I- O direito de requerer o arresto e conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu credito.
II- Assim, cabera em primeiro lugar ao requerente mostrar, em termos de probabilidade, que o e a data do pedido, pois o arresto destina-se a garantir creditos actuais e não futuros.
III- São, pois, condições para o decretamento do arresto a existencia de um credito do justificante sobre o justificado, no momento em que a providencia e pedida; e o justo receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente dificil a realização da respectiva prestação.
IV- Que o credito seja ou não liquido e que esteja ou não vencido, não impede a providencia.
V- O arresto so se justifica na medida indispensavel para dar ao credor meios de pagamento; dai a lei (artigo 404, n. 1, do Codigo de Processo Civil) conceder ao juiz a faculdade de reduzir a garantia aos seus justos limites.
VI- E por meio de embargos que devem ser atacados os fundamentos do arresto, ou pedido que a providencia seja reduzida aos seus justos limites, quando tenha abrangido mais bens do que os necessarios.