017477 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 017477
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Fundamento da oposição, Restituição de quantias, Acções comparticipadas pelo fundo social europeu
Recorrente: Inaton-automação Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00040999
Nr Documento: SA219941214017477
Data de Entrada: 06/10/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6c8db8ecf49cab4f802568fc00390fdb
Sumário
I - O art. 1, n. 1, do DL n. 158/90, de 17.5, na redacção do DL n. 246/91, de 6.7, prescreve que o processo idóneo para a cobrança coerciva de quantias a restituir e recebidas no âmbito do FSE é o processo de execução fiscal; II - Daí não resulta que a discussão da legalidade da fixação da obrigação de restituir seja uma questão de natureza fiscal; III - Não se verifica a hipótese da alínea g) do n. 1 do art. 286 do CPT, porquanto a fixação da obrigação de restituir não constitui um "acto de liquidação" e por outro lado tal acto é recorrível, nos termos do art. 51 ou do art. 26, n. 1, alínea e), ambos do ETAF.