I- São injustificadas as faltas do funcionario que declara deixar de exercer as funções do seu cargo ate que lhe sejam pagos os vencimentos em atraso.
II- Tal declaração não envolve, porem, a intenção de abandonar o lugar, mas o proposito de simples interrupção de funções.
III- O substituto do subdelegado de saude, provido nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 47822, de 28 de
Julho de 1967, não tem, normalmente, pelos proprios termos desta disposição, o dever de assiduidade diaria na subdelegação, salvo circunstancias excepcionais que o justifiquem.
IV- A assiduidade do funcionario depende das exigencias especificas do cargo exercido.
V- E inaplicavel o processo especial por abandono de lugar, previsto na segunda parte do artigo 64 do Estatuto Disciplinar, verificando-se que, dentro do periodo de trinta dias uteis seguidos, que serviram de base ao levantamento do auto de abandono de lugar, o funcionario prestou durante dias alternados serviços inerentes ao respectivo cargo e declarou, a partir de certo momento, que iria retomar parcialmente o exercicio de funções.
VI- Muito embora os factos indicados na conclusão n. I, conjugados com outras atitudes, envolvam materia disciplinar, o processo adequado e o comum, e não o especial, por abandono de lugar.