Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO:
A. .., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna de 7/5/98, que determinou a sua dispensa de serviço da GNR, ao abrigo do n.º 4 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), conjugado com o n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EM/GNR), imputando-lhe os vícios de violação de lei decorrentes da inconstitucionalidade orgânica e material dos referidos preceitos legais e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Por acórdão de 1/7/99, foi negado provimento ao recurso.
Com ele se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações defendeu, em síntese:
- Os diplomas em causa foram produzidos pelo Governo, com base em competência legislativa originária, mas os preceitos questionados respeitam a matéria da competência, com reserva relativa, da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v) da C.R.P., na redacção em vigor ao tempo), pelo que são organicamente inconstitucionais.
- O Governo inovou relativamente às normas constantes dos Decretos-Lei n.ºs 333/83, 465/83 e 142/77, sendo que os dois primeiros foram decretados sem a indispensável autorização da Assembleia da República, nos termos da Constituição então vigente.
- O processo de dispensa de serviço, ao afectar a carreira profissional e a situação funcional dos militares da GNR, tem a natureza de um processo sancionatório e a dispensa, em si, assume a natureza de uma pena expulsiva.
- Essa medida está ainda integrada no âmbito do regime da função pública e respeita aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consubstanciando um despedimento que atenta contra a segurança no emprego, que lhe garante o artigo 53.º da Constituição.
- A ruptura do vínculo do emprego tem de ser fundada em justa causa, apurada em processo disciplinar integralmente assegurador das garantias de defesa dos arguidos, quer na P.S.P, quer para a totalidade dos trabalhadores da função pública ou do sector privado, pelo que a dispensa feita através do processo de dispensa de serviço viola esse princípio de defesa e o princípio da igualdade.
- No caso sub judice foram também violados os princípios da proporcionalidade e da igualdade, porquanto não se vislumbra como possa um “desvio moral” relativo à sua vida privada afectar o apreço público da corporação e exigir o termo do seu vínculo funcional de emprego, não tendo, em casos de muito maior gravidade, sido aplicada medida tão gravosa.
- Ao assim não decidir, o acórdão recorrido fez errónea aplicação dos artigos 13.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v) e 277.º, n.º 1 da C.R.P., na versão em vigor ao tempo.
Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade do julgado, por, em síntese:
- Quer o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), quer o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EM/GNR), estabelecerem uma medida estatutária de dispensa de serviço, e não uma sanção disciplinar, não respeitando a matéria da competência da Assembleia da República, pelo que não sofrem de inconstitucionalidade orgânica;
- Não violam os princípios da segurança no emprego nem o da igualdade, pelo que também não são materialmente inconstitucionais.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 133-134, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por considerar que os militares da GNR, não obstante serem militares, beneficiam dos direitos constitucionalmente reconhecidos a todos os trabalhadores na parte em que o seu estatuto seja equiparável aos destes, como é o caso da sua vinculação à Administração, que se efectiva através de uma relação jurídica de emprego público, pelo que a medida estatutária de “dispensa de serviço” releva em matéria de garantia e segurança no emprego (art.º 53.º da C.R.P.), sendo, por isso, a sua regulamentação da competência relativa da Assembleia da República (art.º 168.º, n.º 1, alínea b), redacção em vigor ao tempo) e, consequentemente, tendo os diplomas em causa sido decretados pelo Governo, sem autorização legislativa da Assembleia da República, estão feridos de inconstitucionalidade orgânica.
E isto porque não colhe o argumento não inovatório desta regulamentação, na medida em que o Decreto-Lei n.º 142/77 (RDM) não previa a medida estatutária da dispensa de serviço (a dispensa de serviço nele prevista era apenas uma recompensa concedida às praças pelo seu comportamento e consistia na dispensa de formaturas e de serviços com duração de 24 horas), mas sim a da separação de serviço, que era seguramente uma pena disciplinar e os Decretos-Lei n.ºs 333/83 e 465/83 foram também eles emitidos sem autorização legislativa.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida ( art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).
Dela resulta que o recorrente foi dispensado do serviço pelo despacho recorrido por, em síntese, ter efectuado uma gravação vídeo, enquanto mantinha relações sexuais com uma sua cunhada, com quem mantinha uma relação extra-conjugal de há longa data, imagens essas que largamente divulgou no meio em que se inseria, sem o consentimento da ofendida, que, perante factos devassadores da sua vida privada, se sentiu humilhada e ultrajada. Algumas dessas pessoas a quem foram mostradas tais imagens, entre as quais se encontravam elementos do sexo feminino, verificando “tratar-se de corpos nus” e por uma questão de pudor, recusaram-se a continuar o seu visionamento. A conduta do recorrente provocou na área onde residia, S. Vicente, Madeira, a consternação generalizada, quer contra si, quer contra a instituição que servia e desvirtuou os requisitos morais e éticos que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, revelando o seu acto ser incompatível com a condição de “soldado da lei” e passando a ser uma “personna non grata” na área da sua residência e na Região Autónoma da Madeira.
