I- Para preencher o fundamento de ofensas graves à integridade física de um dos cônjuges, que se traduz na violação do dever conjugal de respeito justificativa da separação de pessoas e bens, basta uma só agressão corporal voluntária, embora seja também necessário que ela seja grave, em termos de pôr em risco a saúde, a vida do sossego de espírito da pessoa ofendida.
II- É grave, para tal efeito, a agressão voluntária de que resultaram hematomas e equimoses várias, de tal modo que em consequência da agressão o cônjuge ficou psicologicamente traumatizado.
III- A gravidade da ofensa corporal ou à integridade física deve aquilatar-se independentemente da condição social dos sujeitos, uma vez que todos os corpos merecem a mesma protecção e respeito.