De harmonia com o disposto no art.15 do Dec.Lei n.91/87, de 27/2, o objector de consciencia fica sujeito, desde a data do conhecimento da sentença, a varios deveres, um dos quais e o de preencher os boletins de inscrição que lhe sejam distribuidos e dar-lhes andamento.
A indicação de areas preferenciais de actuação no boletim não e imprescindivel, pois as manifestaçoes de preferencia ficam sempre na inteira disponibilidade dos interessados.
A declaração de recusa feita pelo arguido ao preencher o boletim e um simples anuncio de intenção de não prestar serviço, não sendo punivel.
A não apresentação injustificada do objector de consciencia no serviço ou organismo em que foi colocado corresponde a pena de desobediencia simples, se não houver prova de que o objector faltou por se recusar a prestar serviço civico; se houver motivo para crer que o objector se recusa a presta-lo, ou se der noticia dessa recusa, a sua "falta" sera punida com a pena correspondente ao crime de desobediencia qualificada.
O interesse reflectido pela incriminação da "recusa" não e o interesse na punição de declarações de rebeldia, inconformismo, incompatibilidade ou teimosa indisponibilidade, mas a de punir o não cumprimento da obrigação (do dever legal) da prestação do serviço civico.
A situação objectiva de não realização da prestação do serviço civico nunca surge antes do momento em que em essa prestação tiver de ser realizada.