As ilegalidades assacadas a esse acto, em relação às quais o recorrente considera que houve erro de julgamento, resultam, por um lado, da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), conjugado com o n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EM/GNR),decorrente de respeitarem a matéria atinente à garantia e segurança no emprego, punição de infracções disciplinares e regime da função pública e, como tal, de serem da competência relativa da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v) da C.R.P.) e de violarem o princípio da igualdade (artigo 13.º do mesmo diploma), e, por outro, da violação, na aplicação concreta desses preceitos, do princípio da igualdade.
Vejamos se ocorreram os alegados erros.
São do seguinte teor os preceitos em causa:
Artigo 94.º da LOGNR.
“Dispensa do serviço”
1- A dispensa do serviço dos militares dos quadros permanentes ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do comandante-geral.
2- A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber.
3- A dispensa do serviço a pedido do militar é da competência do comandante-geral.
4- A adopção da medida prevista no n.º 2 deste artigo é da iniciativa do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.
5- Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso nos termos da lei.
Artigo 75.º do EMGNR.
“Dispensa por iniciativa do comandante”
1- Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição de “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento militar e cívico;
h) Espírito militar;
c) Aptidão técnico-profissional.
2- O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3- A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4- A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.
A questão da dispensa de serviço de militares da GNR já foi colocada a este Supremo Tribunal em assinalável número de recursos, nos quais foi levantada a inconstitucionalidade dos preceitos supra transcritos em moldes idênticos aos formulados no presente recurso, tendo essa medida sido considerada, de modo uniforme, uma medida estatutária, que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, mas a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR, e a questão da inconstitucionalidade sido afastada, igualmente de modo uniforme (vd. por todos, os acórdãos de 15/4/99, 24/9/99, 29/2/00, 2/3/00, 3/5/00, 31/5/00, 1/6/00, 15/6/00 e 29/1/02, proferidos nos recursos n.ºs 41 790, 45 582, 45 578, 45 563, 44 593, 46 108, 45 504, 45 529 e 45 725, respectivamente).
E também já foi tratada pelo Tribunal Constitucional, que, igualmente de modo uniforme, tem decidido não proceder nenhuma das inconstitucionalidades invocadas (vd. neste sentido, o Acórdão n.º 504/00 - Proc. 342/200 - de 28 de Novembro de 2000, publicado no DR. II, n.º 4, de 5 de Janeiro de 2001, págs. 193-196).
Nele se escreveu:
“2. 1. Que os aludidos artigos 94.º e 75.º não podem, de todo em todo, ser considerados como algo respeitante às bases do regime e âmbito da função pública (cf. entre outros, e no tocante ao que deve ser entendido em tal conceito, o Acórdão deste Tribunal n.º 154/86, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º vol., pp. 185-218), é circunstância que se não pode pôr em dúvida.
De outro lado, parece que sempre se imporia saber se aqueles normativos respeitam, como defende o recorrente, a matéria disciplinar, e isto sem se entrar, desde já, no problema de saber se, mesmo a dar-se resposta afirmativa àquela questão, ainda assim, por se tratar, nessa hipótese, de uma medida disciplinar que seria específica de um determinado grupo de agentes do Estado (cf., no sentido de que os militares e agentes militarizados são de considerar como agentes do Estado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª ed., p. 949), a edição legislativa referente aos mesmos normativos haveria de ser submetida aos ditames constitucionalmente impostos para o regime geral de punição das infracções disciplinares.
A jurisprudência tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão impugnado e que daquela se faz eco, tem sustentado, sem discrepâncias, que a medida de dispensa do serviço é uma medida de natureza estatutária que se não confunde com qualquer pena disciplinar.
Também essa postura foi defendida no parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República no processo n. º 54/79 e que se encontra publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 292, pp. 148-158, relativamente a uma medida de conteúdo semelhante à ora em apreço constante do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril, e interpretada autenticamente pelo Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho.
Não se poderá, porém, como faz o acórdão recorrido, dizer expressamente que o mesmo foi defendido no Parecer da Comissão Constitucional n.º 32/79 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 10.º vol., PP., 81-196).
