I- A jurisprudência vem entendendo que a pena acessória segue o destino da pena principal, não havendo lugar à suspensão parcial da pena.
II- A pena acessória da inibição da faculdade de conduzir aplicada ao abrigo do artigo 42 n.2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, não pode ser suspensa porque: a) a pena principal, de multa, à face do Código Penal de 1982, vigente à data dos factos, só podia ser suspensa se o arguido não tivesse possibilidade de a pagar e essa impossibilidade não foi expressamente dada como provada nem se infere dos factos tidos como assentes ( artigo 48 n.1 ); b) o Código Penal de 1995 não admite, pura e simplesmente, a suspensão da execução da pena de multa ( artigo 50 ).