Texto
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. Relatório . 1.1. Na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos, após denúncia, correram termos uns autos de inquérito crime findos os quais o Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum e em audiência de Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º , n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), tal como resulta de folhas 191 e segs. os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.........., pelo alegado cometimento, os três primeiros, e cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º , n.º 1 do Código Penal (CP), e, o último, de três crimes de ameaças, previstos e punidos pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2 deste mesmo diploma. Nesse despacho acusatório determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 283º , n.º 5 do CPP e, uma vez que também estava em causa no âmbito dos autos eventual verificação de crime(s) de natureza particular, mais se ordenou a observância do artigo 285º, n.º 1 do mesmo CPP. Assim notificados, B..........; C.......... e D.........., já constituídos assistentes, deduziram acusação particular (acompanhada pelo Ministério Público) contra E..........; F.......... e G.........., pela alegada prática em co-autoria de três crimes de injúrias, previstos e punidos pelo artigo 181º do CP (cfr. folhas 221/226), bem como requereram a abertura de instrução quanto aos apontados crimes de ofensas à integridade física simples por que haviam sido acusados (vd. folhas 255/256). Realizados os actos de instrução requeridos e encerrado o debate instrutório, o M.mo Juiz de Instrução proferiu o despacho que é folhas 308/311, não pronunciando os arguidos B..........; C..........; D..........; E..........; F.......... e G.........., seja, a totalidade dos arguidos apontados quer na acusação pública, quer na acusação particular. Discordando do assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso cuja motivação rematou com a formulação das seguintes conclusões: Os arguidos E..........; F.......... e G.......... foram acusados, através de acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, da prática de crimes de injúrias. Não tendo requerido a abertura da instrução. Os arguidos B..........; C..........; D.......... e E.......... foram acusados pelo Ministério Público da prática dos crimes de ofensas à integridade física simples e de ameaças: Tendo os três primeiros requerido a abertura da instrução. Entendeu a decisão recorrida não pronunciar os arguidos pelos crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaças referidos em 1.3.3. E, também, fazendo apelo ao preceituado no artigo 307º , n.º 4 do CPP , não pronunciar os arguidos referidos em 1.3.1. pelos crimes de injúrias. Sucede, porém, que o Tribunal «a quo» se pronunciou sobre algo que lhe não foi requerido: apenas lhe foi solicitado que se debruçasse sobre a possibilidade de os arguidos referidos em 1.3.3. não virem a ser pronunciados pelos crimes de ofensas à integridade física simples e ameaças, pois quanto aos crimes de injúrias nada lhe foi solicitado. Ora, 1.3.8. De acordo com o disposto no artigo 288º , n.º 4 do CPP , o Juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução. Estando este requerimento na dependência da vontade das partes, e se só os arguidos a requereram limitando-o a determinadas questões, não há razões para o JIC alargar a investigação a outras questões. Tal como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra, de 9 de Maio de 1990 (Col. Jur., Ano XV, Tomo III, pág. 67: «O Juiz de Instrução pode e deve conhecer do bem fundado da acusação, apenas, quando e na medida em que tal lhe for solicitado»). A decisão recorrida ao decidir não pronunciar os arguidos referidos em 1.3.3. pelos crimes de injúrias, violou o disposto nos artigos 307º , n.ºs 1 e 4 e 308º , n.º 1, ambos do CPP , devendo entender-se que estas normas não atribuem poderes de cognição ao JIC para além do que lhe for requerido no requerimento de abertura da instrução. Terminou, consequentemente, pedindo que o despacho recorrido seja nessa parte revogado e substituído por outro que ordene a remessa dos autos ao Tribunal de Matosinhos para julgamento. Admitido o recurso, apesar de notificados para o efeito, nenhum dos sujeitos processuais visados respondeu. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordando com o antes expendido pelo recorrente, entendendo, assim, que o recurso merece provimento. Determinado o cumprimento do disposto no artigo 417º , n.º 2 do CPP , nenhuma resposta foi apresentada. Colheram-se os vistos legais, e realizou-se a conferência. Porque nada a tanto obsta, cumpre agora apreciar e depois decidir. Fundamentação . 3.1. Como decorre do artigo 412º , n.º 1 do CPP são as conclusões com que o recorrente encerra a motivação do requerimento de interposição do recurso que definem o respectivo objecto. Ora, in casu, lendo as do recorrente Ministério Público, temos que a questão que reclama solução se traduzirá, então, nos termos seguintes: sendo o objecto processual constituído por uma acusação pública e outra particular, requerida a abertura da instrução relativamente aos factos que integram a primeira, na decisão instrutória o JIC pode/deve pronunciar-se, igualmente, sobre os que constituem a segunda, mormente determinando o arquivamento da totalidade dos autos? 3.2. O despacho recorrido para justificar a solução que adoptou fez apelo ao artigo 307º , n.º 4 do CPP que estatui: «A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos». Nos nossos Tribunais já se discutiu a questão de saber se requerida a instrução por um só ou alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação , os efeitos daquela se estenderiam aos restantes que por ela podessem ser afectados, mesmo que a não houvessem requerido. Respondeu afirmativamente o Assento do STJ n.º 1/97, in Diário da República, Iª Série-A, de 18 de Outubro de 1997, e considerando constitucional tal interpretação exarou-se o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 226/97 - Processo n.º 96/96, in DR. citado (aliás, anote-se, incidindo ambos sobre o Ac. da RC. de 9 de Maio chamado à colação na interposição de recurso). O caso dos autos assume, contudo, distinta configuração. É que a decisão instrutória recaiu não só sobre a acusação (pública) relativamente à qual havia sido pedida a abertura da instrução, mas igualmente sobre a acusação (particular) relativamente à qual não fora formulado um tal pedido . Como é consabido, a abertura da instrução tem carácter facultativo, não podendo ser requerida pelo Ministério Público (M.P.), mas tão-só pelo arguido ou assistente (e neste caso quanto a factos respeitantes a crimes de natureza não particular, relativamente aos quais o M.P. se tenha abstido de deduzir acusação), como resulta dos artigos 286º , n.º 2 e 287º , n.º 1 do CPP . Os factos a apurar são apenas aqueles que tiverem sido indicados no requerimento para a sua abertura (artigos 287º, n.º 3 e 288º, n.º 4), assim como os actos a praticar são unicamente aqueles que o juiz entenda deverem ser levados a cabo (artigo 289º). Do que vem de sublinhar-se já se antevê a solução que defendemos para os autos. Há neles uma cindibilidade de campos fácticos: o da acusação do M.P. e o da acusação dos assistentes. A delimitação do campo fáctico exigida ao requerente da instrução também visa possibilitar que sobre ele se exerça o contraditório. O que não ocorreria a sufragar-se a tese aventada pelo M.mo Juiz «a quo», pois que havendo o requerimento de abertura formulado incidido sobre a materialidade fáctica da acusação pública, na decisão instrutória apreciou ele, ademais, a que também integrava (autonomamente) a que constituía a acusação particular. Donde que a necessidade de extrair as ilações devidas com a alteração do despacho recorrido. Decisão . Na procedência do recurso, acorda-se neste Tribunal: Em revogar o despacho recorrido, na parte que ordenou o arquivamento dos autos relativamente aos factos que integram a acusação particular deduzida pelos assistentes a folhas 221/225. Determinar que, após baixa ao TIC do Porto, o M.mo JIC lavre despacho ordenando a respectiva remessa dos mesmos aos Juízos Criminais de Matosinhos para competente julgamento dos factos que constituem tal acusação particular. Sem custas. Notifique. Porto, 15 de Dezembro de 2004 Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho