1Relatório
“B....., LDA.”, identificada nos autos, recorreu para esta Relação do despacho do M.º juiz do Tribunal Judicial da Comarca de....., -º Juízo, que rejeitou, por extemporaneidade, a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa por si interposta, formulando as seguintes conclusões:
- a)A decisão recorrida que rejeitou o recurso apresentado pela recorrente por motivo de extemporaneidade, assenta, como de seguida se explanará, em deficiente aplicação do direito aos factos;
- b)A decisão recorrida viola o disposto no art. 113, n.º 2 do C.P.Penal e o princípio constitucional da segurança jurídica;
- c)O último dia para a apresentação do recurso foi em 22-10-2003, porquanto a recorrente deve considerar-se notificada em 24-9-2003, terceiro dia útil posterior à expedição da notificação;
- d)Tendo a recorrente apresentado o recurso em 20-10-2003, deve este considerar-se tempestivo;
- e)A decisão recorrida considerou que a recorrente confessou, no recurso apresentado, que havia sido notificada da decisão da autoridade administrativa em 19-9-2003, razão pela qual, em 20-10-2003, o prazo de interposição havia terminado;
- f)No entendimento da recorrente, a presunção estabelecida no art. 113º, n.º 2 do C.P.Penal só é ilidível nos casos em que o notificado recebe a notificação depois do prazo estabelecido na dita presunção, e não no caso inverso;
- g)Se assim não fosse, estaria afectado o princípio constitucional da segurança jurídica;
- h)Por outro lado, tal presunção só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado, requerendo no processo que sejam requisitados aos correios informações sobre a data efectiva da recepção, não sendo admissível a prova por confissão;
- i)Ainda que assim não se entenda, e que se admita a confissão como meio de ilidir a presunção em análise, sempre tal confissão terá de considerar-se nula, por a mesma assentar em erro essencial;
- j)É patente que a utilização da palavra “notificada” traduz uma situação de erro na declaração, pois que se queria dizer que a data da expedição da notificação era 19-9-2003;
- l)Pelo exposto, resulta que a decisão recorrida encerra uma interpretação errada do art. 113º, 2 do C. P. Penal, razão pela qual deve ser anulada, e o processo ser devolvido ao tribunal recorrido.
O M.P. junto do Tribunal “a quo” respondeu, defendendo a revogação da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos:
- a)O despacho recorrido é do seguinte teor: “Conforme a própria recorrente refere no seu requerimento de impugnação da decisão administrativa, foi notificada da decisão final em 19-09-2003. Teve 20 dias para a impugnar, nos termos do art. 59º, 3 do Dec. Lei 433/82, de 27/10, contados conforme referido no art. 60º do mesmo diploma, pelo que tal prazo terminou em 17-10-2003. Face à data constante do carimbo aposto no requerimento de impugnação, o recurso deu entrada para além do limite do prazo legalmente estabelecido. Pelo exposto, ao abrigo do estabelecido no art. 63º, 1 do diploma citado, rejeito o recurso por ter sido apresentado fora de prazo (…)” – fls. 107;
- b)A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa foi apresentada no Tribunal Judicial da Comarca de....., em 22-10-2003 – cfr. fls. 69;
- c)O ofício notificando a recorrente da decisão final proferida pela autoridade administrativa (ISSS/....), tem a data de 18-9-2003 – cfr. fls. 60.
- d)No art. 14º do seu requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa, a recorrente diz: “Acontece que, em 19-09-2003, a arguida foi notificada do não acolhimento do pedido por si formulado (…)”.
2.2. Matéria de direito
O despacho recorrido qualificou a declaração da recorrente, constante do citado art. 14º do requerimento de impugnação judicial, como uma “declaração confessória” quanto à data da notificação da decisão proferida pela autoridade administrativa. Daí que tenha tomado como relevante, para o início da contagem do prazo do recurso, essa mesma data de 19-09-2003. Na verdade, entre 19-09-2003 e 22-10-2003 (data da impugnação judicial), decorreu um prazo superior a 20 dias, contado nos termos do art. 60º do Dec. Lei 433/82, de 27/10, pelo que a impugnação judicial era extemporânea.
