 8 de Setembro de 2003, através do ofício n° 3358, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) remeteu ao INGMFADAP a sua Nota n° 856/2003, dando conta do controlo efectuado à empresa “B………, SA” no âmbito do Programa de Controlos do Regulamento n° 4045/89 do ano 2000/2001, relativo a restituições à exportação de produtos do sector da carne de suínos em que se refere terem sido detectadas irregularidades no produto exportado, consubstanciadas na incorporação de proteínas não animais na composição do “Chouriço de carne corrente em latas de 1,12 1KG»- cf. documento de fls. 106 a 109 dos autos; Através do ofício n° 51410, de 15 de Outubro de 2004, a Autora foi notificada da decisão da Entidade Demandada de reposição do valor indevidamente pago relativo à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno, no montante de € 54.204,75, acrescido da penalização de € 27.101,42 e juros vencidos contabilizados desde a data do pagamento da ajuda, no valor de € 21.439,00, no montante total de E 102.745,17 e juros vincendos até ao efectivo reembolso das importâncias em divida, referindo-se que: “encontra fundamento nas conclusões das diligências complementares ao Relatório do Controlo efectuado à B………, S.A. no âmbito do Regulamento (CEE) n° 4045189, pela Direcção de Serviços Anti-Fraude da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sob o n° de P010013, incidindo sobre as Restituições à Exportação, concedidas para os produtos do sector da carne de suíno, pagas à empresa entre 16.10.199815.10.1999, o qual permitiu apurar mais situações de incumprimento da legislação aplicável à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de carne de suíno, para além das visadas pelo proc. IRV n°1206/2001. (...) os resultados do alargamento do controlo, relativamente aos Processos e DUs supra epigrafados, permitiram concluir que na composição de chouriço de carne corrente acondicionado em latas de 1.2 1Kg. (código NC 160100919100) existia proteína de soja, facto que determina, por si, nos termos da legislação abaixo descriminada, a perda do direito à Restituição. (...) da análise dos documentos facultados pela B………, designadamente da Revisão 3 e da resposta transmitida pela empresa, em 23.02.1999 ao laboratório da DGAIEC, pode inferir-se que entre 30.01.98 e aquela data, a B……… procedeu à adição de proteína de soja aos produtos exportados aqui em causa (...) Atento o cima exposto, considera-se improcedente a resposta apresentada, determinando-se, em consequência disso, e, ao abrigo do art°11° do Reg. (CEE) n° 3665/87, da Comissão, e do art° 4° n°1 do Reg. (CE) n° 2988/95, de 18 de Dezembro, a reposição da quantia de € 54.204,74, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno, acrescida do montante exigido pela al a) do n°1 do art° 11°, de €27.101,42, e dos juros vencidos até ao dia 12 de Outubro de 2004, os quais ascendem a € 22.084,29, o que perfaz um total de €103.390,46 (cento e três mil, trezentos e noventa euros e quarenta e seis cêntimos) calculados de acordo com o mapa que se junta como anexo II, ao qual serão acrescidos juros vincendos contados até ao efectivo pagamento dessa importância. Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 103.390,46 fica essa sociedade notificada que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste oficio, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia indevidamente recebida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida - cf. documento de fie. 12 e seguintes que se dá por integralmente reproduzido; A Autora forneceu à entidade fiscalizadora fórmula de chouriço de carne corrente, a qual continha proteínas de soja - acordo; O apuramento da situação de incumprimento da Autora, relativamente às restituições à exportação de carne de suíno no ano de 1998, teve inicio em Março de 2003, na sequência de controlo “a posteriori”, documental, realizado no âmbito do Regulamento (CEE) n°4045/89, pela Direcção de Serviços Antifraude, da Direcção Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – cf. documento de fls. 97 a 108 dos autos; As amostras físicas do produto exportado não foram sujeitas a análise laboratorial no momento da exportação - cf. ponto 8 do documento de fls. 12; A fórmula de chouriço, objecto da decisão de restituição de ajudas comunitárias indicado em C), destinado ao mercado extra-comunitário tinha, na sua composição, proteína de soja - resposta ao facto um da Base Instrutória; Não provado que: O INCA, através da Direcção-Geral das Alfândegas mantém amostras físicas do produto exportado; As amostras físicas do produto exportado foram sujeitas a análise laboratorial em momento posterior a exportação.” II Direito 1. Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, de 28.11.12, foi admitido o recurso de revista intentado pelo INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP do Acórdão do TCA Sul, de 26.4.12, que confirmou a decisão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A……… SA e anulou o acto que determinou a reposição de verbas recebidas a título de reposições à exportação no total de €103.390,46. 2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: …”o Acórdão recorrido entendeu que o controlo efectuado com base exclusiva em documentos relativamente às qualidades de um produto que fora exportado e em relação ao qual tinham sido pagas “restituições” não pode ser utilizado pela autoridade de controlo para exigir a devolução das restituições que tinha pago, embora os documentos tenham sido fornecidos pela própria entidade exportadora. Os regulamentos CEE invocados referem como se efectuam os controlos físicos e a percentagem de controlos físicos a efectuar aleatoriamente nas operações de exportação. Porém, o Acórdão não dá conta das referências que os regulamentos comunitários efectuam no atinente à valia e suficiência dos controlos documentais quando estejam em causa qualidades e composição dos produtos já exportados. A solução apontada pelo Acórdão surge assim assente em critérios de normalidade do que o homem comum pensaria sobre o controlo de composição de um produto. Mas, o que está em causa é a aplicação de regras financeiras e fiscais e a segurança na aplicação de fundos públicos através da concessão das restituições à exportação e não uma sanção por alteração dos produtos exportados. Assim, a questão envolve a necessidade de aprofundar a solução jurídica no contexto do sentido e finalidade das normas sobre a reposição dos fundos recebidos e a validade ou imprestabilidade do controlo documental para este efeito. Trata-se assim de questão de importância geral, com elevada probabilidade de aplicação repetida, sobre a qual não existe pronúncia do STA e em que o intrincado de regulamentos comunitários sobre a matéria cria dificuldades acrescidas para o aplicador, pelo que se apresenta como questão jurídica de relevância fundamental, para os efeitos do n.