É que, muito embora neste último parecer se dissesse, por entre o mais, que «[.. .] na verdade, a natureza autónoma das medidas estatutárias, com fundamentos e fins diversos dos das penas disciplinares, torna aquelas independentes da extinção, quer do procedimento disciplinar, quer do criminal,. são realidades que nada lhes dizem e que se movem em campos diferentes, não se chocando entre si», também se aceitava «que a constitucionalidade das medidas estatutárias possa ser discutida», mas que, simplesmente, isso teria de ser posto à luz do Regulamento de Disciplina Militar, corpo normativo que, então, estava fora do objecto daquele parecer.
Convém-se que, de um ponto de vista lógico-jurídico e, até, não afastando a perspectiva constitucional, se apresenta como um caminho cheio de escolhos a questão de se afirmar, sem mais, que a denominada sanção estatutária representa uma realidade diferente das sanções disciplinares (para maiores desenvolvimentos, cf. o voto de vencido aposto ao mencionado parecer da Comissão Constitucional pelo vogal conselheiro Luís Nunes de Almeida, no qual se defendeu que o que caracteriza as sanções estatutárias «não é o tipo de infracção que ela visa punir nem o processo conducente à respectiva aplicação, nem a entidade que a pode aplicar,» mas sim o facto de ela «afectar a situação jurídica do agente, atingindo-o como tal; isto é, uma certa sanção é sempre estatutária desde que afecte o estatuto profissional do agente, desde que o atinja na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo».
Mas, mesmo que se concluísse que as denominadas sanções estatutárias haveriam de ser entendidas como sanções disciplinares, ao menos para efeitos do seu tratamento constitucional, nem por isso se haveria de seguir inelutavelmente à conclusão a que chega o recorrente.
2.2. De facto, esgrime este com a circunstância de as normas em apreciação terem sido editadas por diplomas governamentais que não foram precedidos de autorização concedida pela Assembleia da República.
É que, mesmo aceitando que a matéria regulada nos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana dissesse respeito a matéria disciplinar (e continuando a pôr de remissa o problema acima focado) ou a matéria conexionada com direitos, liberdades e garantias (enquanto criadores de situações que podem ser vistas como afectando a carreira ou situação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana e, por isso, com ligação à própria segurança no emprego), o que se torna nítido é que a medida de dispensa de serviço ali estatuída não é algo de inovatoriamente consagrado.
Na realidade, uma tal medida, com um figurino em tudo semelhante, encontrava-se já prevista no Regulamento de Disciplina Militar e com reporte ao Decreto-Lei n.º 203/78 - um e outro editados pelo órgão então dotado de poderes constitucionais para tanto -, Regulamento esse que veio a ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana [cf. o n.º 1 do artigo 69.º e o n.º 1 do artigo 32.º, ambos da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e os artigos 2.º, alínea e), e 16.º, estes da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho; hoje em dia, contudo, após a entrada em vigor da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, aquele corpo especial de tropas ficou dotado de um regulamento de disciplina próprio]. Justamente por isso, ou seja, porque essa medida já lhes era aplicável, se explicitou no Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, ao sistematizar as normas referentes à orgânica da Guarda Nacional Republicana que o militar do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana no activo ou na efectividade de serviço que não convenha ao serviço ou ainda por razões de ordem moral, física, militar e técnico-profissional poderá ser dispensado do serviço ou passar às situações de reserva, reforma ou separado do serviço, após o apuramento processual dos factos (cf. artigo 70.º, n.º 1), sendo uma tal decisão da competência do comandante-geral, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda (n.º 2 do mesmo artigo).
Não se pode, assim, dizer que a medida a que se reportam as normas em causa trouxe, relativamente aos militares da Guarda Nacional Republicana, algo de novo ou, se se quiser, lhes impôs uma medida à qual não estavam anteriormente sujeitos, ou se inovou, com carácter interpretativo ou integrativo ou conferindo uma acrescida e qualificada dimensão de natureza substantiva quanto à respectiva natureza, quanto às linhas rectoras do procedimento conducente à sua aplicação (cf. sobre o ponto, entre outros, o Acórdão deste Tribunal n.º 174/93, nomeadamente o seu n.º 6.2, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pp. 57-164).
3- Afastado que seja o invocado vício de inconstitucionalidade orgânica, nem por isso a questão fica resolvida.
De facto, o recorrente suscita problemas de desconformidade material com o diploma básico que se impõe equacionar.
Assim, mesmo partindo de uma óptica de harmonia com a qual a situação de dispensa do serviço tem, necessariamente, a ver com o direito à segurança no emprego, por isso que permitiria a cessação do efectivo desempenho de uma «relação laboral» e, consequentemente, seria afectado o artigo 53.° da Constituição, sempre se dirá que aquela medida não está conceptualizada de molde a poder-se concluir que a mesma é ou pode ser aplicável ad libitum, antes só o podendo ser se ocorrerem causas precisas, indicadas nas normas em questão.