Julgamos porém que a decisão recorrida não está correcta.
De acordo com o disposto nos artigos 48º do Dec. Lei 133-A/97, de 30/5 e 32º, n.4 do Dec. Lei 64/89 de 25/02, (regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social), a notificação é feita através de carta registada.
Dado que nem o referido Dec. Lei 64/89, de 25/2, nem o Dec.Lei 433/82, de 27 de Outubro, estabelecem regras sobre o momento em que a notificação se considera feita, é aplicável o regime constante do Código de Processo Penal – cfr. art. 41º, n.º 1 do Dec. Lei 433/82, de 27/10.
Aplicando-se o disposto no art. 113º, n.2 do Cód. Proc. Penal, verifica-se que, quando efectuadas por via postal registada, “as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação”.
Tendo em atenção o regime do citado art. 113º, n.2 do CPP e o facto da notificação da decisão da autoridade administrativa ter sido enviada à arguida, em 18-09-2003 (fls. 60), a mesma presume-se feita em 22-09-2003 (21/domingo). Deste modo, o prazo de 20 dias terminava em 22-10-2003, data em que a impugnação judicial deu entrada no Tribunal Judicial de..... (fls. 69), ou seja, em prazo.
A decisão recorrida entendeu contudo ser relevante para a apreciação desta questão, a data da notificação efectiva, sendo que a própria recorrente confessou ter sido notificada em 19-09-2003. Assim, e nessa perspectiva, ter-se-ia ilidido a presunção a que alude o art. 113º, 2 do Cód. Proc. Penal, através da confissão da recorrente e, por isso, iniciado o prazo para o recurso da decisão da autoridade administrativa (impugnação judicial) em 19-08-2002 e terminado em 17-10-2002; logo, a impugnação judicial apresentada em 22-10-2003 era extemporânea.
Pensamos porém que a presunção do art. 113º, n.2 do Cód. Proc. Penal é estabelecida unicamente a favor do notificado. Na verdade, quando a lei permite que a presunção seja ilidida, refere-se apenas à possibilidade de o notificado demonstrar que a notificação ocorreu em data posterior à presumida (cfr. art. 254º, n.4 do C.P.C.), não estando legalmente prevista a possibilidade de ser feita prova de que a notificação ocorreu antes do termo da presunção. Assim, não estando expressamente prevista tal situação, não deve admitir-se a possibilidade de encurtamento do prazo referido no citado art. 113º, n.º 2 do C.P.P., ou seja, que a notificação produza efeitos antes do terceiro dia útil posterior ao do registo
Tem sido este, de resto, o entendimento seguido na nossa jurisprudência – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 25-10-2002 (recurso JTRL00043774), segundo o qual “O art. 113º, nº 2 do C.P.P. dispõe que a notificação efectuada por via postal registada presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio. O art. 254º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável por força dos arts. 4º e 104º do C.P.P. esclarece que essa presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. Trata-se de uma presunção "juris tantum" estabelecida unicamente a favor do notificado e que, portanto, não pode ser ilidida por outrem que não ele”; no mesmo sentido pode ver-se o Acórdão da Relação de Évora de 18/1/2000 CJ, Ano XXV, Tomo I, pág. 292: “(…) esses três dias podem ser alargados mas não encurtados, pois o dito nesse n.º 2 do art. 113º não permite que as notificações produzam efeitos antes do terceiro dia útil posterior ao do registo”; ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-97 (recurso JSTJ00033469): “(…) Esta presunção só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado, requerendo no processo que sejam requisitados aos correios informações sobre a data efectiva da recepção (…)”.
Nestes termos, e de acordo com a referida orientação jurisprudencial, que também sufragamos, a presunção referida no art. 113º, 2 do C.P.Penal apenas poderia ser ilidida pelo notificado (arguida/recorrente), no sentido de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, situação que não se verificou nestes autos. Assim, o recurso deve ser julgado procedente.