° 1 do art.° 150.° do CPTA. 3. Vejamos então. Resulta da matéria de facto que a recorrida exportou para a República de Angola carne de suíno enlatada que não podia conter produtos de origem não animal para usufruir da Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno. Essa carne não foi analisada laboratorialmente no momento da exportação. Mais tarde, após a exportação, no âmbito de uma fiscalização a posteriori , meramente documental, cuja legalidade se não discute (a coberto do Regulamento (CEE) n° 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989) foi pedida, entre outros elementos, e fornecida a composição do produto exportado constatando-se que “A fórmula de chouriço, objecto da decisão de restituição de ajudas comunitárias indicado em C), destinado ao mercado extra-comunitário tinha, na sua composição, proteína de soja” (alínea G) dos factos provados). O acórdão recorrido, no essencial, limitou-se a confirmar a decisão do TAF. Todavia, respondendo a um argumento da recorrente, afirmou o seguinte: “Sustenta a recorrente que o tribunal errou na apreciação da prova, porquanto o controlo documental “a posteriori” é um dos métodos válidos do controlo previstos na lei, e quando por iniciativa dos inspectores do DGAIEC foi pedido à recorrida que apresentasse a receita do fabrico de chouriço de carne que continha proteína de soja, facto que o tribunal recorrido desconsiderou. Mas, a verdade é que não foi possível provar concretamente tal facto, visto não ter sido efectuado o necessário controlo, dependente de análises laboratoriais, que foram omitidas. Como resulta das alíneas C), B) e E) do probatório, apenas ficou demonstrado que a Autora, ora recorrida, forneceu à entidade fiscalizadora uma fórmula de chouriço de carne, na sequência do controlo “a posteriori”, documental, realizado no âmbito do Regulamento (CEE) n° 4045/89, pela Direcção de Serviços Anti-fraude da Direcção Geral das Alfândegas. Mas, como as amostras físicas do produto exportado não foram sujeitas a controlo de análise laboratorial, não pode afirmar-se, com segurança, qual a sua composição. Em suma, não tendo sido efectuado o controlo físico de análises do produto exportado (cfr. alínea 9 dos factos provados) nem antes nem após o momento da exportação, não pode afirmar-se com segurança que a proteína de soja integrasse o produto exportado. O meio de prova de que a recorrente se serviu, apresentado pela própria recorrida, pode ter resultado de um simples lapso, e o controlo documental é, a nosso ver, inidóneo para determinar a composição do aludido chouriço de carne, por mera e insegura inferência. De aí que, a nosso ver, o Acórdão recorrido, tenha procedido com justiça, de acordo com a legislação aplicável e as regras do direito probatório, nada havendo que lhe censurar.” Sobre esta passagem imporá apenas referir que a recorrida não estava impedida, no procedimento e no tribunal, na audiência de julgamento, de demonstrar que tudo não passara de um lapso e que a fórmula fornecida estava errada. O facto contido na alínea G) dos factos provados traduz uma verdadeira confissão no sentido em que constitui o “ reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária ” ( art. 352º do CC ). Portanto, também não faz qualquer sentido a afirmação contida na sentença do TAF de que “ Aliás, a vencer a tese da Autoridade Demandada bastaria a uma empresa beneficiária dos apoios financeiros indicar na fórmula do produto a exportar em conformidade com os regulamentos comunitários, para que reconhecesse que cumpriu as regras comunitárias de apoio financeiro, mesmo que o conteúdo dos produtos exportados não correspondesse à referida fórmula” pois essa declaração só valeria, nos termos acima expostos, se fosse desfavorável ao declarante, estando, nas restantes situações, sujeita a prova nos termos gerais ( art. 342º , n.º 1, do CC ). É certo que a lei retira valor probatório à confissão nas circunstâncias previstas no art. 354º do CC , designadamente “ Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba ” (alínea a)). Ora, para além de não ocorrer nenhuma das outras situações previstas, nada, mas mesmo nada, nos Regulamentos invocados no acórdão recorrido proíbe o reconhecimento deste facto. É, até, claro que se a recorrida, no momento da exportação, tivesse fornecido a fórmula que apresentou mais tarde, no momento do controlo documental, o pedido de ajudas teria necessariamente sido indeferido, sem necessidade de qualquer exame laboratorial. Por outro lado, apesar de ao tribunal de revista estar subtraído o conhecimento da matéria de facto a verdade é que apropria lei (art. 150º, n.º 1, do CPTA) estabelece uma excepção quando a lei “ fixe a força de determinado meio de prova ”, como é o caso ( art. 358º do CC ). O acórdão recorrido não pode, assim, manter-se. A procedência do recurso nos termos enunciados prejudica a ponderação do pedido de reenvio prejudicial sugerido pelo recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e julgando improcedente a acção. Custas neste STA e nas instâncias a cargo da autora ora recorrida. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) - Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.