Na verdade, como aliás se escreveu no acórdão ora sub iudicio, o militar da Guarda Nacional Republicana só será abatido aos respectivos quadros após se ter concluído, em processo próprio, que não reúne as condições essenciais para o exercício das respectivas funções, sendo que, pela natureza das suas atribuições e pelo modelo de organização daquele corpo especial de tropas, são de exigir dos seus militares condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, comportamentos pautados por estritos rigores éticos de coesão interna e acentuado espírito de disciplina, condições e comportamentos estes que, a não serem seguidos, são justificativos da não manutenção efectiva da acima indicada «relação laboral».
Não poderá, desta sorte, equiparar-se a medida de dispensa de serviço a um caso de despedimento sem justa causa.
A exigência de uma causa adequada à cessação da efectiva «relação laboral» e a exigência de um processo que assegure plenamente garantias de defesa em relação ao militar está amplamente consagrada nas normas em apreciação.
4- Sustenta ainda o recorrente que a consagração da medida em análise viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, pois que não havendo diferença «quanto à sua missão nem quanto à sua tutela entre a força de segurança» GNR e a força de segurança PSP», não se justificaria que os membros da primeira estivessem sujeitos à medida enquanto não estavam os da segunda.
No que concerne ao princípio da igualdade, é já muito abundante a jurisprudência deste Tribunal. Citam-se, assim, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 186/90, 330/93, 335/94 e 565/96 (publicados na 2.ª série do Diário da República de, respectivamente, 12 de Setembro de 1990; 30 de Julho de 1993, 30 de Agosto de 1994 e 16 de Maio de 1996), de onde se pode extrair que o princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diverso a situações de facto desiguais.
O princípio da igualdade não proíbe a diversidade de tratamento. O que veda é o estabelecimento de distinções sem fundamento racional e objectivo, ditadas pela irrazoabilidade e, logo, pelo mero arbítrio (parafraseando Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, p. 299, o que importa «é que não se discrimine para discriminar»).
Por isso, impõe-se - para apurar se o princípio da igualdade é violado quando se está perante soluções legislativas que regulam de forma diversa situações que, prima facie, podiam merecer o mesmo tratamento - saber se o legislador, ao adoptar essa solução, no exercício da sua liberdade de conformação, foi enformado por situações de facto que reclamam diversos tratamentos, que parametrizados finalisticamente encontram razoabilidade e adequação na respectiva consagração.
Em face destas considerações, há que reconhecer que são profundas as diferenças entre as forças de segurança Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
A primeira é, seguramente, uma força de segurança que, como deflui do artigo 1.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, é constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tem dependência do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da disciplina militar, do armamento e do equipamento, pode ser colocada na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em caso de guerra ou em situação de crise (cf. o artigo 9.º da mesma lei orgânica), está subordinada a princípios de comando e os seus militares estão sujeitos a aquartelamento e enquadramento hierárquico muito próximo do das Forças Armadas. Estas características aproximam, pois, os militares da Guarda Nacional Republicana e a respectiva organização daquelas outras típicas da instituição militar (cf., quanto a estas, o Acórdão deste Tribunal n.º 103/87, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pp. 83 a 182).
O mesmo se não passa com a Polícia de Segurança Pública, acerca da qual se não pode dizer, como o recorrente diz, que dela fazem parte «agentes militarizados» dessa força de segurança que, por o serem, ou melhor, não obstante o serem, não estão sujeitos a medida idêntica à sub specie (o recorrente alude ainda a que os militares das Forças Armadas não estão também sujeitos a tal medida, o que, viu-se já, não corresponde à realidade); por outro lado, não se pode sustentar que esta força de segurança seja uma força de segurança militar, pois que, indubitavelmente, está organizada e hierarquizada em termos acentuadamente diversos reportadamente à Guarda Nacional Republicana.
As características que enformam esta Guarda e a aproximam da instituição militar, ao que há que aditar, além disso, o que foi referido numa parte do 4.º § do antecedente n.º 3, constituem, destarte, todo um condicionalismo que deverá ser considerado como suporte bastante para que se conclua que não se apresenta irrazoável ou desprovida de fundamento racional (ou seja, que se não apresente como arbitrária) a solução consistente na adopção da medida de dispensa do serviço em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana (à semelhança do que existe para os militares das Forças Armadas) e que, relativamente aos membros da Polícia de Segurança Pública, uma medida de idêntico jaez não tenha consagração.
