012657 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 012657
ACORDAO
Descritores: Credito da caixa geral de depositos, Execução fiscal, Competencia dos tribunais tributarios de 1 instancia
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Pereira , Francisco e Outro
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 9J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00027978
Nr Documento: SA219900704012657
Data de Entrada: 16/05/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e3a0a12b6a2175bc802568fc0037a16c
Sumário
Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do D.L. 48953 de 5/4/69 e art. 62 do ETAF, as dividas a C.G.D. serão cobradas coercivamente pelos Tribunais Tributarios de 1 Instancia.