Não se vislumbra, por isso, violação do princípio da igualdade.
5- Refira-se, por último, que se não lobriga que a consagração legal da medida de dispensa de serviço se revele, em si, desproporcionada quando estejam em causa comportamentos que, objectivamente, são de considerar acentuadamente graves, como é o caso daquele que foi prosseguido pelo recorrente e que ditaram a aplicação da medida na vertente situação.
Efectivamente, como já se assinalou acima, muito embora essa medida acarrete uma cessação do efectivo desempenho de uma «relação laboral», não deixará de se reconhecer que os pressupostos de facto que legalmente são estipulados para que a mesma seja tomada são de tal monta que, para um corpo especial de tropas tal como a Guarda Nacional Republicana, com as características a que já se fez alusão, seria inexigível a manutenção ao serviço de militares que adoptaram comportamentos indiciadores de notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que têm de ser apanágio do respectivo desempenho de serviço, sob pena de não poderem ser prosseguidos os objectivos cometidos àquele corpo especial de tropas.
(...)”.
Neste mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, os acórdãos do TC de 30 de Janeiro de 2001 - Proc. n.º 356/00 - e de 13 de Novembro de 2001 (Plenário), publicado no DR. II, de 25 de Janeiro de 2002, cuja doutrina se não vê razões para abandonar e, por isso, se reitera, e que leva à improcedência total das alegações do recorrente referentes às inconstitucionalidades dos preceitos em causa.
Resta conhecer da bondade do acórdão recorrido relativa à violação pelo acto contenciosamente impugnado dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, que também vem questionada, não como decorrente da aplicação de preceitos inconstitucionais, mas sim da própria definição da situação jurídica feita pelo acto, em aplicação desses preceitos.
Começando pelo princípio da proporcionalidade, temos que o acórdão recorrido afastou a sua violação, por considerar que os pressupostos de facto em que assentou o acto recorrido, que já foram descritos, apresentavam um grau de gravidade que tornava a medida perfeitamente adequada.
O recorrente, por sua vez, considera não ser aceitável que um “desvio moral” relativo à sua vida privada, por mais censurável que seja, possa afectar o apreço público da corporação, pondo em causa a manutenção do seu vínculo funcional de emprego e que, em casos mais graves, como, por exemplo, de homicídios, não foi aplicada essa medida, pelo menos na pendência de processos judiciais penais.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, é indubitável que os factos em causa traduzem, como considerou o acórdão recorrido, um completo desrespeito pelos princípios morais e cívicos que deve patentear um elemento da GNR. Encerram elevada gravidade e, para mais, ocorridos num meio pequeno, em que todos se conhecem, atingem uma repercussão que põe em causa não só a idoneidade e honorabilidade do recorrente, como o próprio prestígio e dignidade da corporação. Pelo que consubstanciam um comportamento revelador de que o recorrente não possui estrutura caracteriológica compatível com a condição de “soldado da lei”, o que é susceptível de inviabilizar a sua relação funcional e preenche o requisito da aplicação da medida de dispensa de serviço, que, como tal, é de considerar adequadamente aplicada.
Relativamente ao princípio da igualdade, alegou o recorrente que, em casos mais graves, como, por exemplo, de homicídios, não foi aplicada essa medida, pelo menos na pendência de processos judiciais penais.
A sua alegação não pode, contudo, proceder.
Com efeito, para além das situações alegadas não estarem provadas, há que reconhecer que se apresentam diferentes, porquanto nelas foram instaurados processos penais, nos quais até poderia ser aplicada a pena acessória de demissão (vd artigo 66.º do C. Penal de 82, sendo certo que se desconhecem as datas dos factos a que se reportam), o que não aconteceu no caso sub judice, no qual a aplicação dessa pena também já não era possível, em face das alterações introduzidas a esse Código (vd artigos 65.º e seguintes, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março).
E, por outro lado, reconhecida, como foi, a adequação da pena à conduta do recorrente, o facto de eventualmente não ter sido aplicada idêntica medida perante factos cuja ilicitude pudesse ser considerada, no mínimo, de igual gravidade, não seria suficiente para demonstrar o uso de critério ostensivamente inadmissível no caso do recorrente. Quando muito, poder-se-ia concluir, como se escreveu no referenciado acórdão de 19/1/02, “que também a esses outros agentes se ajustava a aplicação da mesma medida, sendo certo que, como afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho, em anotação ao art.º 13.º da CRP , não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» , ou à «repetição dos erros», podendo a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal”.
Donde resulta a improcedência das alegações do recorrente também quanto a estes vícios.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Maio de 2002
António Madureira – Relator – Rosendo José – João Belchior